TJCE - 3000595-25.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865053
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13/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000595-25.2023.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000595-25.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI .... EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Expedita Barbosa dos Santos em face de sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança de Valores Retroativos, ajuizada contra o Município de Mauriti, sob o fundamento de litispendência, com base no art. 485, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção da demanda pela ocorrência de litispendência é correta; e (ii) se a extinção de ação anterior, sem resolução de mérito, afeta a configuração de litispendência entre as demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, V, do CPC prevê a extinção do feito quando reconhecida a litispendência.
Contudo, para a configuração deste instituto, são necessárias identidades quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, conforme disposto nos arts. 337 e 485 do CPC. 4.
No presente caso, a pesquisa realizada no sistema PJe da Justiça do Trabalho (TRT da 7ª Região) revela que o processo nº 0000818-45.2023.5.07.0027, mencionado pelo juiz de primeira instância, foi extinto sem análise do mérito, com o Tribunal Regional do Trabalho declarando a incompetência da Jurisdição Trabalhista para julgar essa reclamação, conforme acórdão datado de 28/02/2024. 5.
Logo, não se pode afirmar a ocorrência de litispendência, mas sim um erro processual cometido pelo juízo a quo, que, ao decidir, não observou que o acórdão da referida demanda trabalhista já havia sido publicado antes da sentença aqui combatida, devendo ser anulada a sentença respectiva e determinado o retorno dos autos à instância inferior para o regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, para a anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. ____________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 337 e 485.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0126819-10.2018.8.06.0001, decisão de 20/02/2019, Rel.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, Tribunal de Justiça do Ceará; Apelação Cível, decisão de 03/04/2019, Rel.
Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, Tribunal de Justiça do Ceará.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Expedita Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti (ID nº 15827566) que extinguiu a Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança de Valores Retroativos, proposta por aquela parte em desfavor do Município de Mauriti, por entender que a autora reproduziu ação idêntica, acolhendo a preliminar de litispendência e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Irresignada com o decisum, a autora interpôs Apelação (ID nº 15827571) argumentando, em síntese, que, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência só se configura quando duas ações idênticas estão simultaneamente em curso e que, no caso, a ação trabalhista foi extinta sem resolução de mérito, o que impede a configuração da litispendência, pois o processo anterior não está mais em andamento, e o mérito não foi julgado Contrarrazões recursais no ID nº 15827575, pela manutenção da decisão.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Mauriti (id. 15827575), nas quais sustenta que que recorrente havia alegado que, devido à extinção do processo trabalhista por incompetência, não haveria litispendência.
Contudo, a incompetência não leva à extinção, mas sim à remessa ao juízo competente, o que não ocorreu, gerando duplicidade de processos.
A parte autora teria ingressado com nova ação de forma prematura sem aguardar esta remessa, reforçando a ocorrência de litispendência.
Dessa forma, o Município pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença original, além de solicitar a fixação de honorários de sucumbência pela atuação adicional em grau recursal.
Remetidos os autos com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, essa se posicionou pelo provimento do apelo (id. 15984757). É o relatório, em síntese.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
II - MÉRITO: A questão central a ser analisada refere-se à extinção da demanda, considerando a possível ocorrência de litispendência em relação à reclamação trabalhista nº 0000818-45.2023.5.07.0027, que tramita na Justiça do Trabalho.
Essa reclamação apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente ação.
Assim, entendo que a apelação deve ser provida de acordo com os argumentos a seguir.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "o juiz não resolverá o mérito quando..." reconhecer a existência de litispendência ou de outros institutos que impeçam o julgamento da causa.
Para que se configure a litispendência, conforme dispõe o art. 337 do mesmo diploma legal, é necessária a comprovação de três identidades: das partes, da causa de pedir e do pedido, além de que a ação atual deve ser proposta após a ação anteriormente ajuizada.
No caso, a pesquisa realizada no sistema PJe da Justiça do Trabalho (TRT da 7ª Região) pelo Douta Procuradoria Geral de Justiça (id. 15984757) revela que o processo nº 0000818-45.2023.5.07.0027, mencionado pelo juiz de primeira instância, foi extinto sem análise do mérito, com o Tribunal Regional do Trabalho declarando a incompetência da Jurisdição Trabalhista para julgar essa reclamação, conforme acórdão datado de 28/02/2024.
Logo, não se pode afirmar a ocorrência de litispendência, mas sim um erro processual cometido pelo juízo a quo, que, ao decidir, não observou que o acórdão da referida demanda trabalhista já havia sido publicado antes da sentença aqui combatida, pelo que não há se falar em litispendência, mas sim deve ser anulada a sentença respectiva e se determinar o retorno dos autos à instância inferior para o regular processamento do feito.
A jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora a análise aqui apresentada, conforme o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA LITISPENDÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, pela litispendência, foi o deslinde adequado à demanda. 2.
A litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Inteligência do §§1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. 3.
In casu, verifica-se que embora exista identidade de partes e pedido entre o presente feito e o processo nº 0133321- 96.2017.8.06.0001, as causas possuem causa de pedir diversas, sobretudo porque consubstanciada em cártulas diferentes. 4.
Assim, sendo diversas as causas de pedir das referidas ações, não há que se falar em litispendência. 5.
Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/04/2019; Data de registro: 04/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, INCISO V, DO CPC/15).
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, de identidade entre a presente demanda, e a ação de nº 0126819-10.2018.8.06.0001, o que ensejaria o julgamento da lide, sem resolução do mérito, por litispendência (art. 485, inciso V, do CPC/15).
II - Verifico, às fls. 72/81 da presente ação, a juntada de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, com Garantia de Alienação Fiduciária, registrado sob o nº 000046392-8/001, com o valor de crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) que diverge do contrato alvo da ação de nº 0126819-10.2018.8.06.0001 (fls. 73/77) que, embora tenham as mesmas partes e pedidos, são oriundos de contratos diversos, com prestações mensais diversas.
III - Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0126820- 92.2018.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença de extinção (fl. 97), e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/02/2019; Data de registro: 20/02/2019)" Em conclusão, tanto a litispendência quanto a coisa julgada têm como objetivo garantir a segurança jurídica das partes, evitando que ações idênticas ou semelhantes sejam ajuizadas simultaneamente.
No presente caso, as circunstâncias demonstram que a decisão de extinguir a ação por litispendência não se sustenta, já que o acórdão da demanda trabalhista foi publicado antes da sentença ora contestada.
Logo, a anulação da sentença e determinação do retorno do feito à instância inferior para o seu regular processamento é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, nos termos acima dispostos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16865053
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865053
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 11:39
Conhecido o recurso de EXPEDITA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393301
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393301
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03/12/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393301
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03/12/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/11/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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