TJCE - 0280441-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:16
Determinado o arquivamento definitivo
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02/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:44
Juntada de despacho
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27/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 20:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132807393
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132807393
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24/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132807393
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21/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132062014
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15/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280441-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]REQUERENTE(S): MARIA INES DE MOURA SERAFIMREQUERIDO(A)(S): BANCO BMG SA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA INES DE MOURA SERAFIM contra BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor, aposentado, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a um cartão de crédito consignado RMC de nº 17116248 junto ao Banco BMG S/A.
Argumenta que embora tenha contratado junto ao réu em 24 de novembro de 2021, não sabia o objeto verdadeiro do pacto, uma vez que imaginava estar aderindo a um simples empréstimo consignado.
Diante disso, requer os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de RMC de nº 17116248, indenização por danos morais, restituição dobrada dos descontos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao promovente. (ID 123611110) O réu, Banco BMG S/A, contesta os pedidos autorais, alegando, no mérito, a inexistência de fraude na contratação, afirmando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado de id 128306101, tendo realizado saques e compras com o cartão. (página 5 ID 128306102) Houve réplica. (ID 130872977) Decisão saneadora afastou as preliminares suscitadas pela ré, possibilitou a inversão do ônus da prova, fixou a controvérsia: "a) legalidade da contratação de cartão de crédito consignado e os descontos mensais no benefício da autora, e ainda b) se houve violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, sendo cabível ou não repetição do indébito", a ser comprovada pela promovida. (ID 131667276) A Promovente manifestou ciência da decisão supra, conforme id 131777086, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
No caso, não há necessidade de produção de demais provas, diante das provas já acostadas, que são suficientes à formação da convicção do julgador quanto aos fatos, sendo desnecessárias a produção de outras. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Superadas as preliminares de mérito, porquanto já afastadas pela decisão saneadora, passo a apreciar a regularidade da contratação impugnada, e se devem ser acolhidos a restituição dobrada dos indébitos e o pedido de indenização por danos morais.
Tratando-se de ação anulatória de negócio jurídico, fundamental é rememorar o que estabelece o Código Civil acerca das hipóteses: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
De início, verifico que nenhuma cláusula contratual foi especificamente impugnada pelo autor, sendo vedado o reconhecimento de ofício de eventual abusividade, pois, nos precisos termos do enunciado de Súmula n. 381 do STJ: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Pois bem. O artigo 411, II, do CPC estabelece ser "considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico." E, neste sentido: "O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma" (José de Aguiar Dias, verbete "Autenticidade", REDB, v. 5, p. 111). (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.) A documentação acostada pelo promovido nos autos (ID 128306101 e seguintes) contém o seguintes elementos: 1) o contrato eletrônico assinado com Código de autenticação eletrônica de nº *10.***.*97-98 e com Identificação biométrica facial; 3) cópia da documentação de identificação da parte autora, coincidindo com o documento acostado à petição inicial; 4) Demonstrativo de Movimentação do BMG Card, inclusive várias compras à página 5 ID 128306102; 5) Depósito do crédito inicialmente contratado (ID 128306103). Diante de casos similares, a jurisprudência do E.
TJCE orienta-se a favor da regularidade contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico.
Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2.
No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: *45.***.*60-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3.
Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4.
Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Diante disso, não reconheço motivo para anular a contratação do cartão de crédito com RMC referente ao Banco BMG, pois, em meu sentir, este se desincumbiu do ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, conforme a farta documentação juntada que inclui comprovação de que a parte autora fez uso do produto para realizar compras e/ou saques.
Isto posto, amparada na jurisprudência do E.
TJCE, considero perfeito o ato jurídico, não se vislumbrando falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença.
Ressalte-se que os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil Brasileiro, notadamente: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei foram atendidos. Nessa esteira, tendo em vista o arcabouço probatório detalhado acima, entende-se pela completa regularidade na contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, tornando incabível a condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, pois os descontos realizados no benefício do autor consistem em um exercício regular de direito da instituição financeira como contraprestação.
Nesse sentido, menciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará:: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)" Ante o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, extinguindo-a com resolução de mérito, condenando a parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da ré, fixado seu valor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132062014
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10/01/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132062014
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10/01/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
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07/01/2025 14:00
Erro ou recusa na comunicação
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07/01/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 14:28
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 09:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 15:56
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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05/11/2024 11:06
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/11/2024 11:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2024 08:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/11/2024 08:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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