TJCE - 3001113-50.2016.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70462941
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70462941
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo nº: 3001113-50.2016.8.06.0222 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA CHAVES EXECUTADO: JÚLIO CÉSAR CUNHA DE MATOS CERTIFICO, para os devidos fins de direito, em conformidade com os artigos 517 e 828 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, que nesta 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001113-50.2016.8.06.0222, com sentença de mérito proferida em 24/01/2019 (id de n°12076501), com certidão de trânsito de em julgado anexada em 11/07/2019 (id de nº 12076501), tendo decorrido prazo de cumprimento voluntário por parte da demandada.
Certifico ainda que consta como Exequentes EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA CHAVES, inscrita no CNPJ/MF/CPF sob o nº CPF: *35.***.*56-52, brasileiro, microempreendedor, residente e domiciliado à Rua Ana Tércia, 112, JANGURUSSÚ, Barroso, FORTALEZA - CE - CEP: 60862-622 , e, na qualidade de Executada EXECUTADO: JÚLIO CÉSAR CUNHA DE MATOS, (qualificação), inscrita no CNPJ/MF/CPF sob o nº CPF: 477.962.433-91com endereço à Nome: JÚLIO CÉSAR CUNHA DE MATOSEndereço: Rua Coronel Miguel Gustavo, 320, Parque Itamaraty, São Bento, FORTALEZA - CE - CEP: 60875-145 Certifico que a dívida da executada . perfaz o montante de R$ 12.240,049 (doze mil, duzentos e quarenta reais e quaro centavos) , conforme valor já atualizado.
O referido é verdade e dou fé.
FORTALEZA/CE, 11 de outubro de 2023. Dr.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito, respondendo Assinado por certificação digital1 -
11/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70462941
-
11/10/2023 02:14
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67385822
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67385822
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001113-50.2016.8.06.0222 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada para fornecer novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indicar bens à penhora, a parte autora permaneceu silente.
A lei de regência dos Juizados Especiais, em seu art. 53, § 4º, expressamente dispõe que em casos que tais o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, observará ao disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes modificações introduzidas por esta Lei. (omissis) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Destaquei.
No caso vertente é inteiramente aplicável o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, in verbis: "Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor." Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei de regência.
Se requerido, expeça-se a certidão de crédito em referência.
P.R.I.
Arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
29/08/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 04:56
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 64979537
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64979537
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10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001113-50.2016.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e 01/2022 da CGJCE. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe novo endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação ou indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores restou infrutífero, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, encaminho para a consulta via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 09:35
Processo Desarquivado
-
15/01/2022 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 13:14
Processo Reativado
-
11/01/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:29
Processo Desarquivado
-
07/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 10:02
Transitado em Julgado em 30/04/2019
-
23/02/2021 10:02
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
10/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2021 15:19
Conclusos para julgamento
-
28/01/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2020 10:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:42
Movimentação invalidada
-
06/11/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 04:02
Decorrido prazo de DANIEL MAIA SANTOS em 18/02/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2019 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 10:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 10:15
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 10:48
Movimentação invalidada
-
11/07/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:45
Transitado em julgado em 22/05/2019
-
11/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:44
Processo Reativado
-
11/07/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
15/06/2019 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2019 09:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2019 09:03
Transitado em julgado em 27/05/2019
-
27/05/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 09:50
Expedição de Intimação.
-
24/01/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2019 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2018 09:15
Conclusos para julgamento
-
24/09/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2018 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
17/09/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2018 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2018 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2018 10:10
Expedição de Ofício.
-
15/06/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 15:42
Expedição de Ofício.
-
18/05/2018 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 17:19
Expedição de Intimação.
-
15/05/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2018 20:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 11:18
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 03/05/2018 10:40 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2018 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2018 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 11:02
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 03/05/2018 10:40 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 12:35
Audiência instrução e julgamento cível designada para 08/05/2018 10:40 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2018 12:31
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 03/04/2018 09:50 #Não preenchido#.
-
07/03/2018 14:14
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/04/2018 09:50 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2018 14:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2017 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2017 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2017 09:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2017 09:42
Audiência conciliação realizada para 20/02/2017 09:30 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/02/2017 07:45
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2017 07:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2016 13:06
Expedição de Citação.
-
02/12/2016 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2016 19:59
Audiência conciliação designada para 20/02/2017 09:30 23º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/12/2016 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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