TJCE - 0280441-02.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20321833
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20321833
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0280441-02.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA INES DE MOURA SERAFIM APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a ação de nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência, em razão de descontos referentes a cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando se há prova de consentimento da autora quanto à modalidade contratada, diante da alegação de surpresa com os descontos relativos ao cartão de crédito.
Análise quanto a possibilidade de indenização por danos morais e repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
Reconhece-se a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que a parte apelante, ao utilizar o serviço, demonstrou conhecimento sobre o contrato firmado, que estava adequadamente informado e formalizado.
A instituição financeira, ora apelada, apresentou documentos comprobatórios de que a contratação foi realizada de forma válida, sem vícios de consentimento ou fraude. 4.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não se sustenta, uma vez que a documentação apresentada pela instituição bancária demonstra que as cláusulas estavam claras e destacadas, bem como restou demonstrado o uso do cartão pela consumidora.
Não se configurando qualquer ato ilícito ou irregularidade na contratação, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA INÊS DE MOURA SERAFIM, contra sentença proferida no ID nº 18398946, pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência, tendo como parte apelada BANCO BMG S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, extinguindo-a com resolução de mérito, condenando a parte autora, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da ré, fixado seu valor em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que foi induzida ao erro, em acreditar que estava assinando contrato de empréstimo consignado.
Alegou que sempre fez uso de empréstimos consignados, mas que nunca quis contratar ou pretendeu contratar os serviços de saque de cartão de crédito consignado - RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou qualquer cartão.
Mencionou que nos autos não consta nenhum documento que comprove a utilização pela parte autora dos valores disponibilizados pelo Banco Réu referente a tal contrato, nem mesmo a entrega e/ou o desbloqueio do respectivo cartão de crédito.
Concluiu, ainda, que a responsabilidade das instituições financeiras por erros na prestação de serviços ou fraudes bancárias é objetiva.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar procedente os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID nº 18398957, apresentadas por Banco BMG S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 18536249, declinando a sua intervenção no feito. É o breve relatório.
VOTO Sabe-se que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecida. Consoante suso relatado, cuida-se de apelação cível interposta por Maria Inês de Moura Serafim, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação de nulidade contratual c/c indenização com pedido de medida liminar em tutela de urgência por ela movida em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado.
Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade de a requerente constituir prova negativa da relação jurídica. Assim, compete ao Banco réu, ora apelado, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Aduz a parte recorrente que apenas buscou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco recorrido, sendo surpreendida com os descontos referentes ao Cartão de Crédito Consignado.
Em razão disso, a busca pelo cancelamento ou alteração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada para a modalidade de empréstimo consignado.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo ao observar que o Banco réu juntou aos autos cópia do contrato objeto da lide devidamente assinado por meio de biometria (ID nº 18398831).
Verifica-se, também, que a instituição financeira comprovou, inclusive, o depósito de valores em conta pertencente à autora, conforme se observa pelo documento de ID nº 18398833.
Quanto à alegação de ausência de conhecimento quanto à modalidade contratada, da análise dos autos, notadamente do ID nº 18398832, verifica-se que a apelante utilizou o cartão de crédito para diversas compras em estabelecimentos comerciais, demonstrando assim, conhecimento do contrato firmado entre as partes e a modalidade de cartão de crédito consignado. À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação. Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça tem se manifestado pela validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável na via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. 2.
Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024 Relatora (Apelação Cível - 0200869-44.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2024, data da publicação: 09/04/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em sede de contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto teria se limitado a repetir a peças anteriores apresentadas pela parte autora.
Em que pese o presente apelo se assemelhar, em alguns pontos, com a peça inicial, é possível depreender de seu conteúdo as razões da irresignação e do pedido de reforma, inexistindo, portanto, violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
No caso em apreço, a ausência de elementos probatórios nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente, permite concluir que o custeio das despesas processuais pode colocar em risco o sustento próprio e de sua família, situação esta que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, inexistindo prova em contrário, deve ser mantido o deferimento da concessão de gratuidade de justiça.
Preliminar rejeitada. 3.
A contratação de serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
Na hipótese em liça, observa-se que o Banco BMG S/A demonstrou que o insurgente assinou eletronicamente, por meio de captura de biometria facial e apresentação de documentos pessoais, "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fls. 138/153), o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fim se dá a autorização para o desconto. 5.
Além do contrato apresentado, ao qual anuiu livremente o apelante, restou incontroverso que os valores liberados do cartão de crédito foram colocados à disposição do promovente e que este usufruiu do cartão, conforme se observa pelas faturas acostadas às fls. 162/216. 6.
Ademais, é imperioso ressaltar que as cláusulas contratuais são claras e objetivas, sendo de fácil compreensão, em especial para o presente autor/apelante, o qual trata-se de pessoa alfabetizada e com ensino superior completo (declarado em sede de exordial).
Pelo exposto, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico e mantida incólume a sentença de primeira instância que não merece reproche. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200226-64.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/01/2024, data da publicação: 30/01/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito se deu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 62) e a cópia do contrato de cartão de crédito consignado assinado eletronicamente, acompanhada da cópia do RG, de biometria facial, termo de adesão e o regulamento (fls. 39/61).
A partir da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 755722746-4, realizado no dia 11 de abril de 2022, com valor total disponibilizado de R$ 1.172,92 (mil, cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), e valor de saque de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais), e a título de IOF R$ 7,98 (sete reais e noventa e oito centavos).
Esses dados estão em consonância com as informações lançadas no extrato do INSS de fls. 13/15, anexado pela própria autora/apelante.
Já pela ficha de compensação da TED, acostada à fl. 62, verifica-se que foi liberada em conta bancária de titularidade da promovente/apelante a quantia de R$ 1.166,00 (mil, cento e sessenta e seis reais), no dia 14 de abril de 2022. 5.
Com base no acervo probatório, considero acertada a sentença de primeiro grau, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento da autora/apelante, vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 6.
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201236-44.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) (grifos acrescidos) Por tudo isso, conclui-se que a contratação do cartão de crédito fora realizada pela recorrente por livre adesão. Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação do cartão de crédito consignável foi regular, isto é, não há evidências de fraude. Logo, tem-se que a parte autora manifestou seu pleno consentimento em relação às cláusulas presentes no contrato, não sendo crível que, após ter seguido todos os passos para validação, confirmação da transação, recebido e utilizado o cartão, não tenha tomado conhecimento de que estava formalizando contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque é possível verificar, da análise da documentação acostada que tal modalidade bancária está escrita em negrito e em letras maiúsculas nos títulos da cédula do contrato e termos de adesão e autorização. Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável e repetição do indébito. Isto posto, a sentença ora atacada não merece qualquer retoque, mantendo-se inalterada por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2.
De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4.
Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5.
Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6.
Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7.
Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8.
Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido.
Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de novembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011539-15.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, em consonância com a legislação regente, conheço do presente recurso de apelação interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20321833
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14/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de MARIA INES DE MOURA SERAFIM - CPF: *24.***.*87-72 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065755
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065755
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02/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065755
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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