TJCE - 0200071-98.2024.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 153485558
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153485558
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa e honorários de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153485558
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15/05/2025 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150911477
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150911477
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Barro AV.
FRANCISCO AUDERLEY CARDOSO, s/n, Centro, BARRO - CE - CEP: 63380-000 PROCESSO Nº: 0200071-98.2024.8.06.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ROQUE DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais apuradas em ID 150908424, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. BARRO/CE, 16 de abril de 2025. FRANCISCO NIVALDO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
16/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150911477
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16/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:12
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:37
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:36
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137658617
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137658617
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137658617
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137658617
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200071-98.2024.8.06.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] GERALDO ROQUE DE OLIVEIRA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação movida por Geraldo Roque de Oliveira em face da CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de descontos mensais realizados pela ré em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece. Diante disso, requereu a declaratória de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos (ID nº 107549118 a 107549120). A justiça gratuita foi deferida, bem como foi invertido o ônus da prova (ID nº 107549098). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, argumentando a impossibilidade a devolução em dobro dos valores descontados, bem como que o caso se tratava de mero dissabor, não havendo o que se falar em danos morais (ID nº 107549109). Houve réplica (ID nº 107549110). A audiência não ocorreu devido à ausência réu ao ato (ID nº 107549113). A decisão de ID nº 130632138, anuncia o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido. De partida, observo que já ocorreu a preclusão da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Sem preliminares, passo a análise do mérito. Na verdade, o caso não se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida tem natureza de associação privada, sem fins lucrativos, não se amoldando perfeitamente ao conceito de fornecedor, estabelecido no art. 3º dp CDC. Neste sentido, inclusive, é o entendimento encampado pela jurisprudência pátria, conforme se apanha dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PRIVADO.
INGRESSO EM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO CIVIL.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
AUSENTE DIREITO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Cuida-se de ação por meio da qual reclama o autor a condenação da parte ré, ao pagamento do dobro dos valores alegadamente descontados indevidamente, bem como indenização por dano moral. 2- Aplica-se ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referentes às associações.
Isso porque a lide versa sobre relação civil, associação privada, e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor. 3- No caso concreto, inobstante os argumentos do autor, a autorização dos descontos, em favor da parte ré, está comprovada (fl. 107).
O próprio autor, quando do acordo entabulado extrajudicialmente, reconheceu o vínculo associativo (fl. 121).4- Portanto, não se verifica qualquer irregularidade na adesão e nos descontos efetuados pela ré.
As alegações do autor não se sustentam, pelo fato de que os descontos ocorreram de forma regular, com autorização do autor.
Logo, não há falar em direito à devolução em dobro.5- Por tudo isso, os pedidos de repetição de indébito, em dobro e de indenização por danos morais, não merecem ser acolhidos.6- Mesmo que fosse reconhecido o desconto indevido de valores, não se constata qualquer violação aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-88 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CDC - INAPLICABILIDADE - ENTIDADE SINDICAL DE REPRESENTAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré se trata de uma entidade sindical de representação de aposentados e pensionistas, que não se confunde com as instituições inseridas no mercado de consumo.
O art. 373, § 2º, do CPC, admite a possibilidade de o juiz promover a inversão do ônus da prova, não apenas nos casos previstos em lei, mas sempre que, diante das peculiaridades do caso concreto verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo e a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. (TJ-MG - AI: 10000222352866001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Embora o caso não se submeta à disciplina do CDC, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, com base na teoria da distribuição dinâmica, de modo que caberia à parte promovida demonstrar que a promovente se associou aos seus quadros, conforme ficou consignado na decisão de ID nº 107549098. Se na petição inicial a parte autora nega a existência de vínculo com a parte ré, incumbe a esta provar a existência de tal vínculo, já que a circunstância constitui fato impeditivo do direito do autor, e nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus de prová-lo é do réu. Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre a parte autora, seria impossível ela provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica, cuja premissa básica é a de que o ônus da prova deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la. Postas tais premissas e ao analisar detidamente este caderno processual, afiro que a pretensão autoral deve prosperar, porquanto a parte promovida não juntou nenhum instrumento assinado pelo promovente que demonstrasse a existência de vínculo que justifique os descontos operados no benefício. Destarte, considerando que não foi provada a existência regular de vínculo entre as partes, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe, razão pela qual passo a análise dos danos gerados pela conduta da parte promovida. Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora aferir quais os danos efetivamente sofridos pela parte promovente. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de descontos no benefício previdenciário da parte promovente, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, em razão de filiação fraudulenta aos quadros da associação demandada, já que está sendo privada de parcela de seu benefício, que possui natureza alimentar. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que consiste na relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar a filiação e os descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. Daí porque, partindo desses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). De outro giro, também vislumbro que deve ocorrer a reparação por danos materiais, que decorre do dever de restituir os valores descontados no benefício da parte promovente, em razão dos contratos realizados fraudulentamente. No entanto, esclareço que a restituição deve ocorrer de forma simples, na medida em que, ao caso, não se aplicam as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como não estão presentes as hipóteses dos arts. 939 e 940 do Código Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) declarar a inexistência de vínculo entre as partes e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da promovente, providência esta a ser efetivada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto realizado, limitando ao teto de R$ 5.000,00. b) condenar a parte promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. c) condenar a parte promovida a restituir, de forma simples as parcelas que foram efetivamente descontadas do benefício da parte promovente, valores estes que deverão ser corrigidos e acrescido de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, Parágrafo Único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA. Condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes de estilo. Barro/CE, 28 de fevereiro de 2025 JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR -
05/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137658617
-
05/03/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137658617
-
05/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de MARCONE MENDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:33
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130632138
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130632138
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130632138
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130632138
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10/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130632138
-
10/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130632138
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19/12/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:27
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 09:26
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/07/2024 17:00
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/07/2024 16:49
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/07/2024 16:48
Mov. [18] - Documento
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02/07/2024 14:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/07/2024 13:25
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/06/2024 13:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 16:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800789-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/06/2024 16:27
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22/05/2024 16:43
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 10:13
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBAO.24.01800655-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 09:38
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03/05/2024 23:33
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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03/05/2024 10:17
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/05/2024 01:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/05/2024 11:45
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/05/2024 11:39
Mov. [7] - Expedição de Carta
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30/04/2024 12:37
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:35
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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18/04/2024 13:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/03/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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12/03/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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