TJCE - 0214377-15.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28058152
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0214377-15.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE LUIZ ARAUJO OLIVEIRA.
APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA.
Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Reparação de danos materiais, morais e estéticos.
Não aplicação do CDC.
Serviços públicos uti universi.
Suposto erro médico.
Alegação de que o profissional da saúde teria sido negligente ao dar alta ao autor, ocasionando a amputação do seu pé esquerdo.
Nexo de causalidade não verificado.
Registro de recusa de medicação por parte do promovente.
Prova pericial dispensada pelo requerente.
Não preenchimento dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil (especialmente o nexo de causalidade).
Precedentes desta Corte de Justiça.
Recurso não provido.
Sentença confirmada.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza, que julgou improcedente a ação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão gira em torno da possibilidade (ou não) de condenação do Instituto Dr.
José Frota (IJF) ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal, em razão de um suposto erro médico, que ocasionou a amputação do pé esquerdo do autor.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, convém ressaltar que não são consideradas como relações de consumo os serviços públicos uti universi, aqueles prestados diretamente pela Administração Pública para a sociedade como um todo, sendo indivisíveis e universais e custeados por meio de tributos, como no caso da educação, da segurança pública e dos serviços públicos de saúde prestados por hospital público, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mérito, perlustrando os autos, observa-se que o primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 25/02/2020, ocorreu sem intercorrências, consoante prontuário médico acostado pelo réu.
Posteriormente, em 13/03/2020, o autor foi submetido a uma nova cirurgia, tendo sido informado pelo prontuário médico retromencionado que o requerente se encontrava "evoluindo bem, sem queixas", de modo que recebeu alta hospitalar no dia 18/03/2020. 5.
Ademais, como bem relatado na sentença vergastada, extrai-se dos autos a informação de que foram prescritas medicações cujo uso o autor deveria manter, bem como a orientação de que, apesar da alta, o autor deveria manter acompanhamento médico ambulatorial, inclusive com cirurgião plástico.
De mais a mais, consta dos autos que, durante a primeira internação, há registro de recusa do promovente em relação ao antibiótico Cefazolina 1g, conforme documento de ID 23888655. 6.
Destarte, não obstante a amputação do pé esquerdo do autor, não é possível a constatação do nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e os danos sofridos pelo promovente, mormente diante da gravidade das lesões ocasionadas por arma de fogo e do registro de recusa de medicação prescrita. 7.
Outrossim, vale destacar a informação que consta na sentença recorrida de que o autor dispensou a produção de prova pericial (ID 23888675), que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta da autarquia demandada. 8.
Todas essas circunstâncias são mais do que suficientes para afastar o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) dos agentes públicos e resultado lesivo (amputação do pé), não estando preenchidos, com isso, os pressupostos legais para a responsabilização civil do IJF. 9.
Daí por que, mediante aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova encampada pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, era realmente o caso de improcedência da ação.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF/88; art. 373, incisos I e II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0171999-93.2011.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público; TJ-CE - Apelação Cível - 0163727-71.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público; TJ-CE - Apelação Cível - 0001416-77.2006.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0214377-15.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação.
O caso/a ação originária: André Luiz Araújo Oliveira ajuizou ação de indenização por erro médico em face do Instituto Dr.
José Frota (IJF) alegando, em síntese, que, em 24/02/2020, foi alvejado por 2 (dois) disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu seu pé, e o outro acabou atingindo sua coxa e quebrando seu fêmur, tendo, ainda, atingido uma veia, fazendo com que o requerente perdesse muito sangue e fosse levado ao nosocômio do réu já desmaiado.
Assevera que foi consultado e atendido por médico especializado na área, mas que, em 18/03/2020, o autor recebeu alta médica do Hospital Instituto Dr.
José Frota, mesmo com seu pé ainda estando totalmente infeccionado.
Aduz que, no dia 25/03/2020, precisou retornar à emergência do referido hospital, tendo em vista que seu pé permaneceu infeccionado, de modo que precisou se internar novamente no IJF no dia 26/05/2020 e, em 18/04/2020, teve seu pé esquerdo amputado.
Sustenta que o médico que o assistiu agiu com negligência na função, pois, mesmo diante do quadro de infecção e sabendo dos riscos de complicações, preferiu dar alta ao paciente, ora autor, ocasionando a amputação do seu pé esquerdo.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada de urgência para compelir o réu a fornecer ao requerente uma prótese para o seu pé esquerdo, bem como uma pensão provisória de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Ao final, pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); b) ao pagamento de indenização por danos materiais em face do lucro cessante; c) ao pagamento de indenização por danos estéticos na quantia de R$ 32.235,00 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e cinco reais) para que o requerente possa custear a prótese para seu pé amputado; d) ao pagamento de pensão mensal para o autor, a ser arbitrada pelo Juízo pelo máximo de tempo possível.
A decisão interlocutória de ID 23888575 deferiu a gratuidade da justiça ao autor.
Parecer do Ministério Público Estadual (ID 23888635), que deixou de opinar acerca do mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial.
Termo de audiência de conciliação (ID 23888643), a qual restou inexitosa. O Instituto Dr.
José Frota (IJF) apresentou contestação (ID 23888645) aduzindo, em suma, que o autor "foi devidamente atendido pelos profissionais da autarquia promovida, com tratamento adequado e total atenção profissional, durante todo o período em que permaneceu internado", razão pela qual alega que não há a presença de pressuposto indispensável para a responsabilização do ente público.
Pugnou, pois, pela total improcedência da ação.
O requerente apresentou réplica à contestação (ID 23888672).
Sentença (ID 23888685) em que o magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela improcedência da ação.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, por inexistência de prova do nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo requerente.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." (destaques do original) Inconformado, o requerente interpôs Apelação Cível (ID 23888691) alegando, em síntese, que restou comprovado o nexo causal entre a conduta negligente e a lesão sofrida pelo apelante, diante da falha da prestação dos cuidados médicos por parte do Instituto Dr.
José Frota.
Requereu, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e julgar totalmente procedente a demanda.
O Instituto Dr.
José Frota (IJF) não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 23888695.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 25385456), que opinou pelo conhecimento do recurso de apelação, mas deixou de opinar acerca do mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço da apelação interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação.
Inicialmente, convém ressaltar que não são consideradas como relações de consumo os serviços públicos uti universi, aqueles prestados diretamente pela Administração Pública para a sociedade como um todo, sendo indivisíveis e universais e custeados por meio de tributos, como no caso da educação, da segurança pública e dos serviços públicos de saúde prestados por hospital público, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, in verbis: RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
ART. 1º-C DA LEI 9.494/97.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA.
CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5.
A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 6.
Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8 .080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7.
A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8 .080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8.
Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9.
A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10.
Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11.
Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ). 12.
As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
Precedentes. 13.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14.
Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos.
Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (destacado) * * * * REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA POR CARÊNCIA DA AÇÃO.
ANALOGIA AO ART. 19 DA LEI 4 .717/65.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI).
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
CONDIÇÕES DO ART. 5º, V,A, B DA LACP.
DESRESPEITO AOS LIMITES DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O disposto no art. 19 da lei 4.717/1965 (lei da ação popular) aplica-se à tutela cognitiva na ação civil pública nas hipóteses em que a sentença concluir pela carência ou improcedência da ação. 2.
A presente remessa necessária adversa a sentença de extinção da ação sem julgamento de mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir da Associação Cearense de Defesa da Cidadania e do Consumidor ADECON-CE, em interpor a Ação Civil Pública em face do Município de Fortaleza para requerer o fornecimento de teste de Emissões Otacústicos Evocadas (Teste da Orelhinha) a todas as crianças nascidas em hospitais do Município. 3.
Não são consideradas como relações de consumo os serviços públicos uti universe, aqueles prestados diretamente pelo Estado para a sociedade como um todo, sendo indivisíveis e universais e custeados por meio de tributos, como no caso da educação, segurança pública e dos serviços públicos de saúde prestados por meio da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 4.
O STJ consolidou o entendimento de que as associações, quando em atuação nas defesas dos interesses ou direitos metaindividuais, possuem legitimação condicionada, devendo cumprir concomitantemente as condições do art. 5º, V, alíneas a e b da LACP, bem como comprovar o respeito à chamada pertinência temática, cumprindo-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP). 5.
A associação demandante não cumpriu com o requisito da representatividade adequada, consubstanciado na pertinência temática, visto que sua finalidade primordial é a atuação na defesa dos consumidores, o qual não possui afinidade com o objeto de proteção desta presente ação civil pública, consistente na defesa de política pública de saúde, restando sua ilegitimidade para atuar no polo ativo desta lide. 6.
A associação demandante interpôs a presente ação objetivando compelir liminarmente o Município de Fortaleza ao fornecimento de exames médicos, "teste da orelhinha", conforme determinado pela Lei 12.303/2010, os quais já eram prestados pelo demandado, não trazendo em sua exordial qualquer prova do fato arguido, o qual foi de pronto afastado nas informações prestadas anteriormente à formação do contraditório, não se incumbindo a parte autora de instruir devidamente sua inicial ou de contrapor a informação prestada pelo ente municipal, configurando-se a ausência de interesse de agir . 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0171999-93.2011.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2021) (destacado) No mérito, a questão em discussão gira em torno da possibilidade (ou não) de condenação do Instituto Dr.
José Frota (IJF) ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal, em razão de um suposto erro médico, que ocasionou a amputação do pé esquerdo do autor.
Ora, reza o art. 37, § 6º, da CF/88, que a Administração responde pelas lesões que os agentes vierem a causar a direitos de cidadãos, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, ex vi: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
São válidos, aqui, os ensinamentos sempre precisos da Professora Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno - 17ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 412/413), ex vi: "Informada pela teoria do risco, a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como responsabilidade objetiva.
Nessa linha, não se invoca mais o dolo ou culpa do agente, o mau funcionamento ou falha da administração.
Necessário se torna existir relação de causa e efeito entre ação ou omissão administrativa e dano sofrido pela vítima. É o chamado nexo causal ou nexo de causalidade.
Deixam-se de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento do dolo ou culpa do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, o questionamento do bom ou mau funcionamento da Administração.
Demonstrado o nexo de causalidade, o Estado deve ressarcir." (destacado) Todavia, diversamente do que sustenta a autora/apelante, o contexto fático-probatório dos autos é insuficiente para, de per si, autorizar o Judiciário a impor ao réu/apelado o ônus de indenizá-la neste azo.
Explico.
Como relatado, o requerente, ora apelante, aduz que, em 24/02/2020, foi alvejado por 2 (dois) disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu seu pé, e o outro acabou atingindo sua coxa, motivo pelo qual foi levado ao nosocômio do réu, onde foi consultado e atendido por médico especializado na área, tendo recebido alta médica do Hospital Instituto Dr.
José Frota em 18/03/2020.
Entretanto, o autor assevera que, no dia 25/03/2020, precisou retornar à emergência do referido hospital, tendo em vista que seu pé permaneceu infeccionado, de modo que precisou se internar novamente no IJF no dia 26/05/2020 e, em 18/04/2020, teve seu pé esquerdo amputado.
O promovente sustenta, então, que o médico que o assistiu agiu com negligência na função, pois, mesmo diante do quadro de infecção e sabendo dos riscos de complicações, preferiu dar alta ao paciente, ocasionando a amputação do seu pé esquerdo.
Com efeito, perlustrando os autos, observa-se que o primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 25/02/2020, por intermédio do Dr.
Ismael Pontes Moura (CRM 11405), ocorreu sem intercorrências, consoante prontuário médico acostado pelo réu (ID 23888651).
Posteriormente, em 13/03/2020, o autor foi submetido a uma nova cirurgia, tendo sido informado pelo prontuário médico retromencionado que o requerente se encontrava "evoluindo bem, sem queixas", de modo que recebeu alta hospitalar no dia 18/03/2020 (ID 23888651).
Ademais, como bem relatado na sentença vergastada, extrai-se dos autos a informação de que foram prescritas medicações cujo uso o autor deveria manter (ID 23888652), bem como a orientação de que, apesar da alta, o autor deveria manter acompanhamento médico ambulatorial, inclusive com cirurgião plástico (ID 23888653).
De mais a mais, consta dos autos que, durante a primeira internação, há registro de recusa do promovente em relação ao antibiótico Cefazolina 1g, conforme documento de ID 23888655.
Ocorre que, após 7 (sete dias) da alta inicial, o requerente retornou ao nosocômio do réu em 25/03/2020, sendo registradas no prontuário médico (ID 23888656 - fl. 12) as seguintes informações: "APRESENTAVA LESÃO DE PARTES MOLES EM REGIÃO DE TIBIA DISTAL COM EXPOSIÇÃO DE PARTES MOLES (MUSCULO TIBIAL ANTERIOR + TALUS).
REALIZADO ORDENHA DE PERNA ESQUERDA APRESENTANDO GRANDE DRENAGEM DE SECREÇÃO SANGUINO-PURULENTA REALIZADO DESBRIDAMENTO DE TECIDOS DESVITALIZADOS + AUMENTO DE INCISÃO ATÉ TERÇO PROXIMAL DE PERNA ESQUERDA COM RETIRADA DE TECIDO NECRÓTICO COM ODOR FETIDO (TODA MUSCULATURA DE COMPARTIMENTO ANTERIOR E LATERAL) LAVAGEM EXAUSTIVA COM SF0,9% REALIZADO FIXAÇÃO DE TORNOZELO COM FIXADOR EXTERNO 300MM EM DELTA COM DR MANOEL AUGUSTO CD: A SR" Destarte, não obstante a amputação do pé esquerdo do autor, não é possível a constatação do nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e os danos sofridos pelo promovente, mormente diante da gravidade das lesões ocasionadas por arma de fogo e do registro de recusa de medicação prescrita.
Outrossim, vale destacar a informação que consta na sentença recorrida de que o autor dispensou a produção de prova pericial (ID 23888675), que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta da autarquia demandada.
Todas essas circunstâncias são mais do que suficientes para afastar o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) dos agentes públicos e resultado lesivo (amputação do pé), não estando preenchidos, com isso, os pressupostos legais para a responsabilização civil do IJF.
Daí por que, mediante aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova encampada pelo art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, era realmente o caso de improcedência da ação.
Essa, inclusive, tem sido a orientação adotada pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE em situações como a dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS AGENTES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, §3º, I, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO APELO DO AUTOR, PROVIDO O DO ESTADO DO CEARÁ. 1.
A responsabilidade estatal tem previsão constitucional, determinando o Texto Maior que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (CF/1988, art. 37, §6º). 2.
Os profissionais de saúde, salvo poucas exceções, como os cirurgiões plásticos com finalidade estética, desempenham obrigação de meio, e a eles não se exige o dever de alcançar, sempre, o diagnóstico mais preciso ou determinado resultado, sobretudo onde há limitação de recursos, como na rede pública de saúde.
Devem, contudo, atuar com zelo, atenção e diligência no exercício de seu mister, o que, na falta destes, ficando caracterizada a culpa do agente público, configurado estará o dever de reparo, o que não observo na espécie. 3.
Das provas juntadas aos autos observa-se que a de cujus, idosa de 81 anos de idade, com quadro de pneumonia, era portadora de neoplasia avançada de mama, com metástase hepática e derrame pleural direito desde 2012, além de sequela de acidente vascular cerebral em acompanhamento oncológico no CRIO - Centro Regional Integrado de Oncologia. 4.
Assim, no caso em tablado, não há prova de que os médicos do Hospital Geral Doutor Waldemar Alcântara ou da UPA da Praia do Futuro, no ano de 2015, procederam com negligência, imprudência ou imperícia no diagnóstico inicial encontrado, de pneumonia, agravada pela idade avançada e enfermidades preexistentes; e, inexistindo prova inequívoca da ocorrência de erro médico, não se configura a responsabilidade civil do Estado. 5.
Portanto, a insurgência recursal da parte autora não merece prosperar, pois inexiste os elementos ensejadores do dever de indenizar; contudo, o Estado do Ceará também interpôs apelo, restringindo suas razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que fixou os honorários advocatícios, pretendendo o ente público, a reforma da decisão, no sentido de arbitrá-los em percentual sobre o valor da causa. 6.
A lei processual vigente estabelece que será aplicado o regime do art. 85, §3º, do CPC, nas hipóteses em que a Fazenda Pública é parte, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência (CPC, art. 85, §6º), devendo ser sanada a atecnia e fixados em percentual sobre o valor da causa. 7.
Apelações conhecidas.
Desprovido o apelo do autor e provido o do Estado do Ceará." (TJ-CE - Apelação Cível - 0163727-71.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022). (destacado) * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS POR PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concluiu pela improcedência de ação de reparação de danos morais, supostamente, decorrentes de erro médico movida em face do Estado do Ceará. 2. É cediço que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a Administração Pública, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
No presente caso, contudo, não se encontra evidenciado um contexto fático que permita ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de indenizar os danos morais requeridos pela paciente. 4. É que inexistem nos autos elementos probatórios suficientemente robustos para se atestar a existência do nexo de causalidade entre uma eventual ação/omissão dos agentes públicos que a atenderam, à época, no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto e o agravamento de suas condições de saúde. 5.
Com efeito, não se pode absolutamente dizer que a piora de seu quadro tenha sido fruto da falta de cuidados devidos, quando deu entrada naquele nosocômio, porque há provas de que foram prescritos vários exames e medicamentos pela equipe de profissionais que lá encontrava de serviço, para o adequado tratamento de suas enfermidades. 6.
Aliás, diversamente do que sustenta a paciente, desde o primeiro momento, isto é, logo após o acidente, houve a recomendação de cirurgia, a qual, segundo o médico, poderia ter sido realizada no local. 7.
Em verdade, é possível se inferir dos autos que foi a própria paciente que optou, voluntariamente, por não permanecer internada no Hospital Regional Dr.
Pontes Neto, e realizar o tratamento em São Paulo, onde mantinha residência, tendo sido, inclusive, fornecido um atestado com tal finalidade. 8.
Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais para a responsabilização civil do Estado do Ceará, sobretudo, o nexo causalidade entre a ação/omissão dos agentes públicos e o resultado lesivo, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao decidir pela improcedência da ação. 9.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida." (TJ-CE - Apelação Cível - 0001416-77.2006.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). (destacado) Destarte, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção do decisum, é medida que se impõe a este Tribunal, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser majorada a verba sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º, do Código Fux. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
15/09/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28058152
-
10/09/2025 06:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 17:00
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *50.***.*59-40 (APELANTE) e não-provido
-
08/09/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025. Documento: 27598212
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 08/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214377-15.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27598212
-
27/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598212
-
27/08/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 06:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 19:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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