TJCE - 3001954-11.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163181570
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163181570
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163181570
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163181570
-
02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163181570
-
02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163181570
-
02/07/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161200159
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161200159
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161200159
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161200159
-
18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161200159
-
18/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161200159
-
18/06/2025 17:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155374415
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155374415
-
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155374415
-
26/05/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144666606
-
11/04/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144666606
-
10/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144666606
-
10/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE VASCONCELOS FROTA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140591398
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140591398
-
17/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140591398
-
17/03/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:28
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 12:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/01/2025 16:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
08/01/2025 16:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130888221
-
18/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130888221
-
18/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE VASCONCELOS FROTA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111479252
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111479252
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001954-11.2019.8.06.0167 Despacho Retirado o sigilo. Junte-se cópia da decisão de ID n. 99203952 nos autos n. 3001982-71.2022.8.06.0167, a fim de instrumentalizar a penhora no rosto dos autos. Após, intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD (teimosinha - anexo), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá o executado manifestar-se sobre a petição de ID n. 89459999. Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/10/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111479252
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024. Documento: 89011542
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89011542
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001954-11.2019.8.06.0167 Despacho Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011542
-
04/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de Roberto Fortes de Melo Fontinele em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84948959
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84948959
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001954-11.2019.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
25/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84948959
-
25/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 00:16
Decorrido prazo de Roberto Fortes de Melo Fontinele em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2024. Documento: 80297398
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80297398
-
26/02/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80297398
-
26/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE VASCONCELOS FROTA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79258036
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79258036
-
07/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79258036
-
07/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
07/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/01/2024 03:21
Decorrido prazo de Roberto Fortes de Melo Fontinele em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:21
Decorrido prazo de GMV INDUSTRIA, SERVICO E COMERCIO LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78476663
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78476663
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19/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78476663
-
19/01/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a Roberto Fortes de Melo Fontinele (REU).
-
11/10/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:35
Juntada de Certidão de publicação
-
06/07/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 19:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001954-11.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GMV INDUSTRIA, SERVICO E COMERCIO LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-222, - lado ímpar, Distrito Industrial, SOBRAL - CE - CEP: 62053-105 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Roberto Fortes de Melo Fontinele Endereço: Rua Floriano Peixoto, 492, - até 999/1000, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-010 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a decisão que negou seguimento o recurso, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
A obscuridade refere-se à ausência de clareza capaz de gerar dúvida razoável sobre o sentido e alcance de determinado enunciado contido na decisão.
O ponto sentencial embargado está suficientemente claro, pois não deixa margem a interpretações dúbias, pois 6.
A contradição a que se refere a lei processual civil diz respeito às incongruências lógicas entre dois enunciados contidos na mesma decisão.
Não caracterizam contradições, a desafiar os embargos declaratórios, as incongruências de um enunciado da sentença com a prova dos autos, com o ordenamento jurídico, ou com o entendimento da parte.
Em tais situações, o recurso adequado é o inominado.
A contradição apontada pela parte não configura hipótese autorizadora de embargos declaratórios, uma vez que . 7.
Já a omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 8.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 9.
De fato, não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, o que caracteriza a omissão.
Nesse prisma, em atenção ao Enunciado 116 do FONAJE [O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)] e do Enunciado 14 do TJCE (Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência), entendo por bem conceder prazo para o embargante demonstrar sua hipossuficiência financeira. 10.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o prazo de 5 (cinco) dias para o embargante demonstrar sua hipossuficiência financeira. 11.
P.R.I. 12.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:37
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:18
Audiência Conciliação não-realizada para 13/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/07/2021 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 18:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:22
Audiência Conciliação não-realizada para 26/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/04/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 01:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2020 14:15
Audiência Conciliação designada para 26/04/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/11/2020 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:07
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 10:16
Audiência Conciliação não-realizada para 05/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/09/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 12:07
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2020 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2019 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2019 02:02
Audiência Conciliação designada para 31/03/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
02/11/2019 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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