TJCE - 0050831-17.2021.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/03/2025 16:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/03/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 16:54 Transitado em Julgado em 05/03/2025 
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                                            05/02/2025 12:39 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 12:39 Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:40 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131771379 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131771379 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050831-17.2021.8.06.0182 Requerente: Afonso Nonato de Carvalho Requerido: Companhia Energética do Ceará SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Afonso Nonato de Carvalho em face de Companhia Energética Do Ceará - ENEL.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eis o relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sobretudo pelo pedido de julgamento antecipado feito pela parte autora e por possuir nos autos prova suficiente para formação do convencimento deste Juízo.
 
 Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
 
 A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, posto que a requerente adquiriu os produtos da empresa ré como destinatária final e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados.
 
 Feitas essas considerações, do cotejo da inicial e da contestação apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência cobranças de faturas de energia da unidade consumidora.
 
 A requerida, em sede de contestação, informou que a autora não solicitou o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora da autora.
 
 Portanto, a requerida agiu nos ditames previstos em lei, sendo devido a cobrança de faturas mencionadas.
 
 Em que pese às alegações da parte autora, esta afirma em exordial que há três anos recebia cobranças de faturas de energia.
 
 Ressalta que aquela residência se encontra desocupada, portanto, não há razões para tais cobranças.
 
 Posteriormente, dirigiu-se à loja da requerida para realizar o corte de energia, onde foi informado que seria necessário o adimplemento dos débitos em atraso.
 
 Todavia, limitou-se apenas a argumentos e não juntou documentos a fim de corroborar com a narrativa da exordial. É fato incontroverso que a manutenção de contratos de prestação de serviços depende, ordinariamente, de manifestação expressa da parte interessada em rescindi-lo.
 
 Nesse sentido, é de responsabilidade do contratante, quando não houver previsão de término automático, notificar formalmente o contratado sobre sua intenção de encerrar a relação contratual.
 
 Nos presentes autos, não há qualquer evidência de que o autor tenha tomado as providências necessárias para solicitar o encerramento do contrato, seja por meio de correspondência, protocolo junto à sede do requerido ou outro meio adequado.
 
 A SIMPLES DESNECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO GERA, por si só, o dever do requerido de proceder ao cancelamento sem qualquer comunicado por parte do autor.
 
 Ademais, não se verifica nos autos elementos que demonstrem eventual dolo ou negligência por parte do requerido, sendo certo que o contrato permaneceu ativo por ausência de pedido formal de encerramento.
 
 Diante disso, resta caracterizada a inexistência de falha na prestação do serviço por parte do requerido, não se configurando, portanto, o dever de indenizar por eventuais danos morais ou materiais alegados.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131771379 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131771379 
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                                            10/01/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131771379 
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                                            10/01/2025 09:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131771379 
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                                            08/01/2025 18:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/09/2024 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 16:18 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            24/05/2022 00:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            08/04/2022 16:58 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/03/2022 13:09 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2022 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2022 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 15:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            15/03/2022 21:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2022 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2022 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2022 12:01 Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará. 
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                                            19/01/2022 16:03 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/12/2021 02:33 Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            27/07/2021 13:49 Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/07/2021 09:15 Mov. [4] - Conclusão 
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                                            14/07/2021 11:39 Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            12/07/2021 09:59 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/07/2021 09:59 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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