TJCE - 0256692-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de MAYNA PAMPLONA DE FIGUEIREDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:48
Decorrido prazo de PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144289807
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144289807
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256692-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Verifico que a sentença de ID 142764510 padece de erro material. Anoto que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem que se ofenda a coisa julgada, mesmo que depois do trânsito em julgado, até porque a sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
Essa é, inclusive, a inteligência da norma prevista no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOAPONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU,APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIALCONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO ECERTO.
INEXISTÊNCIA.1- O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode sersanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado dasentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.Precedentes.2- Na hipótese dos autos, não há que se cogitar de direito líquido ecerto ao resultado anterior do julgado, pois mostra-se evidente oequívoco do órgão julgador ao redigir o dispositivo da sentença,julgando procedente o pedido, uma vez que toda a fundamentaçãoexarada foi no sentido da improcedência da ação.3- Recurso ordinário a que se nega provimento." (STJ - 2ª Turma - Recurso em Mandado de Segurança nº43.956/MG - Relator Ministro OG FERNANDES - julgado em09/09/2014) "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
COISAJULGADA.
OFENSA INEXISTENTE.
RECURSOESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentidode que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusivede ofício, sem que se ofenda a coisa julgada.
Precedentes.(...)4.
Recurso especial conhecido e improvido."(STJ - 5ª Turma - Recurso Especial nº 343.557/SP - MinistroARNALDO ESTEVES LIMA - julgado em 06/06/2006). Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do CPC, fica retificada a sentença nos seguintes termos: "A pretensão, no entanto, encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional é contado, no caso concreto, da data do saque dos valores existentes, ocorrido ainda em 14/01/2002." Publique-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144289807
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MAYNA PAMPLONA DE FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MAYNA PAMPLONA DE FIGUEIREDO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137902600
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137902600
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24/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137902600
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07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de MAYNA PAMPLONA DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:23
Decorrido prazo de PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978145
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978145
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0256692-53.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: FRANCISCO DE PAULA NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130978145
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09/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130978145
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19/12/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:46
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 18:33
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:48
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:29
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/09/2024 18:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:42
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 10:43
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 08:21
Mov. [20] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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13/09/2024 17:42
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/09/2024 17:42
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:23
Mov. [17] - Encerrar análise
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13/09/2024 15:23
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 14:23
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317620-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/09/2024 14:15
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11/09/2024 18:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:13
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/09/2024 08:27
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:36
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 17:36
Mov. [9] - Encerrar análise
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03/09/2024 17:25
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296385-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 17:13
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27/08/2024 03:09
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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21/08/2024 13:45
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 12:01
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/08/2024 13:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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01/08/2024 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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