TJCE - 3000908-77.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000908-77.2024.8.06.0048 AUTOR: A.
M.
L.
D.
M., MAYARA DOS SANTOS DE LIMA REU: FRANCISCO JEVERTON LIMA DE MENEZES DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de abertura de inventário.
Verifica-se que o(a) autor(a) protocolou o presente feito junto ao Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), quando deveria ter intentado o presente processo junto ao Sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça), tendo em vista que atualmente tramitam no SAJ as ações das competências Família, Sucessões, Empresarial de Recuperação Judicial e Falência, Infância e Juventude, nos termos da Portaria nº 2039/2024 do TJCE (DJe 12/09/2024).
Constatado o cadastramento errado, o Juízo responsável determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual este movimento, de modo que a numeração do processo fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos, em entendimento do que dispõe o art. 4º da Portaria nº 2039/2024 (DJe 12/09/2024), que estabelece critérios da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso.
Ante o exposto, considerando que a presente ação trata de competência ainda não implantada no Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Intime-se a parte, podendo a parte autora, querendo, proceder com o protocolo da ação perante o sistema SAJ.
Comunique-se ao serviço próprio para fins de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 17:00
Cancelada a Distribuição
-
09/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132025127
-
09/01/2025 14:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001279-65.2024.8.06.0137
Elias Pinheiro Taveira
Secretaria da Saude do Estado do Ceara
Advogado: Vitoria de Fatima Moreira da Graca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 14:18
Processo nº 3000020-08.2025.8.06.0167
Silvia Helena Linhares Pontes
Aspecir Previdencia
Advogado: Anna Dayner Aires Viana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 09:29
Processo nº 0200423-97.2024.8.06.0096
Antonio Erenildo de Carvalho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Thiago Silva Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 16:17
Processo nº 0200423-97.2024.8.06.0096
Antonio Erenildo de Carvalho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Paulo Geovanio Lima Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:18
Processo nº 3002460-94.2024.8.06.0010
Fabio Mota Holanda
Klene Maria de Moura Teixeira
Advogado: Herbsther Lima Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 16:27