TJCE - 3000027-12.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 23:59 Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78528487 
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                                            23/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78528487 
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                                            22/01/2024 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78528487 
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                                            22/01/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2023 07:41 Expedição de Alvará. 
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                                            04/09/2023 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 08:32 Transitado em Julgado em 01/09/2023 
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                                            03/09/2023 01:38 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            03/09/2023 01:38 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65477052 
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                                            17/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65477052 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000027-12.2022.8.06.0100 Promovente: PAULO MARCELO SOUSA SILVA Promovido: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por PAULO MARCELO SOUSA SILVA em face de ENEL.
 
 Em cumprimento de sentença, o executado informou que ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 64224205).
 
 A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 64753246). É o breve relatório.
 
 Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, 9 de agosto de 2023.
 
 DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Itapajé/CE, 9 de agosto de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            16/08/2023 14:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/08/2023 11:08 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/08/2023 21:47 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/08/2023 21:46 Conclusos para julgamento 
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                                            04/08/2023 00:09 Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/08/2023 23:59. 
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                                            29/07/2023 00:20 Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 28/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 09:58 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            20/07/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2023 00:00 Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63776958 
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                                            10/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63776958 
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                                            10/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000027-12.2022.8.06.0100 Promovente: PAULO MARCELO SOUSA SILVA Promovido: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 6 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            07/07/2023 09:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/07/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 09:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 01:56 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 16:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
 
 Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
 
 CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000027-12.2022.8.06.0100 Promovente: PAULO MARCELO SOUSA SILVA Promovido: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO MARCELO SOUSA SILVA em face de ENEL, já qualificados nos presentes autos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
 
 DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
 
 No mérito, o pedido é procedente.
 
 Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças realizadas referente à fatura apresentada no ID 30213768 - pág. 1, no valor de R$ 108,75, são devidos ou não.
 
 Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
 
 Ao analisar os autos, evidencia-se que a demandada apresentou defesa bastante genérica, semelhante à situações de revelia substancial, limitando-se a aduzir que não houve o repasse pelo agente arrecadador.
 
 Nesse contexto, entendo que a defesa da ré carece de fundamentação apta a justificar a suspensão do serviço.
 
 Ora, a relação entre o agente recebedor do pagamento e a empresa ré é uma relação jurídica diferente da relação consumidor com a demanda, de forma que o consumidor não deve ser prejudicado, ainda mais considerando se tratar de serviço essencial, em virtude de eventuais ausências de comunicação entre as empresas, uma vez o consumidor efetivou devido pagamento tempestivamente.
 
 Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito.
 
 Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança feita não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a dívida é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
 
 Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
 
 Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
 
 Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
 
 Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
 
 DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL .
 
 APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
 
 CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
 
 Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
 
 Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
 
 Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
 
 Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
 
 A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
 
 Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FRAUDE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM DEBEATUR.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
 
 Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
 
 Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
 
 Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
 
 Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
 
 Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
 
 No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
 
 O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
 
 Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
 
 Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
 
 Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em cobrar tal valor da demandante.
 
 Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que realizar cobranças reiteradas na conta de um serviço essencial de um consumidor é fator suficiente para gerar dano moral indenizável.
 
 Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que gerou risco de prejuízo ao contrato referente ao imóvel.
 
 Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
 
 Mais especificamente na seara consumerista,o artigo 14 do CDC esclarece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
 
 Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais.
 
 Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
 
 Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
 
 Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual.
 
 Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
 
 Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranqüilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
 
 Este é o caso dos autos, em que a parte autora se viu sendo cobrada reiterada nas suas faturas de energia.
 
 A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia.
 
 Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que originou as cobranças referente à fatura apresentada no ID 30213768 - pág. 1, no valor de R$ 108,75, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
 
 Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
 
 Transitada em julgado, Arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, 13 de junho de 2023.
 
 Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Itapajé/CE, 13 de junho de 2023.
 
 Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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                                            19/06/2023 10:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2023 10:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2023 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2023 14:16 Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            12/06/2023 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 04:54 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 04:54 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 31/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            16/05/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 30213769 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 13 de junho de 2023, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
 
 Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
 
 Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
 
 O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 13 Jun, 2023.
 
 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f45704 QR - Code: Itapajé/CE., 15 de maio de 2023.
 
 IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz) Port.
 
 Nº 05/2019 Prov.
 
 Nº 02/2021 - CGJCE
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                                            15/05/2023 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/05/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 12:31 Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé. 
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                                            17/03/2023 15:02 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000027-12.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO MARCELO SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:ENEL BRASIL S.A DECISÃO R.H., Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Designe-se data para realização de audiência de conciliação ou mediação, a realizar-se no CEJUSC, Setor de Conciliação, localizado nas dependências do Fórum desta Comarca.
 
 Ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 02 (dois) dias, os seus dados de e-mail, whatsapp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação.
 
 Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência, acompanhadas de seus advogados.
 
 O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso infrutífera a conciliação, oportunidade em que será fornecida cópia integral da petição inicial e documentos à parte ré.
 
 Advirtam-se, ainda, que a audiência de conciliação (inicial) somente não ocorrerá se houver manifesto desinteresse de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), devendo a parte autora manifestar seu desinteresse na inicial e a parte ré com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência.
 
 Obtida a conciliação, voltem os autos conclusos para homologação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Itapajé/CE, data da assinatura digital.
 
 Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito
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                                            15/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
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                                            14/02/2023 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/12/2022 12:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/10/2022 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 11:03 Juntada de Ofício 
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                                            02/09/2022 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            06/06/2022 16:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2022 14:08 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            09/05/2022 14:07 Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            21/04/2022 00:20 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            21/04/2022 00:20 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            30/03/2022 09:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/03/2022 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2022 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2022 09:08 Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            25/03/2022 21:34 Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/02/2022 23:59:59. 
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                                            11/02/2022 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 17:30 Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            11/02/2022 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 17:04 Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé. 
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                                            11/02/2022 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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