TJCE - 3002446-13.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132078853
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002446-13.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VILA ALENCAR EXECUTADO: ANTONIO GLAUCIO SIQUEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, no ID. 131606750, a parte autora se manifestou requerendo a desistência do processo.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que a parte demandada não foi citada.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado no ID. 131606750, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132078853
-
10/01/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132078853
-
10/01/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
-
09/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
03/01/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200312-70.2024.8.06.0175
Banco do Brasil S.A.
Jose Itamar Ribeiro
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 18:56
Processo nº 3000930-24.2024.8.06.0182
Maria Eliana Cardoso dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giovani Araujo da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 09:54
Processo nº 0235875-36.2022.8.06.0001
Thallyane Albuquerque Fernandes
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 16:48
Processo nº 3003213-16.2024.8.06.0151
Hjp Participacoes S/A
Francisco Cavalcante de Souza Junior
Advogado: Italo Elvio Sampaio Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2024 10:31
Processo nº 0221281-46.2024.8.06.0001
Mara Regina Funck da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2024 15:47