TJCE - 0283327-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166514021 
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                                            12/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166514021 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0283327-71.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS LOURENCO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            11/08/2025 16:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514021 
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                                            26/07/2025 01:55 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161995757 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161995757 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161995757 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161995757 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0283327-71.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS LOURENCO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Victor Matheus Lourenço em desfavor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, ambos já qualificados nos autos. Na inicial de ID nº 125908963, narra a parte autora, em apertada síntese, que é matriculado no curso de marketing ofertado pela promovida, matrícula nº 2023.09.06911-3, contrato 0002024277638338, e que tentou realizar a rematrícula para o semestre 2024.2 e foi surpreendido com a informação de que havia uma mensalidade em aberto, referente ao mês de fevereiro/2024. Acrescenta que protocolou, administrativamente, junto à instituição promovida, diversos requerimentos, bem como apresentou o comprovante de pagamento do referido mês.
 
 Informa que foi impossibilitado de cursar o semestre 2024.2, bem como teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
 
 Postula antecipação de tutela, para determinar, de imediato, que a parte ré proceda com a realização da matrícula para o semestre 2025.1 e que seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenada da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Documentação em anexo. Decisão de ID nº 126072187 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência requerida. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 127893840.
 
 Impugna a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
 
 Alega que o contrato foi devidamente pactuado, tendo o autor usufruído dos serviços educacionais, não tendo sido realizada qualquer cobrança indevida por parte da IES.
 
 Aduz a inexistência de prova mínima apta a comprovar o alegado pelo consumidor.
 
 Sustenta que não praticou ato ilícito, tão somente exercício regular do direito da ré de efetuar as cobranças referentes aos serviços por ela prestados.
 
 Pleiteia a total improcedência da demanda.
 
 Documentação em anexo. Decisão interlocutória de ID nº 132341307, oriunda do Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela de urgência. No documento de ID nº 132352778, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na realização de acordo e na produção de provas (ID nº 137156520).
 
 Em seguida, Decisão de ID nº 152249634 constatou que as partes não solicitaram a dilação probatória e que a controvérsia poderia ser dirimida com base na prova documental já acostada, anunciando o julgamento antecipado da lide. Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
 
 Além disso, as partes não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na Decisão de ID nº 126072187 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
 
 Imperioso que o promovido produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
 
 Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). No caso sob análise, o pedido da inicial de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 126072187) sob o fundamento de que não ficou demonstrada a "evidente ilegalidade na conduta da promovida, pois, de acordo com a documentação apresentada na inicial, o valor pago na data de 21.02.2024 foi de R$338,95 (trezentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), quando a cobrança da promovida é referente ao valor de R$397,74 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos)". O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de tutela de urgência, confirmou o entendimento deste juízo de primeiro grau: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REMATRÍCULA.
 
 INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Matheus Lourenço objurgando decisão proferida pelo MM.
 
 Julgador da 5ª Vara Cível, ID 126072187, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo agravante em desfavor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, em face de suposta cobrança de valores superiores àqueles que o agravante considera quitados, que descaracterizaria a inadimplência e justificaria a rematrícula.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O agravante sustenta que realizou o pagamento da mensalidade de fevereiro/2024 e que a diferença cobrada corresponde a encargos indevidos.
 
 Relata a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes e impedimento de rematrícula. 4.
 
 Em compulsando os autos, verifica-se que na documentação de ID 127237972, constam as informações financeiras do agravante, na qual percebe-se: no mês de fevereiro, há valor em aberto de R$397,74 (em atraso); no mês de março, o montante devido é de R$338,98, devidamente pago na data de vencimento; no mês de abril, o valor é de R$397,77, cujo pagamento ocorreu em atraso, no dia 26/04/2024, perfazendo a quantia total de R$407,85. 5.
 
 Vê-se, com a simples análise das informações financeiras do recorrente, que há meses em que o valor da mensalidade variava entre R$338,98 e R$397,77, ressalvando o mês de janeiro de 2024, que provavelmente o valor de R$ 660,13 diz respeito à matrícula. 6.
 
 Desse modo, o que se mostra com as informações financeiras do agravante é que há provável confusão com o valor que entende ser correto a ser adimplido, posto que o recorrente realizou o pagamento de apenas R$338,98, quando, na verdade, o valor correto seria de R$397,77. 7.
 
 Todavia, tal fato não lhe impedia de que realizasse a complementação da pequena monta de R$58,79, nesse fase recursal, a fim de demonstrar a sua boa-fé.
 
 Logo, não está a instituição de ensino obrigada a matricular o aluno que não esteja quite com suas mensalidades. 8.
 
 Ademais, a renovação da matrícula constitui direito dos alunos já matriculados, apenas quando adimplentes, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.870/1999: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
 
 De acordo com o STJ: "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º , § 1º , da Lei 9.870 /99.") REsp 553.216/RN , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). 9.
 
 Desse modo, a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, somente é cabível se o magistrado entender que a parte comprovou suficientemente suas razões alusivas ao direito alegado, e que há risco de ofensa ou perda do direito substancial almejado.
 
 Sob essa ótica, verifico que a decisão recorrida se encontra bem fundamentada, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual não vislumbro motivos para sua reforma.
 
 IV.
 
 Dispositivo Recurso conhecido e desprovido.
 
 V.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A recusa de matrícula por instituição de ensino superior é legítima quando caracterizada a inadimplência do aluno. 2.
 
 A divergência entre o valor pago e o efetivamente exigido, quando não sanada, impede a configuração de quitação do débito." VI.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, art. 5º; CPC, art. 300.
 
 VII.
 
 Jurisprudência relevante citada: - REsp 553.216/RN , Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004. - TJ-MT 10140088420208110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021. - TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.760226-6/002, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020. - TJ-CE - AI: 06248385220198060000 CE 0624838-52.2019.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
 
 Fortaleza.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0638591-03.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025). Reitero o quanto já decidido no acórdão supracitado.
 
 Da análise dos documentos, verifica-se que há meses em que o valor da mensalidade variava entre R$ 338,98 e R$ 397,77 (com ressalva do mês de janeiro de 2024, que provavelmente o valor de R$ 660,13 diz respeito à matrícula).
 
 Existe probabilidade de que o autor confundiu o valor correto a ser adimplido, vez que realizou o pagamento de apenas R$338,98, quando, na verdade, o valor correto seria de R$397,77. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar o efetivo adimplemento das mensalidades.
 
 Não estando quite com seus deveres contratuais, não está a instituição de ensino obrigada a matricular o aluno. Friso que, após o indeferimento da tutela provisória, a parte autora não trouxe outros documentos a fim de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
 
 Quando intimada para produzir provas, nada apresentou ou requereu. Pelos motivos acima apresentados, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            02/07/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161995757 
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                                            02/07/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161995757 
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                                            30/06/2025 10:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/06/2025 16:43 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 03:14 Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 03:14 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152249634 
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                                            14/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152249634 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0283327-71.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS LOURENCO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Na hipótese dos autos, observa-se que as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de novas provas.
 
 Não obstante, vislumbro ainda que a controvérsia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            13/05/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152249634 
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                                            28/04/2025 10:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/04/2025 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 01:17 Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/03/2025. Documento: 137156520 
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                                            20/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137156520 
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                                            19/03/2025 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137156520 
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                                            11/03/2025 12:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/03/2025 16:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/02/2025 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:41 Decorrido prazo de ADALRERISSON FRANCISCO DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 01:15 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129767865 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129767865 
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                                            14/01/2025 15:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/01/2025 13:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0283327-71.2024.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MATHEUS LOURENCO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Acerca da contestação de ID 127893840, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129767865 
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                                            10/01/2025 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129767865 
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                                            11/12/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126072187 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126072187 
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                                            09/12/2024 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126072187 
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                                            29/11/2024 19:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 14:41 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/11/2024 12:09 Juntada de Petição de recurso 
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                                            25/11/2024 15:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/11/2024 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 11:50 Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            14/11/2024 19:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/11/2024 19:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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