TJCE - 0200006-54.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16747452
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200006-54.2024.8.06.0029 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Socorro da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais contra ENEL - Companhia Energética do Ceará, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou a cobrança indevida de valores relativos ao serviço "Funeral 360 Plus" em suas faturas de energia elétrica, os quais afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
A ENEL apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mera arrecadadora de valores contratados entre a autora e terceiros.
No mérito, alegou inexistência de responsabilidade, sustentando que não participou da contratação do serviço questionado.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na sentença, o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a ENEL é solidariamente responsável por integração à cadeia de consumo.
No mérito, reconheceu a irregularidade das cobranças e declarou nulo o contrato de serviço "Funeral 360 Plus".
Determinou a restituição dos valores cobrados de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso.
Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
Inconformada, a ENEL interpôs Recurso de Apelação, alegando que a decisão de primeira instância merece reforma.
Argumenta que: 1) Não há responsabilidade por ser mera arrecadadora de valores relativos ao contrato firmado entre a autora e terceiros, o que afasta a obrigação de indenizar; 2) A restituição em dobro dos valores não é devida, pois não houve má-fé da ré, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 3) O índice de correção monetária fixado (IPCA) deve ser substituído pelo INPC, por ser o mais adequado.
A apelante requer a reforma integral da sentença para afastar qualquer condenação a título de indenização.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, caso mantida a condenação, e a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nas contrarrazões, Maria do Socorro da Silva defende a manutenção da sentença, sustentando que a ENEL é solidariamente responsável pelas cobranças realizadas em sua conta de energia, sendo incontroversa a inexistência de contratação do serviço.
Reitera os fundamentos do juízo de origem quanto à responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Outras peças processuais relevantes incluem a inicial da ação e as provas documentais que demonstram a cobrança contestada, bem como os fundamentos jurídicos apresentados na contestação e no recurso de apelação.
Não consta nos autos menção a eventuais laudos periciais ou outras provas produzidas em audiência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos.
Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato que originou os descontos em questão, bem como, condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, as parcelas cobradas indevidamente na conta de energia da autora, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve efetiva lesão à honra, imagem ou qualquer outro atributo da personalidade da autora/consumidora, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais.
A insurgência recursal é originária da concessionária de serviço público, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade por ser um mero agente arrecadador, excluindo seu dever de indenizar.
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A promovida se amolda perfeitamente nos conceitos de fornecedoras, uma vez que presta serviço essencial de caráter público, a outra prestando serviço de caráter fúnebre, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatária final do serviço disponibilizado ou vítima do evento, é consumidora, à luz do art. 2º e 17 do CDC.
Pois bem.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o art. 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Desse modo, tendo a autora/recorrida comprovada a existência das cobranças em sua fatura de energia elétrica, recaí sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças realizadas.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem material a promovente/apelada, visto que, a promovida não conseguiu comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, a legitimidade das cobranças realizadas, (ônus que lhe competiam, nos moldes do art. 373, inc.
II, do CPC).
Na espécie, a ausência de prova da contratação, aliada à negativa da autora, leva realmente à conclusão de que as cobranças são indevidas.
A promovida, como parte da cadeia de fornecimento do serviço e responsável pela emissão das faturas, tem o dever de garantir a legitimidade das cobranças nelas incluídas, não podendo se eximir dessa responsabilidade alegando ser mera intermediária.
Não fosse isso, mesmo que se alegue que não é a concessionária responsável pela contratação de tal seguro e que as cobranças foram realizadas nas faturas de energia elétrica, o certo é que a concessionária recorrente ingressou na cadeia de consumo, possibilitando e concretizando o cometimento do ato ilícito, prevalecendo a responsabilidade solidária de todos que participam da respectiva cadeia econômica.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO SUPER 3 + 1.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará acordam, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00004047920198060216 Uruburetama, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO NA FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA.
PROVA DOCUMENTAL.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE LIMITOU A ARGUIR SER MERO ARRECADADOR.
ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE PROVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. - 1) A controvérsia entabulada nestes autos diz respeito à regularidade da cobrança de seguro na fatura do consumo de energia do consumidor, o qual, segundo alega, não foi contratado.
In casu, quando contestou o feito, a parte requerida alega ser parte ilegítima.
No mérito, reitera ausência de responsabilidade, por entender que é mero agente arrecadador.
Por fim, entende que há ausência do dever de indenizar, requerendo improcedência da ação. 2) Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito cobrado na fatura da energia elétrica, a restituição de forma dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3) Irresignada, concessionária apresentou apelação às fls. 111/120, oportunidade em que reiterou os fundamentos apresentados na contestação entendendo ser parte ilegítima, por ser mero agente arrecadador.
Aduz ainda que a repetição de indébito é indevida, por inexistência de má-fé.
Por fim, alega que houve ausência de comprovação para a condenação do dano moral e no caso de manutenção, requereu sua minoração. 4) Ao analisar com precisão os elementos do processo e as diretrizes legais do ônus da prova, a parte apelada apresentou provas precisas quanto a existência de descontos em sua fatura de energia elétrica no valor de R$39,00 (trinta e nove reais), oportunidade em que desconhece tais valores.
Em contrapartida, a parte apelante, no seu dever processual de comprovas os fatos modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, nada relevante apresentou. 5) No que diz respeito a repetição do indébito, os valores foram descontados a partir de janeiro de 2021, em data posterior ao julgamento dos Recursos Repetitivos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, que estabeleceram que a restituição deve ser elaborada de forma dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo. 6) A sentença recorrida acolheu o pleito autoral, julgando procedente a ação, arbitrando valor razoável para o contexto do dano moral vivenciado.
Precedentes. - 7) Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051106-44.2021.8.06.0059 Caririaçu, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Desta feita, entendo como acertado o ato sentencial que declarou a nulidade contrato "Funeral360Plus", bem ainda determinou a devolução de valores na forma simples. É que, sobre a repetição do indébito dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Aliás, o atual osicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Em outras palavras, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente/apelante, desde que comprovados, devem observar o citado paradigma jurisprudencial, ou seja, se os descontos forem antes de 30/03/2021, serão restituídos na forma simples, se depois, na forma dobrada.
Assim sendo, quanto a restituição, reputo correto o ato sentencial.
Ante tudo quanto exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, bem ainda a legislação aplicável a espécie e na trilha da jurisprudência pátria, como arrimo no poder-dever insculpido no art. 932, IV, do CPC, conheço dos recurso, por próprios e tempestivos, para julgar-lhe DESPROVIDO, mantendo, assim, inabalável a sentença combatida.
Considerando o total desprovimento do apelatório, bem ainda o Tema 1.059, do STJ, e o art. 85, § 11, do CPC, condenando a parte recorrida no pagamento de honorários recursais no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, isto já considerando os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, volvam-se à origem.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16747452
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10/01/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16747452
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19/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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12/12/2024 20:18
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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