TJCE - 3000472-76.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77181843
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77181843
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13/12/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77181843
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06/12/2023 23:50
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:50
Decorrido prazo de MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72578037
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72578037
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000472-76.2022.8.06.0020AUTOR: IBSEN LEITE DE SOUZA JUNIORRÉU: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA, IPOG EDITORA E LIVRARIA LTDA - ME e IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 72371710.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS e MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA Fortaleza - CE, 24 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSAAuxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
24/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72578037
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20/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:34
Juntada de resposta
-
10/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2023 15:21
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 15:16
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:17
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:24
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 14:24
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2023 14:24
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000472-76.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: IBSEN LEITE DE SOUZA JUNIOR.
REQUERIDOS: IPOG – INSTITUTO DE POS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA e OUTROS.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, matriculou-se no curso de MBA em Gestão de Manutenção.
Contudo, no primeiro módulo, precisou trocar o curso, sendo informado que deveria realizar uma nova matrícula e que perderia o valor pago anteriormente.
Destaca, ainda, que teve seu nome negativado indevidamente.
Por sua vez, aduzem, os Promovidos, em contestação, preliminarmente, a correção do valor da causa, a impugnação à gratuidade da justiça e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentam que, de fato, não oferta a possibilidade de “mudar” de curso, de igual forma, em momento algum expressou que admite tal possibilidade, pois trabalha com contratos típicos do direito civil privado, ou seja, o Autor estaria se desvencilhando de um contrato para assumir outro.
Ademais, assevera que o Autor abandonou o curso, deixando de pagar suas mensalidades, bem como a multa rescisória prevista em contrato, repisa-se, exigida em razão de descumprimento contratual ocasionado exclusivamente pelo Autor.
No mais, apontam que, diante da inadimplência financeira do Autor, por ao seu bel prazer deixar de pagar suas mensalidades, bem como a multa rescisória, não restou alternativa em valer-se de um direito disponível, no caso, em inserir o nome do Autor em órgão protetivo de crédito.
Por fim, apresenta pedido contraposto. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da impugnação ao valor da causa: Pugna, o Demandado, pela correção do valor da causa atribuído de ofício pelo órgão Julgador.
Ocorre que, conforme consta na decisão tombada no ID N.º 32799641, o Autor, busca a nulidade do contrato e do débito a ele imputado, além da condenação do Demandado em danos morais.
Portanto, o valor da causa deve observar as disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil, notadamente, os incisos II e VI.
Portanto, entendo que o valor da causa fixado por este Juízo em R$ 21.857,00 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais) está de acordo com as normas procedimentais, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 1.1.2 – Da impugnação à justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação, pois não teria restado evidenciado que o Autor não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Contudo, entendo por prejudicada a presente impugnação, pois, o Autor, se quer apresentou pedido consistente na concessão da gratuidade judiciária. 1.1.3 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos passo a análise do mérito. 1.2.1 – Do desfazimento do contrato e da abusividade das cláusulas contratuais: Compulsando os autos resta incontroverso que, o Autor, matriculou-se no curso de “MBA em Gestão da Manutenção” (ID N.º 32753195 – Vide contrato).
De igual modo, encontra-se comprovado que, o Requerente, ainda no início das atividades acadêmicas, buscou migrar para o curso de “Gestão de Projetos”, o que não foi aceito pela instituição de ensino (ID N.º 32022008 – Vide print), além de que inexiste previsão contratual para tanto (ID N.º 32753195 – Vide contrato).
Dessa forma, verifico que o desfazimento do contrato n.º 002300000000MN0037 se deu tão somente por culpa do Autor, o qual não mais tinha interesse na continuação do curso por questão unicamente pessoal.
Portanto, a cláusula compensatória/multa rescisória, em tese, é legítima.
Todavia, entendo que a disposição contratual positivada no parágrafo primeiro, da cláusula 14, do contrato firmado entre as partes, se monstra excessivamente onerosa ao consumidor e culmina em enriquecimento sem causa ao Demandado, amoldando-se ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que prevê uma cumulação de sanções ao desfazimento do contrato pelo aluno, isto é, pagamento do saldo remanescente relativo aos módulos já ministrados e multa correspondente a 10% (dez por cento) do saldo devedor do curso.
Por outro lado, não podemos nos esquecer que, o Promovido, exerce atividade empresarial, a qual necessita ser protegida, vez que não deu causa ao rompimento do ajuste firmado com o Autor, de modo que, atento ao princípio da preservação dos contratos e para conferir equilíbrio ao pacto, por equidade, com fulcro no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, procedo a readequação da multa rescisória para fixá-la tão somente em 10% (dez) por cento das prestações vincendas, seguindo orientação firme da jurisprudência.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA MULTA RESCISÓRIA.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado através do qual busca a ré o reconhecimento da legalidade de cláusula de contrato, firmado junto à autora, que prevê multa de 20% sobre as parcelas vincendas em caso de rescisão antecipada.
A recorrente alega que os serviços educacionais por ela prestados são de pós-graduação, de forma que não se aplica a jurisprudência do TJDFT no sentido de que a multa compensatória, por rescisão antecipada, é limitada a 10% do valor remanescente do contrato, uma vez que o número de alunos neste nível de escolaridade é reduzido e não podem novos estudantes serem admitidos ao longo do curso. 2.
A recorrente, ao tentar realizar a distinção do seu caso da jurisprudência mencionada pela autora e pela sentença, não juntou elementos demonstrando que o número de vagas do curso em que a autora estava matriculada era de fato reduzido.
Tal prova seria de fácil produção, uma vez que as informações necessárias constam nos sistemas da própria recorrente, fornecedora do serviço educacional, não havendo razões aptas a justificar sua omissão. 3.
Desta forma, inexiste motivo para se dar tratamento diferenciado ao caso da recorrente em relação a outras demandas judiciais, sob pena de ser promovida a desigualdade pelo Poder Judiciário, bem como ser tutelado o seu enriquecimento ilícito em detrimento da autora, que teria que custear valor abusivo por aulas que ela não frequentou. 4.
Frise-se que o fato de a consumidora ter recebido, de forma expressa, informação sobre a forma de cálculo da multa rescisória não retira a natureza abusiva desta cláusula, em especial por ela promover, como já dito, enriquecimento sem causa pelo fornecedor. 5.
Desta forma, correta a sentença que garantiu à ré a retenção do montante de 10% sobre o valor das parcelas posteriores à resilição, a título de multa compensatória, de forma a proteger a atividade financeira do fornecedor e, ao mesmo tempo, impedir que seja ele remunerado por serviços não prestados. 6.
Precedentes: Acórdão n. 1082817, 07035220520178070009, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018.
Partes: G & L Cursos de Idiomas LTDA. versus Rodrigo Rafael Barbosa; Acórdão n. 1160014, 07217662420188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Partes: Fit One Fitness LTDA - ME versus Diego Ribeiro Viríssimo. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1174961, 07142304720188070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, sendo o contrato válido e diante da readequação da multa rescisória, cabe ao Autor proceder com o pagamento da quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais).
Por fim, não sendo devido a soma cobrada pela instituição de ensino, entendo como cabível o pedido de exclusão de nome dos órgãos de proteção ao crédito. 1.2.2 – Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois restou esclarecido que a cobrança realizada pelo Demandado até a prolação da presente decisão era legítima e guardava previsão contratual.
Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 – Do pedido contraposto: Apresenta, o Demandado, pedido contraposto consistente na condenação do Autor a importância de R$ 1.617,00 (um mil e seiscentos e dezessete).
Ocorre que, como visto, a cláusula compensatória se mostrou desproporcional por estabelecer obrigação excessivamente onerosa e gerar enriquecimento ilícito.
Logo, tendo ocorrido a readequação da multa rescisória, cabe a instituição o crédito de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) pelo rompimento do contrato por culta do Autor, nos termos do artigo 408 do Código Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 1.617,00 (um mil e seiscentos e dezessete), o que faço com base no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor; II) DETERMINAR ao Requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, exclua o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativo à cobrança de R$ 1.617,00 (um mil e seiscentos e dezessete), o que faço com base no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cujo valor, desde já converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo.
III) INDEFERIR o pedido de condenação dos Promovidos em danos morais.
Ainda, quanto ao pedido contraposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Autor na quantia de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), a título de multa rescisória, o que faço com fundamento no artigo 408 do Código Civil, pelo desfazimento do contrato por culta do Autor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do não pagamento (artigo 389 do Código Civil).
Deixo de condenar as partes, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:40
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
30/01/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2022 02:36
Decorrido prazo de IBSEN LEITE DE SOUZA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:03
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2022 08:18
Juntada de Petição de procuração
-
23/08/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:05
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 17:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:03
Audiência Conciliação redesignada para 03/08/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:18
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 14:25 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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