TJCE - 0283010-73.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28141404
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28141404
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0283010-73.2024.8.06.0001 PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: FRANCISCO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA APELADA: BANCO DO BRASIL S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A NÃO APRECIADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1.
Caso em exame: Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Jose Ramos de Oliveira, objurgando sentença de ID 22983326, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente os pleitos autorais. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição. 3.
Razões de decidir: No caso em tela, o juízo primevo não deliberou sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, sendo assim, a contemplação do pedido na instância revisora configura supressão de instância, sob pena de violação ao devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento de que, em ações que tratem de irregularidades em depósitos bancários efetivados em conta PASEP, o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205, CC/02) e tem como termo inicial o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, conforme o princípio da actio nata. 5.
Na hipótese, o conhecimento dos desfalques ocorreu em setembro de 2024, com o acesso aos extratos/microfilmes fornecidos pela instituição financeira, o que afasta a prescrição reconhecida na sentença recorrida. 6.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da ação.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória. 7.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: "O prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de danos relacionados ao PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques realizados na conta vinculada, comprovada por acesso a documentos como extratos ou microfilmagens." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por Francisco Jose Ramos de Oliveira, objurgando sentença de ID 22983326, proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pelo ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "[...] Embora este juízo reconheça a existência de interpretações jurisprudenciais que postulam o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o interessado obtém acesso aos documentos de microfilmagem dos extratos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme a linha argumentativa apresentada pela parte autora, tal entendimento, se adotado de forma irrestrita, conduziria a uma virtual imprescritibilidade das ações que buscam a reparação de eventuais prejuízos decorrentes dos depósitos efetuados no âmbito do PASEP. A razão para tal reside no fato de que, sob essa perspectiva, o titular da conta, ou seus sucessores, poderiam, em tese, aguardar um período indefinidamente longo, como, por exemplo, cinquenta anos, para somente então requerer o acesso às mencionadas microfilmagens e, a partir desse instante, iniciar a contagem do prazo prescricional.
Tal cenário, afigura-se manifestamente desarrazoado e incompatível com os princípios que regem a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, pilares fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A perpetuação da possibilidade de demandar judicialmente, sem qualquer limite temporal razoável, afronta diretamente o instituto da prescrição, que tem como objetivo primordial evitar a eternização de litígios e a incerteza jurídica, promovendo a paz social e a estabilização das relações jurídicas.
Permitir que a parte autora, ou seus herdeiros, posterguem indefinidamente o acesso aos documentos e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional, equivaleria a conferir-lhes um direito potestativo de acionar o Poder Judiciário a qualquer tempo, em detrimento da segurança jurídica e da previsibilidade das relações sociais. Ademais, a tese defendida pela parte autora ignora o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação nasce quando a parte lesada toma ciência da violação do seu direito.
No caso em tela, ainda que se reconheça a dificuldade de acesso aos extratos do PASEP em determinados momentos, não se pode admitir que a parte autora permaneça indefinidamente inerte, aguardando um momento oportuno para buscar a reparação de eventuais prejuízos.
A inércia prolongada e injustificada da parte autora, por si só, é suficiente para afastar a pretensão de imprescritibilidade da ação, sob pena de se premiar a desídia e a falta de diligência na defesa dos próprios direitos.
Por outro lado, a data da aposentadoria/saque se revela um critério objetivo, factualmente aferível e apto a indicar o concreto início do prazo prescricional. Nessa ordem de ideias, conforme já indicado, o saque/disponibilização dos valores ocorreu em 20/07/2011 (ID 144648616), ou seja, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação em 13/11/2024, não há como se deixar de reconhecer a ocorrência da prescrição. III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na inicial extinguindo o processo com análise do mérito (CPC, art. 487, II). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade caso a demandante seja beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. [...]" Adoto o relatório formulado na sentença, transcrevendo-o: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão dos valores relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a alegação de desfalques e má gestão dos recursos depositados em sua conta individual. A petição inicial (ID 126224280) narra que o autor busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em sua conta individual do Fundo PASEP, bem como da indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados.
O autor, pessoa idosa com 69 anos, requer prioridade na tramitação do processo e os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Detalha o histórico do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, e sua unificação com o PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, garantindo que a unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes. O autor alega que, ao solicitar o extrato de sua conta PASEP e a microfilmagem dos registros, constatou que o saldo constante em sua conta individual em 1988 (Cz$114.512,00), último ano em que houve depósitos de cotas, não foi devidamente acrescido de juros remuneratórios e correção monetária, resultando em um valor irrisório quando do levantamento.
Observa que, a partir de 1991, foram efetuados saques indevidos em sua conta individual, sem sua autorização, o que contribuiu para a redução do saldo.
Diante disso, requer a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.846,59, correspondente à diferença entre o valor depositado em 1988, devidamente atualizado e rentabilizado, e o valor efetivamente recebido, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntamente com a petição inicial, foram apresentados os seguintes documentos: procuração/substabelecimento (ID 126224290), documentação diversa (IDs 126224291, 126224278, 126224277, 126224279, 126224276, 126224283, 126224284, 126224285, 126224286, 126224287, 126224288, 126224289, 126224282), documentos pessoais (ID 126224281), e um relatório de migração (ID 126224275). Foi proferida decisão (ID 130978141) suspendendo o curso do processo, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O Banco do Brasil apresentou contestação em 06/02/2025 (ID 135078953), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, defendendo a competência da Justiça Federal.
Alega que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos a título de Resultado Líquido Adicional (RLA).
Sustenta que a administração do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional. Alega a ocorrência de prescrição, argumentando que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que não há relação de consumo entre o autor e o banco réu, e que, portanto, não se aplica a inversão do ônus da prova.
Impugna a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, alegando que ele não comprovou sua insuficiência de recursos.
No mérito, o Banco do Brasil alega que apenas fazia o recolhimento dos valores depositados nas contas à época, com base nas cotas, e que as atribuições destinadas ao Banco do Brasil são de mera operacionalização do Fundo do PIS/PASEP, não estando autorizado a corrigir monetariamente o saldo das contas, calcular juros, atribuir cotas de participação, etc., cuja competência é do Conselho Diretor.
Impugna o cálculo apresentado pelo autor, alegando que ele utilizou índices estranhos aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a legislação pertinente.
Nega a existência de dano material e moral a serem indenizados. Juntamente com a contestação, o requerido apresentou procuração (ID 135078955).
Posteriormente, juntou documentos de comprovação (IDs 144648611, 144648613, 144648616). Foi proferida decisão (ID 137902598) revogando a suspensão dos autos e determinando a intimação das partes para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Certidões (IDs 142342611, 142343000 e 152236332) atestando o levantamento da suspensão do processo e o envio da comunicação às partes. O Banco do Brasil apresentou petição (ID 144648609), juntando os documentos de IDs 144648611, 144648613, 144648616. A parte autora apresentou petição (ID 144631867), requerendo a manutenção da decisão que sobrestou o andamento processual até decisão final do Resp n.2162222 - PE pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, destacando que o Egrégio TJ/CE já vem afastando o tema da prescrição em casos análogos, citando julgados." Em breve síntese, a magistrada primeva considerou que o presente feito tem por finalidade a revisão de verbas depositadas em conta vinculada ao PASEP, e, levando em consideração que para a espécie o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do desfalque, o que se deu com o saque efetuado em 20/07/2011, e que a ação foi ajuizada em 13/11/2024, o processo se encontra alcançado pela prescrição.
Nesse sentido, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso de apelação de ID 22983328, no qual o autor recorrente aduz, como razões para a reforma do decisum, que: i) por se tratar de uma diferença de saldo com extensão comprovadamente conhecida apenas quando obtido pela parte demandante o extrato completo de sua conta Pasep, o termo inicial dar-se-á quando da emissão do aludido documento e por conseguinte, da sua ciência, o que, no caso em baila, é a data de 26/09/24; ii) imprescindível a consideração da sua hipervulnerabilidade, haja vista a peculiaridade do tema em discussão e as diretrizes das leis 8.078/90 e 10.741/2003. Diante dessas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com fins de anulação da sentença, ou subsidiariamente reformada, com retorno dos autos ao juízo monocrático para processamento e julgamento regular. Contrarrazões de ID 22983333. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 1.
PRELIMINAR AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. Sob a análise dos autos, verifica-se que na sentença de ID 22983326, a MMa.
Juíza da 1ª instância se limitou a extinguir o feito por vislumbrar a ocorrência da prescrição do direito autoral. Assim, a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela parte promovida em sede de contrarrazões à apelação, resta prejudicada, porquanto não foi objeto de análise no decisum objurgado, tampouco foi submetida ao contraditório em primeira instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu conhecimento direto por este Tribunal, nesta fase processual, configuraria indevida supressão de instância, recomendando-se, por cautela e em atenção ao devido processo legal, o retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular apreciação das questões suscitadas. Corroborando com a situação exposta nos autos, os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
NÃO CABIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob alegação de omissão quanto à definição do marco inicial do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva e do termo inicial da prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Este ente fracionário enfrentou a questão da suposta ilegitimidade passiva com afirmação de que a matéria ainda não foi objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência, não cabendo à instância recursal dirimir, em primeiro plano, a questão, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública, nos termos dos precedentes transcritos na decisão impugnada. 4.Da mesma forma, o colegiado examinou e concluiu que a pretensão não restou atingida pela prescrição, vez que a ação foi ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, tendo definido expressamente que o termo inicial é contado a partir da data em que a autora acessou os extratos e as microfilmagens, pois nesse momento teve ciência inequívoca da alegada lesão e sua dimensão, conforme os fartos precedentes desta e.
Corte outrora citados. 5.Eventual dissonância com outros precedentes jurisprudenciais não enseja a procedência dos embargos, posto que os aclaratórios não possuem a finalidade de sanar ¿contradição externa¿ nem mesmo corrigir eventual erro de julgamento. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: ¿1.
O acórdão impugnado enfrentou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incidência da prescrição da pretensão autoral. 2.
A rediscussão de matéria já decidida não configura omissão a ser sanada por embargos de declaração.¿ _____ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no Resp nº 1737581/DF.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0201260-32.2024.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025, GN) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MATÉRIAS AINDA NÃO DELIBERADAS PELO JUÍZO A QUO.
DIRIMIR TAIS QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPOSTOS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Analisando as afirmações contidas na peça recursal quanto à prescrição, percebe-se haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, pois este ente fracionário examinou essa questão, tendo vislumbrado que a pretensão não restou atingida pela prescrição. 2.
As questões de suposta ilegitimidade passiva e de incompetência ainda não foram objeto de deliberação no juízo de primeiro grau, que se limitou a examinar a incidência da prescrição em julgamento liminar de improcedência. 3.A solução adotada pelo colegiado, ordenando o retorno dos autos à origem, possibilitará que a magistrada análise tais matérias, não se revelando cabível dirimir essas questões antes do pronunciamento do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, mesmo configurando matéria de ordem pública.
Precedentes do STJ e deste ente fracionário. 4.Nesse contexto, verifica-se que o decisum embargado analisou adequadamente a questão que lhe foi posta para julgamento, não existindo qualquer um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC. 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. (Embargos de Declaração Cível - 0244421-12.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025, GN) Diante dessas considerações, em razão da ausência de deliberação no juízo primevo sobre a preliminar destacada, deixo de apreciá-la para evitar a supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. A pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais da ação em epígrafe. De início, observa-se que a controvérsia envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o questionamento em juízo dos valores depositados em conta Pasep de titularidade do autor, de modo que passo à análise das argumentações trazidas no recurso apelativo interposto. Por oportuno, ressalta-se que o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo, sob a observância dos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, visto que não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. A propósito, merece destaque o entendimento de Yussef Said Cahali: Já não há mais espaço para questionar o embaraçoso fundamento escorado em considerações éticas e lógicas, articulado contra a prescrição, nela identificando uma aparente iniquidade, ou mesmo sua duvidosa eticidade, na consideração de que o credor poderia ficar privado de receber o seu crédito, ou ser o proprietário privado da coisa que lhe pertencia, pelo simples fato de não ter tido o cuidado de exercer oportunamente os seus direitos, fato que, a rigor, não consubstancia nenhuma infração, e que não deveria alterar as relações jurídicas.
Hoje esta colocação está definitivamente superada, sendo a prescrição um instituto tranquila e universalmente aceito pro bono publico.
Na expressão de Teixeira Freitas, esta filha do tempo e da paz patrona do gênero humano de que todas as legislações não têm podido prescindir. (CAHALI, Yussef.
Prescrição e Decadência.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.) Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas REsp nº 1895936/TO, REsp nº 1895941/TO e REsp nº 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Confira-se a ementa redigida para o acórdão: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
GN) O STJ definiu, assim, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de conhecimento, pela parte, da suposta lesão e de suas consequências, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Nesse sentido, diferente do alegado pela magistrada a quo, que estabeleceu a data do saque (20/07/2011) como marco inicial para o prazo prescricional, consoante descrição fática narrada na petição inicial e documentos de IDs. 22983297/22983305, entendo que o lapso da prescrição iniciou quando o demandante teve acesso aos microfilmes e extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 26/09/2024 momento em que o titular tomou conhecimento pleno do fato e da amplitude das suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Considerando que o prazo prescricional é de 10 anos (art. 205, CC/02), o direito de ação não restou fulminado, pois exercitado quase 2 meses após a ciência inequívoca da lesão, haja vista que o protocolo da demanda ocorreu na data de 13/11/2024. Cito jurisprudência desta Corte de Justiça que vai neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ DESACOLHIDA ¿ MÉRITO RECURSAL ¿ PRESCRIÇÃO ¿ TERMO INICIAL ¿ CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO ¿ TEORIA DA ACTIO NATA ¿ PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2 .
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3 .
Mérito recursal - Prescrição: Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n .º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4 .
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02367469520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Isso considerado, deve-se afastar, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para o regular processamento do feito. Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil autorize o julgamento do mérito diretamente em grau recursal, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos elementos necessários para a apreciação da causa no estado em que se encontra. Ademais, verifica-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que tange à realização de perícia técnica, haja vista a exigência de conhecimento contábil para apuração da correção monetária, com destaque para a incidência de expurgos inflacionários, a aplicação dos juros pertinentes e a verificação de eventuais depósitos não efetuados na conta vinculada ao Programa PASEP. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância dos atos processuais necessários à adequada instrução da demanda. É como voto. Fortaleza, data e hora informado no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A3 -
11/09/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28141404
-
10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
-
10/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*69-20 (APELANTE) e provido
-
10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650165
-
29/08/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650165
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0283010-73.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650165
-
28/08/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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