TJCE - 0003056-43.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155251614
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155251614
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21/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155251614
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19/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de DIEGO DE FREITAS RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 145085187
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145085187
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30/04/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085187
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144757196
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 144757196
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144757196
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144757196
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03/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144757196
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03/04/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144757196
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03/04/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142333275
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 142333275
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23/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142333275
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23/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:55
Decorrido prazo de DIEGO DE FREITAS RIBEIRO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129600961
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129600961
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129600961
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129600961
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129600961
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129600961
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13/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129600961
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13/12/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129600961
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10/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 36912264
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 36912264
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 36912264
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 36912264
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003056-43.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DIEGO DE FREITAS RIBEIRO REU: BANCO LOSANGO S.A ADV REU: REU: BANCO LOSANGO S.A
Vistos. Chamo o feito à ordem.
Levanto a suspensão em virtude do julgamento do IRDR em grau inicial, tendo o recurso especial interposto sido recebido no STJ com determinação de sobrestamento tão somente dos recursos. Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos. Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual. Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido. Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos. Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente. Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 36912264
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05/09/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 36912264
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28/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 15:26
Juntada de Certidão (outras)
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26/06/2023 17:37
Juntada de Certidão (outras)
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26/06/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO DE FREITAS RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE FREITAS RIBEIRO em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003056-43.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DIEGO DE FREITAS RIBEIRO REU: BANCO LOSANGO S.A ADV REU: REU: BANCO LOSANGO S.A
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Levanto a suspensão em virtude do julgamento do IRDR em grau inicial, tendo o recurso especial interposto sido recebido no STJ com determinação de sobrestamento tão somente dos recursos.
Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos.
Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual.
Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos.
Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente.
Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2022 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2021 11:19
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 22:32
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2021 12:02
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/01/2021 11:30
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020 e Portaria 1724/2020 do TJCE
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14/01/2021 11:30
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020 e Portaria 1724/2020 do TJCE
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14/01/2021 11:26
Mov. [54] - Conversão para Processo Digital
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14/01/2021 11:25
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00025639-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/10/2019 15:37
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14/01/2021 11:25
Mov. [52] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO Nº 8968
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14/01/2021 11:24
Mov. [51] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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14/01/2021 11:10
Mov. [50] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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29/07/2020 07:36
Mov. [49] - Conclusão
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29/07/2020 07:36
Mov. [48] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [47] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [46] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [45] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [44] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [43] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [42] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [41] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [40] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [39] - Petição
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29/07/2020 07:36
Mov. [38] - Petição
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29/07/2020 07:36
Mov. [37] - Petição
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29/07/2020 07:36
Mov. [36] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [35] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [34] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [33] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [32] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [31] - Petição
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29/07/2020 07:36
Mov. [30] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [29] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [28] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [27] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [26] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [25] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [24] - Documento
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29/07/2020 07:36
Mov. [23] - Documento
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12/02/2020 12:31
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2317 Página: 1015
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10/02/2020 13:57
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0054/2020 Teor do ato: Determono a suspensão do feito até posterior decisão DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Advogados(s): Diego de Freitas Ribeiro (OAB 29161/CE), Urbano Vitalino Ad
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03/02/2020 10:34
Mov. [20] - Por decisão judicial: Determono a suspensão do feito até posterior decisão DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
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22/01/2020 16:24
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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22/01/2020 16:23
Mov. [18] - Recebimento
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22/01/2020 16:06
Mov. [17] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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13/01/2020 23:01
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2019 12:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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18/12/2019 12:55
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: PROTOCLORO Nª
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17/12/2019 10:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.19.00026458-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/12/2019 16:54
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06/12/2019 12:33
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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06/12/2019 12:33
Mov. [11] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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05/11/2019 12:33
Mov. [10] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Laecio de Aguiar Filho
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05/11/2019 12:33
Mov. [9] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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04/11/2019 10:54
Mov. [8] - Recebimento
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04/11/2019 10:54
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
01/11/2019 16:06
Mov. [6] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2019 10:34
Mov. [5] - Procuração: Substabelecimento/PROTOCOLO Nº 8968
-
17/06/2019 13:59
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
17/06/2019 13:49
Mov. [3] - Recebimento
-
17/06/2019 11:52
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
17/06/2019 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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