TJCE - 3000764-34.2024.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171882482
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171882482
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, Solonópole - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 3000764-34.2024.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em Inspeção (Portaria nº 00013/2025) ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a manifestação do cumprimento da obrigação de id.171273796, intimo a parte autora, ciência e requerer o que entender de direito.
Solonópole/CE, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO LIMA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a) -
02/09/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171882482
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02/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165641055
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165641055
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165641055
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165641055
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000764-34.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S.A.
Em petição inicial de id: 111709318, o Autor informa que, ao verificar os extratos bancários, observou que houve desconto em sua conta, no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com a nomenclatura BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, referente a um seguro não contratado, o autor alega desconhecer origem do desconto, aduz que não solicitou nenhum seguro, bem como requer o cancelamento dos referidos descontos, a devolução em dobro do valor descontados e a reparação moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisão (id. 126957799) deferiu a gratuidade da justiça ao autor, deixou de designar a audiência de conciliação, indeferiu antecipação de tutela, e requereu a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando legalidade da conduta e requerendo a improcedência dos pedidos autorais (id. 130991300).
Réplica à contestação, alegando ausência de instrumento contratual. de forma a comprovar a regularidade do negócio jurídico questionado (id: 132842242).
A parte autora apresentou manifestação de (id: 133482865) requerendo o julgamento antecipado do mérito.
A parte ré manifestou-se pelo interesse no depoimento pessoal do autor (id: 134292825).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
II.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a prova a ser produzida neste processo é unicamente documental, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, com base no art. 355, I, NCPC, resta autorizado o julgamento imediato do feito Superados os aspectos prejudiciais, bem como estando satisfeitos os requisitos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento da lide, dirige-se ao exame de seu objeto.
Impõe declarar que a hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção das provas adicionais requeridas, notadamente a realização de depoimento pessoal fazendo-se desnecessária neste tipo de demanda, sendo o acervo probatório contido no caderno processual suficiente para o deslinde do ponto nodal, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, "Não há falar em nulidade da sentença ao argumento de que não houve produção de prova concernente a depoimento pessoal quando referida prova é desnecessária e, ademais, consta nos autos documentos suficientes para formação do convencimento do Juízo.
De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em sua conta corrente por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado sendo entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a relação entre instituição financeira e o usuário final, é consumerista, sendo cabível a aplicação do referido Codex (Súmula 297, STJ).
Dessa forma, aplicáveis as disposições do art. 6º, inciso VIII, da Legislação Consumerista, que estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além da hipossuficiência da consumidora, observo estar configurada no caso concreto a verossimilhança da alegação, considerando que os documentos acostados pela requerente junto à exordial tornam plausível a narrativa formulada, o que autoriza se proceda à inversão do ônus da prova.
Sendo aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor deve ser tido como hipossuficiente frente à promovida.
Para corroborar sua tese, a parte autora juntou os extratos de sua conta corrente (id: 111709324-111709880), comprovando a existência do referido desconto em sua conta.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da autora.
Em sua defesa, a promovida se detém apenas a alegar que houve a contratação válida, em nenhum momento acostando documento capaz de evidenciar a celebração do negócio jurídico entabulado entre as partes que justifique ou autorize a realização dos descontos na conta corrente do autor ou qualquer outro elemento que permita aferir que os descontos foram consentidos pela parte promovente.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência, que sequer contou com a participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da dívida impugnada, ônus do qual aquele se desincumbiu.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de sua conta corrente.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso em exame, entende-se que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados na conta corrente da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados, gerando o dever de indenizar.
No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente na cobrança de um serviço que não foi contratado pela parte autora, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido.
Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos aos seus consumidores.
Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada, indevidamente, realizou o desconto de valores na conta corrente da parte autora sem o seu consentimento, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado.
Por conseguinte, entendo que resta caracterizado o dano moral, na medida em que a promovida, sem autorização, foi responsável e beneficiada pelos descontos ilegais realizados na conta da parte autora.
Consequentemente, consoante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a conduta ilegal e abusiva da promovida, pois houve apropriação indevida dos rendimentos do autor oriundos de sua conta corrente, de modo a ensejar também a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido colaciono os precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EAREsp 676.608, do STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se dos autos que a autora sofreu vários descontos indevidos em seu benefício previdenciários realizados pela CONAFER ¿ Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
O abalo moral sofrido pela autora em razão da privação de parte de seu benefício previdenciário decorrente de descontos relativos a serviço não contratado, ultrapassa os limites de mero aborrecimento, representando violação à dignidade da pessoa humana, ofensiva ao patrimônio moral da vítima e que impõe ao causador do dano o dever de indenizar. 2.
Para fixação do valor indenizatório, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, acosto-me aos precedentes desta Corte de Justiça, que tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme entendimento da súmula 362 do STJ. 3.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé da parte ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0011064-59.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
Grifos nossos. APELAÇÃO.
DENOMINADA "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS' CUMULADA COM DANOS MORAIS".
RECURSO DO BANCO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE REALIZA OS REPASSES À SEGURADORA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO QUE PRESSUPÕE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PORQUE O RÉU NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE AUTORIZASSE A COBRANÇA DO SEGURO.
SUFICIÊNCIA DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL DE R$ 7.000,00, VALOR QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10284406920228260405 Osasco, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 11/07/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023).
Grifos nossos. Relativamente ao valor da reparação moral, o arbitramento deve ser realizado à luz das finalidades compensatória, punitiva e preventiva do instituto, devendo levar em conta ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de: a) DECLARAR o cancelamento dos descontos em sua conta. b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em sua conta corrente, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da parte autora, com correção monetária pelo INPC, a contar desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir do evento danoso.
Em virtude da sucumbência mínima dos condeno, ainda, o requerido, nos termos dos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
C.
Havendo apelo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
31/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165641055
-
31/07/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165641055
-
29/07/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132867987
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132867987
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24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132867987
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24/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000764-34.2024.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: FRANCISCO HOLANDA PINHEIRO Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação de id.130991300.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 7 de janeiro de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131642709
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10/01/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131642709
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09/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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