TJCE - 0050193-18.2020.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EXPEDITO SOARES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados na inicial, na qual aduz a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 591971462, não anuído, no valor de R$ 4.087,10 (quatro mil e oitenta e sete reais e dez centavos).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas quando devidamente intimadas nesse sentido.
I.b) Preliminar de ausência de pretensão resistida.
O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que o autor requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Logo, rejeito a questão preliminar.
I.c) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado acima especificado, sob o argumento de que não consentiu com sua celebração.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, o requerido acostou no ID 56488511 o contrato de empréstimo impugnado, devidamente assinado a rogo pelo requerente e subscrito por duas testemunhas, acompanhado dos documentos pessoais do autor, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas; bem como juntou no ID 56488506 comprovante de transferência do valor do mútuo, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Destaco que, em se tratando de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, é desnecessária procuração pública, em conformidade com a Tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE – 22/09/2020) Importante registrar que a pessoa que assinou a rogo o instrumento contratual é filho do demandante (fls. 06/07 do ID 56488511).
Ressalto que a contratação entabulada entre as partes se tratou de um refinanciamento do contrato nº 599870635, sendo utilizado o valor de R$ 3.322,86 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) para quitação daquele, de modo que gerou um troco no valor de R$ 764,24 (setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, observa-se dos extratos bancários de ID 28040403 que, no dia 24/07/2019, a parte autora recebeu o valor do troco acima mencionado em sua conta bancária, tendo se utilizado do montante, pois no mesmo dia fez transferência de quase totalidade da quantia.
Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado na conta do demandante, não há razão para acolhimento dos pedidos autorais.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé do requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual do demandante.
II – Dispositivo.
Ante todo o exposto, rejeito a questão preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
05/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:00
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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02/06/2023 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050193-18.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA - CE31985-A POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas Ainda, no mesmo prazo intime-se a parte demandada, por seu advogado, para informar se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz -
09/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:34
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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21/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050193-18.2020.8.06.0085 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Prezado(a) Senhor(a) [EXPEDITO SOARES DA SILVA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 28/03/2023, às 12:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/4bfb23.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 13 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 12:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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01/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/08/2022 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:02
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 21:53
Mov. [13] - Conclusão
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24/11/2021 21:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166944-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/11/2021 21:19
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28/10/2021 20:51
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 07:01
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 09:31
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 10:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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17/04/2021 15:27
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00165451-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/04/2021 15:11
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26/03/2021 23:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0066/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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24/03/2021 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2020 18:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 09:02
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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31/08/2020 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2020 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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