TJCE - 0220631-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS BEZERRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132030367
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132030367
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0220631-96.2024.8.06.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: REQUERENTE: CLAUDIA DE ALBUQUERQUE MARANHAO SOARES REQUERIDO: REQUERIDO: ASSOCIACAO ACAO SOLIDARIA CRISTA, ELIANE DE LIMA ALVES SENTENÇA Vistos, etc ...
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório movida por Claudia de Albuquerque Maranhão Soares em face de Associação Ação Solidária Cristã - ABMC, todos qualificados na inicial.
Verificando que a parte autora não comprovou o pagamento referente as custas processuais, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização e comprovação (cf. despacho de ID 121781765).
No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada (cf. certidão às fls. 96/97, nada apresentou ou requereu (cf. certidão de decurso de prazo de ID's 121781766 e 121781767).
Sucinto o Relatório.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação...
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados...
Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição...
O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°).
O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinado em lei (art. 290, CPC).
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132030367
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09/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030367
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09/01/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
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07/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2024 21:33
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 18:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0484/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da guia de recolhimento as fls. 41/44, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp
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23/10/2024 14:40
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/10/2024 17:29
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da guia de recolhimento as fls. 41/44, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios
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30/07/2024 14:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 11:12
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 11:11
Mov. [15] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/07/2024 14:39
Mov. [14] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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09/04/2024 21:42
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567372-30 - Custas Iniciais
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05/04/2024 19:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 01:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 11:56
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/04/2024 10:50
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:33
Mov. [8] - Conclusão
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01/04/2024 09:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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01/04/2024 09:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO
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30/03/2024 16:22
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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30/03/2024 16:21
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica - Sem Assinatura
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30/03/2024 16:18
Mov. [3] - Documento
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30/03/2024 16:05
Mov. [2] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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