TJCE - 3009138-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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13/07/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:43
Decorrido prazo de FILLIPE FREIRE DE MELO em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3009138-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: JOSE MARIA SABOIA DE SOUZA e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: R$210,000.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, mediante pesquisa realizada junto a Receita Federal, a situação cadastral da autora consta “TITULAR FALECIDO”, conforme apresentado no Comprovante de Situação Cadastral do CPF em anexo, a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido.
Julgo, portanto, extinto o feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência.
Em assim sendo, condeno o promovido Estado do Ceará ao ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Ceará e Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem rateados em partes iguais entre eles, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (1) Publique-se, e intimem-se.
A intimação da(s) parte(s) ré(s) será por portal e fixando prazo de 30 dias úteis.
A intimação do antigo representante judicial da parte dar-se-á mediante publicação no DJe, com prazo de 15 dias. (2) À SEJUD para, após decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 dias o ingresso, por parte do(s) advogado(s) que tiver(em) atuado em favor da parte autora até a prolação da sentença (art. 85, § 14, CPC), de pedido(s) de cumprimento de sentença quanto à(s) obrigação(ções) de pagar, o qual deverá vir acompanhado da comprovação do pagamento das custas processuais devidas (item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei estadual n°. 16.132/2016, sendo 4 os valores devidos: i.
FERMOJU; ii.
Taxa judiciária, iii.
Defensoria Pública - DPC e iv.
FRMMP), e das informações bancárias exigidas no art. 26 da Res/OETJCE nº 29/2020 (DJE - quinta-feira, 17-12-20). (4) Não havendo pedido de execução no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data da Assinatura Digital: 2023-05-08.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
17/05/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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04/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 23:07
Decorrido prazo de Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR em 16/02/2023 13:00.
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16/03/2023 23:07
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde em 16/02/2023 13:00.
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16/03/2023 20:22
Decorrido prazo de FILLIPE FREIRE DE MELO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/02/2023 17:42.
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10/02/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3009138-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: JOSE MARIA SABOIA DE SOUZA e outros Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE e outros Valor da Causa: R$210,000.00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por JOSÉ MARIA SABOIA DE SOUSA, neste ato representado por LUIZ FERNANDO ANDRADE DE SOUSA, em face da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e da SECRETARIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar (caso necessário).
Segundo o relato inicial, a parte autora, de 70 anos, foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento – UPA Vila Velha, desde o dia 05/02/2023, apresentando diagnóstico de sepse de foco pulmonar (CID 10: J18 / A41)), conforme exposto no relatório médico de ID nº 54800077.
Verifica-se da documentação junta que referida parte acha-se cadastrada na FASTMEDIC sob o número *60.***.*99-10, e seu quadro, conforme os critérios da Res. n.º 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina – CFM, conta como sendo de Prioridade 1. É o relatório.
Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Aludida norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes focam apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis, especialmente no quadro atual de pandemia.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha – os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. (1) À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a internação da parte autora em leito de UTI, segundo os critérios técnicos acima mencionados, em conta a anotação de prioridade 1 na forma necessária e prescrita.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID nº 54800077, adequando-o às diretrizes do CFM.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do(a) paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Deve ser intimada a parte ré para, no prazo de 72 horas, informar sobre o cumprimento da presente decisão, dizendo se já ocorrera a transferência para o leito requerido ou, não sendo o caso, a expectativa para a realização da citada transferência, hipótese em que deverá informar a posição da parte autora junto à fila de espera correspondente.
Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. (1) Designo LUIZ FERNANDO ANDRADE DE SOUSA, para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). (2) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Central de Regulação do Estado do Ceará (CORAC), e o Sr(a).
Gerente da Célula de Regulação do Sistema de Saúde do Estado do Ceará, com endereços profissionais Av.
Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, CEP 60.060-440, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (3) Intime-se, por mandados, para abreviar atendimento, o Sr(a).
Coordenador(a) da Coordenadoria de Regulação, Avaliação, Controle e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde, bem como do(a) Sr(a).
Gerente da Célula do Complexo Integrado de Regulação - CECIR, com endereços profissionais à Rua Barão do Rio Branco, 910, Centro, Fortaleza CE, CEP:60025-000, ou onde for encontrado(a), ou quem suas vezes fizer(em) e, nessa condição, onde for(em) encontrado(a).
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s), conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE. (4) Sendo assim, cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s), por mandado(s), observado o rito comum.
O(s) mandado(s) deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJCE.
Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão.
Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias.
Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP.
Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação.
No final, conclusos.
Fortaleza/CE, 07 de fevereiro de 2023.
Natália Almino Gondim Juiz(a) de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2023 11:36
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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