TJCE - 3000190-52.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64135033
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12/07/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:07
Decorrido prazo de SAULO BELFORT SIMOES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135033
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000190-52.2023.8.06.0101 Promovente(s) SAULO BELFORT SIMOES, RENATA CARVALHO FREIRE Promovido(a) TAM LINHAS AEREAS Ação [Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO Itapipoca-CE -
11/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 16:55
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023. Documento: 63435809
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63435809
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000190-52.2023.8.06.0101 Certifico conforme me faculta a lei que, até a presente data, não foi informado os dados bancários dos promoventes, para fim de expedição do alvará judicial de acordo com a Portaria nº 557/2020, TJ-CE.
Assim sendo, nos termos do Provimento nº 02/2021 CGJTJCE, de ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se o exequente, por seu advogado, para que informe os referidos dados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
Paulo Sérgio Rodrigues Técnico Judiciário -
30/06/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:15
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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29/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:50
Decorrido prazo de SAULO BELFORT SIMOES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000190-52.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material] AUTORES: SAULO BELFORT SIMOES, RENATA CARVALHO FREIRE REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por SAULO BELFORT SIMÕES e RENATA CARVALHO FREIRE em face do TAM LINHAS AÉREAS S/A, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação do serviço.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os reclamantes sustentam que adquiriram suas passagens aéreas origem em Fortaleza/CE e destino final em Cuiabá/MT, partida em 23/11/2022 às 16:20 horas e chegada prevista para as 20:35 horas, incluindo conexão de 50 min em Brasília/DF.
Alude que o primeiro trecho/voo foi finalizado com um atraso de aproximadamente 30 minutos, resultando na perda da conexão (voo de Brasília para Cuiabá) e para minorar os danos, os reclamantes resolveram, por conta própria, adquirir novas passagens para Cuiabá/MT, da CIA VOEAZUL, com decolagem às 10 horas do dia 24/11/2022, no valor de R$ 3.150,92.
A reclamada sustenta que de fato houve o atraso de 27 minutos no voo LA 3671 inicialmente contratado pelos autores para o dia 23/11/2022, em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Afirma, ainda, que os autores foram prontamente realocados em nova aeronave solicitada para o cumprimento do trajeto, havendo a necessidade de apenas aguardar o embarque, os quais não compareceram.
Cumpre elucidar que a parte reclamante acostou aos autos a comprovação de que adquiriu as passagens aéreas, bem como demonstrou, através dos demais documentos que houve alteração dos voos inicialmente contratados e a aquisição das novas passagens no valor de R$ 3.150,92 (três mil e cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) para chegar ao destino em razão de um compromisso.
De outro lado, caberia a reclamada demonstrar documentalmente que o atraso se deu em razão da manutenção não programada da aeronave, todavia, o que se demonstrou foi que havia disponibilidade de voos para o mesmo destino contratado pelos autores, tanto que foi informada tal possibilidade pelos consumidores à companhia aérea, embora a reclamada não tenha demonstrado a efetiva realocação requerida pelos autores.
Ademais, verifica-se que o único documento emitido pela reclamada que explicita a motivação acerca do atraso e cancelamento do voo contratado refere-se, tão somente, a declaração de contingência (ID 55157275).
Nesse ideativo, constato que não haveria razão de os consumidores terem de adquirir novas passagens áreas se, ao menos, vislumbrassem que a companhia aérea os realocaria prontamente como ela afirma em sua defesa, ao tentar responsabilizar os consumidores por não terem comparecido ao embarque.
Considero, ainda, que a reclamada ofertou e comercializou o voo com origem, conexão e destino com horários pré-definidos, os quais não foram cumpridos conforme avençado.
Não se pode, portanto, imputar aos reclamantes o risco acerca da possibilidade de se não cumprir com os horários dos voos, pois os horários são definidos pela companhia aérea, os quais devem ser considerados pela reclamada com base em suas regras de experiência.
A verdade é que a reclamada não pode exigir antecedência de 2 horas no embarque da conexão, no caso concreto, notadamente, quando os reclamantes já estão viajando pela mesma companhia aérea que realizará o transporte para o destino final contratado, com saída de Fortaleza/CE para Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, não cabendo imputar aos reclamantes qualquer responsabilidade.
A reclamada não trouxe qualquer documento capaz de desconstituir o direito dos autores, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, pois não apresentou documento hábil que comprove que o atraso decorreu de fato que poderia afastar a sua responsabilidade.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor a toda e qualquer relação de consumo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988, a qual consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental (art. 5º., inciso XXXV) e princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V).
Oportuno, ainda, destacar que a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, isto é, independe de culpa, a teor do Código Civil (art. 737) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 20).
Isto é, não negado pela ré a contratação do transporte aéreo, competia a ela dar cumprimento às obrigações livremente assumidas.
Diante da responsabilidade objetiva, a ré deve reparar os danos experimentados pelos autores.
Com efeito, não pode a companhia aérea se eximir de sua responsabilidade civil, pois o atraso em razão de contingenciamento, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados pelos autores.
Portanto, reconheço o vício na prestação de serviços da companhia aérea ré.
Como bem demonstrado na inicial, por conta do atraso, os consumidores tiveram que adquirir novas passagens aéreas para chegar no horário mais próximo do inicialmente previsto em razão de um compromisso no período da manhã, os quais desembolsaram a quantia de R$ 3.150,92 (três mil e cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) com novas passagens aéreas.
Quantia que deve ser reembolsada aos autores em decorrência do atraso, cancelamento e não realocação nos voos com disponibilidade.
A existência do dano moral também restou demonstrada.
Os autores vivenciaram situação de frustração.
Atraso de voo e perda do voo de conexão.
Acontecimentos desse tipo causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
E, por maior que seja a atenção material dispensada pela companhia aérea em casos de cancelamento de voo, atraso de voo, perda de bagagem ou de “overbooking”, fornecendo estadia em hotéis confortáveis, ressarcimento bens ou alimentação, dificilmente o consumidor tem o transtorno experimentado plenamente reparado pelo simples fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas (ao passageiro e seus parentes) e ansiedades.
Ao consumidor o que importa realmente é sair ou chegar no horário ou dia marcados e ter em mãos sua bagagem.
No caso sob julgamento, a ré não comprovou a oferta de qualquer auxílio aos autores (alimentação, hospedagem, transporte).
Ressalta-se que tais circunstâncias sequer foram esclarecidas pela ré.
Oportuno registrar que a fixação da indenização por danos morais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada parte autora, quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a reclamada a pagar à título de danos materiais a importância de R$ 3.150,92 (três mil e cento e cinquenta reais e noventa e dois centavos) referente às novas passagens aéreas adquiridas, devidamente corrigidos com base na variação do INPC, contados a partir do dia do efetivo prejuízo, acrescidos de juros compensatórios, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento; b) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à cada um dos autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
06/06/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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02/06/2023 04:28
Decorrido prazo de SAULO BELFORT SIMOES em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 02:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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20/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753; Celular (85) 98131.0963 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000190-52.2023.8.06.0101 REU: TAM LINHAS AEREAS Infração: [Indenização por Dano Material] Audiência: Conciliação Certifico, conforme me faculta a Lei, que foi designado o dia 11/05/2023 às 09:30 horas, para realização de Audiência de CONCILIAÇÃO, que se dará por meio de videoconferência devendo ser utilizado o seguinte link : https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d Intimo ambas das partes através de seus advogados para comparecerem à audiência na data e horário acima designada.
Realize-se os expedientes necessários.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapipoca-CE, na data de inserção do sistema.
Francisco Edinauro de Morais Farias Servidor Geral - Mat, 40155 -
18/04/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000190-52.2023.8.06.0101 AUTOR: SAULO BELFORT SIMOES, RENATA CARVALHO FREIRE REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia e hora indicados pela secretaria, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
17/04/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000190-52.2023.8.06.0101 AUTOR: SAULO BELFORT SIMOES, RENATA CARVALHO FREIRE REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia e hora indicados pela secretaria, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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05/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:40
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/03/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000190-52.2023.8.06.0101 AUTOR: SAULO BELFORT SIMOES, RENATA CARVALHO FREIRE REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Conclusos.
Cuida-se de demanda judicial ajuizada sob o rito dos juizados especiais pelo magistrado subscritor e a sua companheira, sendo, pois, caso de impedimento do julgador.
A este respeito invoco o disposto nos seguintes dispositivos do CPC: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Diante do exposto, DECLARO meu impedimento, com fundamento no art. 144, inciso IV, do CPC.
Informo, com vistas a observar os princípios da celeridade e economia processual, que a substituta natural deste magistrado, Dra.
Leslie Anne Maia Campos, participou dos eventos narrados na exordial, considerando que estava no mesmo voo.
OFICIE-SE à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 97, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 – que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará –, comunicando-se a presente decisão e solicitando, com a celeridade que o caso impõe, a nomeação de magistrado para atuar no presente feito.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 18:59
Expedição de Ofício.
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13/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:34
Declarado impedimento por #Oculto#
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13/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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13/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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