TJCE - 3001220-49.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001220-49.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA ANDREA COSTA ALENCAR BEZERRA REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA: Verifica-se que no id nº 58746649 a parte exequente reitera pedido de execução de multa, alegando que o pagamento do acordo ocorreu fora do prazo estipulado.
Todavia, entendo que a pretensão do exequente não merece acolhimento, haja vista que no Despacho de id nº 57942433, já houve o indeferimento do referido pedido.
Não há que se falar em multa por descumprimento de acordo, haja vista que o acordo estipulava que o prazo se iniciaria após a homologação da sentença, como não houve intimação para as partes após a publicação da sentença homologatória, não tinha como o acionado saber o inicio do prazo para realizar o pagamento.
Ademais, consta nos autos que a parte autora já recebeu alvará em relação aos valores do acordo realizado.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intime-se a parte autora: CICERA ANDREA COSTA ALENCAR BEZERRA, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Intime-se a parte ré: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, por sua Procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
L -
07/06/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JULIA ALVES DE ANDRE em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001220-49.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CICERA ANDREA COSTA ALENCAR BEZERRA REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) autora conforme ID 52168188, reclamando o não cumprimento do acordo celebrado em audiência e aplicação de multa prevista no §1º do 523 do CPC, bem como o arbitramento de honorários advocatícios.
O exequente se manifestou nos autos apresentando a guia de pagamento do acordo e requer a não aplicação da multa prevista no fulcro no §1º do 523 do CPC, por ausência de intimação para cumprimento da sentença.
Em relação aos honorários advocatícios, indefiro referido pedido já que não se aplica aos Juizados Especiais, com fundamento no ENCUNCIADO 97 do FONAJE, ultima parte.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Indefiro também a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 haja vista a necessidade prévia de intimação para cumprimento da sentença, conforme leciona a ultima parte do disposto no art. 523 do CPC Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Diante do exposto determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) CICERA ANDREA COSTA ALENCAR BEZERRA CPF: *92.***.*13-00, autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3000,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525774-5, agência 0684, comprovante junto ao ID 55523422 para a conta bancária do advogado com os seguintes dados: Conta Corrente 25.507-9, agência 3838, Caixa Econômica Federal, de titularidade de , GENARIO JOSE PEREIRA FILHO CPF: *93.***.*03-34 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes dessa decisão para requerer o que achar cabível em 05 (cinco) dias, a autora por seu advogado via DJEN e a ré por sua procuradoria. d) Decorrido o prazo sem manifestação volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
08/05/2023 18:35
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:54
Expedição de Alvará.
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14/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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24/02/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO PROCURADORIAS REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO) Por meio desta, INTIMO o(a) Representante da parte REQUERIDA, do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 53706007.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (REQUERIDO) tem o prazo de 5 dias para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023 ANA CRISTINA PINHEIRO GOMES Servidor Geral -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/01/2023 11:51
Processo Reativado
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20/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:27
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 16:07
Homologada a Transação
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16/11/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/09/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 09:03
Expedição de Ofício.
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19/09/2022 20:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:58
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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