TJCE - 3000954-45.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:06
Expedição de Alvará.
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19/05/2023 12:06
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000954-45.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 58466731) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 57035224 e 56435075), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 58466731), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 34030898), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
05/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE Processo nº: 3000954-45.2022.8.06.0013 Requerente: LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ Requerido: TAM LINHAS AEREAS e outros DESTINATÁRIO(S):Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para, querendo, manifestar-se sobre as petições das Promovidas (ID 56435078 e ID 57035222), dizendo se concorda com os cálculos e indicando os dados bancários pertinentes, com fins de confecção e expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou requerer o que considerar de direito, no prazo de quinze (15) dias.
Fortaleza, 3 de abril de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
03/04/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA CANCIO NETO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:22
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000387-48.2021.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor.
Cancelamento de voo.
Enfermidade superveniente do passageiro.
Restituição dos valores.
Procedente SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LUIZA FEITOSA LIMA CAJUAZ em face de TAM Linhas Aéreas e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Narra a promovente na exordial (ID 22857528) que, em fevereiro de 2022, adquiriu passagens aéreas junto à promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A para realizar trajeto operado pela TAM Linhas Aéreas, entre os dias 05/05/2022 e 09/05/202, partindo de Fortaleza com destino à Teresina, no valor total de R$ 605,28.
Informa que, no dia 03 de maio de 2022, teve um mal-estar, apresentando sintomas de sufocamento e dor no peito, o que motivou sua ida com urgência ao hospital para atendimento médico.
Afirma que, em razão do ocorrido e seguindo orientação médica, solicitou o cancelamento do serviço, sendo comunicado que haveria incidência de multa, no importe de R$ 800,00 para realizar a operação de cancelamento e/ou reembolso.
Por isso, requer a condenação das promovidas ao ressarcimento da quantia desembolsada, ou, alternativamente, na soma de 95% desse valor, bem como uma indenização a título de danos morais.
Em contestação (ID 35639121), a promovida TAM LINHAS AÉREAS sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que não teria participado da negociação das passagens aéreas, de modo que a responsabilidade pelos fatos seria unicamente da corré TVLX VIAGENS E TURISMO S/A.
Argui a inexistência de ato ilícito causado pela companhia aérea, bem como protesta pela inexistência de danos morais no caso concreto.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em sua defesa (ID 35663080), a TVLX VIAGENS E TURISMO S/A suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que seria mera intermediadora, não tendo responsabilidade pelo eventual cancelamento de voos.
Afirma que a parte Autora omite em sua inicial o fato de que requereu o cancelamento na mesma data e horário de embarque no voo contratado, impossibilitando a renegociação de sua passagem.
Defende a ausência de danos morais e requer a improcedência do feito. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés.
O sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, o caso é de responsabilidade solidária entre as promovidas, resguardando-se eventual direito de regresso.
Por conseguinte, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
O presente caso cinge quanto ao cancelamento de voo contratado em virtude do acometimento de enfermidade grave à autora, a qual necessitou de atendimento médico.
Tal situação restou devidamente comprovada pela promovente, conforme documento médico acostado junto ao ID 34030911.
Desse modo, cumpre destacar que não houve propriamente desistência da viagem, mas sim impossibilidade de embarcar, diante da contra indicação médica após a apresentação dos sintomas.
O artigo 413 do Código Civil, prevê que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
A intervenção judicial nestes casos não significa contrariar os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, mas harmonizá-los com os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as partes.
Como critério para a redução equitativa do valor da cláusula penal, consoante a jurisprudência do STJ, devem ser analisadas pelo juiz as peculiaridades do caso concreto para fixar um percentual razoável.
No caso sub judice, a promovente comprovou a negativa das promovidas em efetuarem o reembolso de qualquer valor (ID 34030913) , ou seja, uma retenção no patamar de 100% da quantia desembolsada pela empresa promovida, valor este que mostra-se abusivo, merecendo mitigação judicial.
Nesse panorama, portanto, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO PRÓXIMO À DATA DA VIAGEM.
CIRCUNSTÂNCIA DE DOENÇA GRAVE NA FAMÍLIA.
MULTA FIXADA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, prevê serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços/produtos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No mesmo sentido, o inciso III do parágrafo 1º do artigo referido, conceitua o que seria vantagem exagerada: aquela que, dentre outras, se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, motivo porque se mostra adequada a fixação de multa de 10% a título de compensação da ré, que não deu causa à desistência da autora.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*08-85, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) (grifo nosso) Assim, concluo por, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a multa pelo cancelamento da viagem ao patamar de 10% do montante pago pela autora, sendo devido o ressarcimento do remanescente de R$ 544,75, considerando que as rés não deram causa ao cancelamento da passagem.
Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso.
Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa “via crucis” na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
Nessa ordem de ideias: “(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.” (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa” (Cf.
MAIA, Maurílio Casas.
O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento da quantia de R$ 544,75 à parte autora, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo e juros legais de 1% a.m, a contar da citação; e (2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 22:30
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 11:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:50
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 16:54
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:42
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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