TJCE - 0269229-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 160110255
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 160110255
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16/07/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0269229-52.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Consignação de Chaves] AUTOR: MARLENE OLIVEIRA SILVA REU: JOSE RONALDO MONT ALVERNE e outros DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil. Exp.
Nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
15/07/2025 06:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110255
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16/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ISADORA MARIA SIQUEIRA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JULLY ANNE MENEZES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145133117
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145133117
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05/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145133117
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04/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137136594
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137136594
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0269229-52.2022.8.06.0001 AUTOR: MARLENE OLIVEIRA SILVA REU: JOSE RONALDO MONT ALVERNE, SIM ADMINISTRACAO E COMERCIO DE IMOVEIS LTDA - ME Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137136594
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25/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:18
Desentranhado o documento
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20/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/02/2025
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18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de NATHALIA DAMASCENO DA COSTA E SILVA ERVEDOSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULLY ANNE MENEZES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131784631
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131784631
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10/01/2025 00:00
Intimação
Vistos.
RELATÓRIO Marlene Oliveira Silva propôs a presente ação de rescisão contratual c/c ação declaratória de inexistência de débito c/c consignação de chaves contra José Ronaldo Mont'Alverne e Sim Administração e Comércio de Imóveis Ltda - ME, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou, em 12 de fevereiro de 2021, segundo aditivo ao contrato de locação de imóvel comercial situado na Avenida Dom Luis, 609, sala 03, Mucuripe, Fortaleza/CE, com a intenção de sucedê-lo como locatária e montar um salão de beleza no imóvel.
Segundo ela, não houve realização de vistoria de entrada nem acesso aos laudos de vistoria dos locatários anteriores.
Além disso, após comunicar a desocupação do imóvel em 18 de julho de 2022 e efetuar a vistoria de saída em 22 de agosto do mesmo ano, os réus se recusaram a receber as chaves, indicando inúmeras pendências no imóvel que a autora não reconhece serem de sua responsabilidade.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, de acordo com o artigo 22 da Lei do Inquilinato, é obrigação do locador entregar o imóvel em estado de servir para o uso a que se destina e responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Alega também que a falta de vistoria inicial impede a verificação da responsabilidade pelos danos existentes, uma vez que não é possível determinar se foram causados pelos locatários anteriores.
Ao final, pediu que fosse concedida a justiça gratuita, a expedição de mandado de avaliação para vistoria do imóvel, a declaração de rescisão do contrato de locação com termo final em 22 de agosto de 2022, a declaração de inexistência de débito referente a aluguéis e encargos cobrados a partir dessa data e no curso da presente demanda, a conversão dos valores pagos a título de caução no montante de R$ 4.987,56 para pagamento de aluguéis devidos, devolvendo-se o restante à promovente, e a consignação das chaves em juízo.
Documentos aos Ids 117390437 e seguintes.
Decisão defere a gratuidade judiciária, encaminha os autos ao CEJUSC, para realização da audiência de conciliação, e determina a citação das promovidas (ID 117387138).
Parte autora requer reconsideração da decisão supra, autorizando a consignação das chaves e determinando a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a vistoria do imóvel (ID 117387144).
Despacho determina intimação da parte autora para que, em emenda à inicial, esclareça o procedimento que reveste o pleito de consignação de chaves (ID 117387145).
Emenda à inicial informa acerca da entrega das chaves do imóvel, em 03 de outubro de 2022, consoante termo de Recebimento de Chaves, e requer a desistência do pleito de consignação de chaves e o prosseguimento da ação (ID 117387151).
Decisão homologa o pedido de desistência quanto ao pleito de consignação de chaves pela parte autora e encaminha os autos de volta ao CEJUSC (ID 117387156).
Ata de audiência em que as partes não transigiram, ao ID 117389333.
A parte ré, SIM - ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA - ME e JOSÉ RONALDO MONT'ALVERNE apresentaram contestação (ID 117389335 e 117389336), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva da administradora, impugnação à justiça gratuita e perda superveniente do objeto, ante a entrega das chaves.
No mérito, aduz que a autora tinha pleno conhecimento do contrato e da vistoria de entrada datada de 26 de setembro de 2016, que estava sempre disponível para consulta.
Afirma que a locatária anuiu com o segundo aditivo ao contrato de locação de imóvel para fins não residenciais firmado com o locador, o Sr.
José Ronaldo Mont'Alverne, incluindo a cláusula que a obrigava a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu, conforme as vistorias de entrada.
Ressalta ainda que não houve má-fé, pois todos os parâmetros do contrato foram discutidos e acordados pelas partes.
O segundo demandado, José Ronaldo Mont'Alverne, apresentou reconvenção com pedido de condenação da locatária e dos fiadores, solidariamente responsáveis, no pagamento do valor de R$ 28.186,08 (vinte e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oito centavos), atinente à reparação por danos materiais, correspondentes aos reparos a serem realizados no bem locado.
Documentos aos IDs 117389339 e seguintes acompanham a defesa.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (ID 117389361) argumentando que não teve acesso nem assinou o laudo de vistoria de 2016 e que, assim, não pode ser responsabilizada por danos causados por locatários anteriores.
Ressalta a má-fé dos réus pela falta de novas vistorias de entrada e saída ao longo dos sucessivos contratos de locação.
Reitera que, conforme o artigo 22 da Lei do Inquilinato, o locador é responsável pelos vícios ou defeitos anteriores à locação.
Em sua resposta à reconvenção, a autora contesta o pedido de cobrança de R$ 28.186,08 (vinte e oito mil, cento e oitenta e seis reais e oito centavos) referente a pendências no imóvel, aluguéis e encargos de julho a outubro de 2022.
Afirma que pagou R$ 4.987,56 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) a título de caução, o que deve cobrir parte dos aluguéis devidos, devendo-se devolver o restante.
Defende que as alegações de pendências no imóvel são infundadas, face à ausência de vistoria inicial na sua entrada.
Sustenta também a ausência do recolhimentos das custas atinentes à reconvenção.
Despacho intima as partes para dizerem se pretendem produzir provas (ID 117389364).
Petição do requerido José Ronaldo Mont'Alverne contendo pedido de gratuidade de justiça e manifestação pela satisfação das provas produzidas (ID 117389368).
Anúncio do julgamento antecipado da lide, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC (ID 117389372). É o relatório, no essencial.
Decido.
PRELIMINARES Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça do requerido JOSÉ RONALDO MONT'ALVERNE.
Em continuidade, os requeridos impugnam a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora, sob o argumento de que não restou comprovada a hipossuficiência alegada.
Observo que o requerido não colacionou aos autos qualquer informação ou prova capaz de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada na inicial e considerada pelo juízo para o deferimento do pedido, o que era necessário.
Colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02.
Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05.
No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda de fls. 88/92. 05.
Da mesma forma , o fato de o agravante ser proprietário de dois imóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos.
Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E.
Corte. 06.
Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019). Outrossim, cabe analisar a alegação de ilegitimidade passiva da Imobiliária Sim Administração e Comércio de Imóveis Ltda - ME para figurar no polo passivo da contenda.
De fato, conforme os autos, a imobiliária atuou como intermediária na administração do imóvel.
Contudo, foi devidamente constituída como procuradora dos locadores, com poderes para representar o locador na gestão da locação, inclusive para receber as chaves do imóvel e realizar a vistoria de entrada e saída, essas últimas, inclusive, são questões nodais controvertida dos presentes autos.
Deve, portanto, ser afastada a tese preambular trazida pela administradora requerida, visto que intermediou a locação discutida nesta lide, fazendo parte da relação jurídica.
Deixo de acolher a preliminar suscitada.
Nesse sentido, segue julgado dos Tribunais Pátrios que ilustram o entendimento acerca da legitimidade passiva da imobiliária em situações análogas: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1) Ao contrário da relação comumente existente entre locador e locatário, a relação jurídica havida entre o locatário e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de móveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC. 2) Como a responsabilidade da imobiliária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o defeituoso serviço prestado atrai para a empresa administradora do imóvel alugado a responsabilidade pelos danos suportados pela parte locatária.
Se a empresa ré-imobiliária concorreu para a rescisão do contrato, é devida a multa contratual pela rescisão. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00111571620178030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/06/2019, Turma recursal) Em arremate, no que concerne a preliminar de perda superveniente do objeto ante a entrega das chaves, deixo de acolhê-la.
Com relação à alegada perda, mister consignar que houve requerimento e posterior homologação de desistência do pleito de consignação de chaves pela parte autora, com o prosseguimento da ação em relação aos demais pedidos.
Resolvidas as questões preliminares, passo à análise de mérito.
MÉRITO Julgo antecipadamente o feito, conforme o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de fato tratada prescinde da realização de outras provas.
O ponto central da controvérsia é decidir se há a necessidade de realização dos reparos apontados no laudo de vistoria final, bem como se é cabível a rescisão contratual e o reconhecimento da inexibilidade de alugueis e encargos após a desocupação do imóvel pela autora.
Consta dos autos, ao ID 117390431, que a autora na qualidade de locatária ingressante, firmou, no dia 12 de fevereiro de 2021, segundo aditivo ao contrato de locação do imóvel objeto dos autos, com a substituição da atual locatária do imóvel.
Pelo que se verifica, o imóvel foi desocupado pela autora, com a posterior realização de vistoria de saída, no dia 22 de agosto de 2022 (ID 117389347), em que se aferiu a necessidade da realização de reparos pela autora.
Incontroverso, ainda, que a locadora condicionou a entrega das chaves e a rescisão contratual a eventual reparação de danos, após a referida vistoria.
O art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Em que pese a responsabilidade pela devolução do imóvel em boas condições de uso e a necessidade de reparos, com base no laudo de vistoria de saída e nas fotos apresentadas pelo requerido, é importante destacar que a rescisão do contrato locatício não pode ser condicionada à realização dos referidos reparos ou à comprovação de que os danos não foram causados durante a locação da autora. É dizer, a rescisão do contrato deve ocorrer independentemente da obrigação de reparar os danos, pois a devolução do imóvel deve ser tratada de forma autônoma, com as questões relativas aos danos sendo tratadas em outra esfera, caso necessário.
Descabida, portanto, a recusa do recebimento das chaves e a exigência do locador de permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário.
Diante desse contexto, a autora tem o direito de ver o contrato rescindido sem que o pagamento de reparos seja um obstáculo para essa rescisão, por conseguinte, é inexigível a cobrança de alugueis e demais encargos referente a período posterior a desocupação do imóvel, em agosto de 2022.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES - RECUSA INDEVIDA - RECONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE EFETUAR REPARAÇÕES NO IMÓVEL - RESTITUIÇÃO NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU.
Ante a indevida recusa no recebimento das chaves, a locadora não tem o direito de cobrar os aluguéis e encargos referentes ao período posterior à aludida recusa.
A locadora, finda a locação, tem o direito de exigir a reparação de eventuais danos causados no imóvel, mediante ação própria, mas não de recusar o recebimento das chaves.
O locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. (TJ-MG - AC: 10024082473984001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) APELAÇÃO.
LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
Improcedência em primeiro grau.
Inconformismo da locatária.
Acolhimento parcial.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEPÓSITO DAS CHAVES.
Notificação judicial para recebimento das chaves não atendida.
Locador que condicionou a rescisão do contrato à quitação das obrigações e realizações de reparos.
Recusa injustificada.
Inviabilidade de se condicionar o término da locação ao pagamento.
Contrato rescindido na data do depósito das chaves.
Pretensão acolhida, no ponto.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.
Improcedência do pedido.
Obrigação de pagamento dos encargos pendentes em decorrência da rescisão, observando-se que a entrega das chaves se deu, haja vista a concessão da tutela antecipada parcial, ora ratificada.
Sentença reformada, em parte.
SUCUMBÊNCIA.
Decaimento recíproco.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043811920218260157 SP 1004381-19.2021.8.26.0157, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 25/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) No que toca ao pedido de conversão dos valores pagos a título de caução para pagamento dos aluguéis de competência de julho e proporcionais até o encerramento do contrato, entendo que não merece guarida.
Explico.
A caução, no contexto da locação, tem a função de garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário, tanto em relação ao pagamento de aluguéis quanto em relação aos reparos de danos no imóvel.
Assim, o valor pago a título de caução pode ser utilizado para cobrir tanto os aluguéis vencidos quanto os danos causados ao imóvel, desde que as partes concordem ou haja previsão contratual específica nesse sentido.
No caso em questão, a autora é responsável por danos causados ao imóvel, e os réus apresentaram a reconvenção com base no valor necessário para reparação desses danos.
Isso implica que a caução, que inicialmente servia para cobrir os débitos relacionados aos aluguéis, pode ser também utilizada para reparar os danos, caso o valor da caução seja suficiente para cobrir ambas as obrigações.
Desse modo, ante a obrigação da autora nos valores atinentes ao reparo no imóvel, entendo incabível a conversão da caução para o pagamento dos alugueis em aberto.
Por fim, há que se analisar a Reconvenção apresentada, que se trata de cobrança dos valores atinentes aos alugueis e demais encargos no período compreendido entre agosto e outubro de 2022, bem como aos valores relativos aos reparos do imóvel, constatados na vistoria final.
Nesse contexto, não há dúvidas de que assiste ao locador, finda a locação, o direito de exigir a reparação de eventuais danos causados no imóvel, de acordo com a lei ou o contrato celebrado originariamente, não a recusar-se a receber as chaves, fazendo prolongar no tempo as obrigações do inquilino.
Destaco que, em sentido contrário ao que alega a autora, a vistoria inicial do imóvel foi realizada em momento oportuno (ID 117389353/117389337).
Por outro lado, o laudo de vistoria de saída aduz a necessidade de diversos reparos (ID 117389347).
Os valores dos reparos decorrentes da vistoria final são devidos, eis que há laudos da vistoria inicial e final, sendo o objetivo desta última retornar o imóvel às perfeitas condições de uso que possuía quando entregue ao locatário, uma vez que encontradas divergências entre os laudos.
Confrontando os laudos de vistoria de entrada e saída do imóvel, entendo amparado o pedido reconvencional no tocante ao ressarcimento dos valores devidos pelos reparos no imóvel, devidamente atualizados.
Procedente em parte a reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, no sentido de DECLARAR a rescisão do contrato de locação com termo final em 22 de agosto de 2022, e DECLARAR a inexistência de débito referente a aluguéis e encargos cobrados após essa data e no curso da presente demanda.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção apresentada por José Ronaldo Mont'Alverne, para o fim de CONDENAR a autora/reconvinda no pagamento atinente aos reparos a serem realizados no imóvel locado, que totalizam o valor de R$ 11.320,00 (onze mil, trezentos e vinte reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno a autora/reconvindo e os promovidos/reconvintes no pagamento das custas referentes à reconvenção, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, os quais, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso haja isenção do pagamento, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida do art. 98, §3º, do mesmo código.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131784631
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09/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131784631
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09/01/2025 10:12
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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27/11/2024 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:30
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:31
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:47
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 13:28
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 13:27
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/10/2024 13:27
Mov. [74] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/10/2024 13:14
Mov. [73] - Documento Analisado
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09/10/2024 11:51
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos, Considerando as manifestacoes anuncio o julgamento antecipado da lide, aplicando ao caso o disposto no artigo 355, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e venham os autos conclusos para julgamento. Exps. Necessarios.
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12/07/2024 14:33
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 14:56
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082598-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 14:45
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22/05/2024 17:50
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02073982-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 17:45
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16/05/2024 11:05
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580150-02 - Custas Iniciais
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14/05/2024 21:18
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 01:54
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2024 09:37
Mov. [65] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/05/2024 09:36
Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/05/2024 09:34
Mov. [63] - Documento Analisado
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30/04/2024 13:09
Mov. [62] - Mero expediente | Intimada, a parte autora ofereceu replica. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
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10/04/2024 15:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 02:04
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/12/2023 23:56
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02484611-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2023 23:50
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08/11/2023 19:35
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 01:51
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado,para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-seacerca da contestacao/reconvencao. Expedientes necessarios. Advoga
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06/11/2023 16:04
Mov. [56] - Documento Analisado
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06/11/2023 11:42
Mov. [55] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado,para,no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-seacerca da contestacao/reconvencao. Expedientes necessarios.
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01/11/2023 14:37
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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06/04/2023 17:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981862-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2023 17:29
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05/04/2023 16:59
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979832-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2023 16:41
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05/04/2023 16:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01979802-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/04/2023 16:36
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15/03/2023 22:26
Mov. [50] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/03/2023 21:39
Mov. [49] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/03/2023 20:22
Mov. [48] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/03/2023 14:22
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935243-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2023 14:10
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15/03/2023 14:20
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01935221-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/03/2023 14:04
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10/03/2023 16:32
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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06/03/2023 21:07
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/03/2023 21:07
Mov. [43] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/02/2023 00:29
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2023 07:49
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/029026-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/03/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
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15/02/2023 13:11
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/02/2023 13:02
Mov. [39] - Mero expediente | Cite-se na forma requerida a pag. 91. Expedientes necessarios.
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14/02/2023 12:24
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/02/2023 17:37
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01856875-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 17:26
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12/01/2023 12:01
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/01/2023 12:01
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2023 18:37
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 18:37
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/12/2022 09:50
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/12/2022 09:50
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/12/2022 17:35
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/12/2022 17:35
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/11/2022 20:41
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0819/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 01:49
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 16:56
Mov. [26] - Documento Analisado
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21/11/2022 12:31
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 20:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0804/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 01:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 12:25
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/11/2022 11:35
Mov. [21] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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07/11/2022 11:35
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/11/2022 11:35
Mov. [19] - Mero expediente | Homologo o pedido de desistencia quanto ao pleito de consignacao de chaves pela parte autora, considerando que a parte re nao foi citada ainda. No mais, encaminhem-se os autos de volta a CEJUSC para dar cumprimento, in totum,
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17/10/2022 17:13
Mov. [18] - Conclusão
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17/10/2022 17:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446131-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/10/2022 16:50
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07/10/2022 20:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0753/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 01:51
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0753/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que, em emenda a inicial, esclareca o procedimento que reveste o pleito de consignacao de chaves. Expedientes necessarios. Advogado
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05/10/2022 16:36
Mov. [14] - Documento Analisado
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27/09/2022 12:40
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 21:59
Mov. [12] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que, em emenda a inicial, esclareca o procedimento que reveste o pleito de consignacao de chaves. Expedientes necessarios.
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26/09/2022 17:37
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/03/2023 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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21/09/2022 11:07
Mov. [10] - Conclusão
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21/09/2022 11:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02388709-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/09/2022 10:48
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20/09/2022 21:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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20/09/2022 14:55
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2022 01:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 11:55
Mov. [5] - Documento Analisado
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16/09/2022 11:54
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/09/2022 21:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2022 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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