TJCE - 0235875-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169181617 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169181617 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0235875-36.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: T.
 
 A.
 
 F.
 
 Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida em ID 127976649.
 
 A parte embargante T.
 
 A.
 
 F., representada por sua genitora Michelline Pinheiro Albuquerque, alega que a sentença proferida condenou a promovida em 10% sobre o valor da condenação, e tendo sido o valor da condenação em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), a condenação em honorários será em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), valor que considera ínfimo e deprecia completamente o trabalho do patrono.
 
 Ao final, pediu que os honorários advocatícios fossem arbitrados por apreciação equitativa ou, subsidiariamente, pugna pelo arbitramento dos honorários em cima do valor atualizado da causa.
 
 A parte embargada UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, apresentou contrarrazões, alegando que não ocorreu qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão proferida, que o objetivo da parte embargante é rediscutir fundamentos basilares da Decisão, pugnando pelo NÃO conhecimento dos Embargos de Declaração, posto que não atende aos requisitos previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, conheço os embargos declaratórios, porque tempestivos.
 
 O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. A parte embargante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios no dispositivo da sentença é considerado ínfimo, requerendo que sejam arbitrados por apreciação equitativa ou, subsidiariamente, pelo valor atualizado da causa.
 
 Analisando melhor o feito, de fato constata-se que o ponto levantado é passível de reconhecimento.
 
 Ao proferir o valor da condenação em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), o percentual de 10% sobre esse valor acaba sendo irrisório.
 
 Com efeito, excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g.
 
 Resp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - Repetitivo) Portanto, na hipótese em que o benefício econômico almejado na causa for inestimável, muito baixo, ou irrisório, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, conforme a autorização vertida no art. 85, § 8º, CPC/15.
 
 Confira-se: Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A propósito, precedentes do egrégio TJCE: Direito Processual Civil.
 
 Embargos de declaração.
 
 Ação de Consignação de Entrega de Chaves e Aluguel.
 
 Reconhecimento da obrigação de pagar alugueis até o término da relação locatícia.
 
 Precedentes invocados no acórdão.
 
 Sucumbência estipulada conforme entendimento do STJ.
 
 Proveito Econômico verificado.
 
 Impossibilidade de aplicar valor da causa.
 
 Alegação de contradição e erro material.
 
 Ausência de vícios.
 
 Pretensão de rediscussão do mérito.
 
 Inadequação da via eleita.
 
 Recurso Conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A contra acórdão que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas em sede de ação de consignação de entrega de chaves e pagamento de aluguéis, reconhecendo o termo final da locação na data da efetiva entrega das chaves em juízo (19/06/2023), fixando a obrigação de pagamento dos aluguéis até essa data, bem como honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pela parte autora.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões suscitadas consistem em: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a exigibilidade de aluguéis e encargos até a data da entrega das chaves em juízo, supostamente sem pedido expresso, o que configuraria decisão extra petita; (ii) saber se os honorários advocatícios deveriam ser fixados sobre o valor da causa, e não sobre (iii) saber se houve erro material quanto à fixação da data de encerramento do contrato.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC.
 
 No entanto, a embargante não demonstrou a presença de vícios no acórdão que justifiquem o manejo desta modalidade recursal, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo mero inconformismo, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material. 4.
 
 A exigibilidade dos aluguéis até a data da entrega das chaves decorre de jurisprudência consolidada, não se configurando julgamento extra petita, por ser decorrência lógica do pleito de consignação e encerramento da relação locatícia, mediante depósito de chaves e alugues em juízo, apenas se complementando o valor depositado. 5.
 
 O acórdão fixou adequadamente os honorários com base no proveito econômico obtido, conforme parâmetros legais e orientação do STJ. 6.
 
 O recurso, portanto, reflete apenas o inconformismo da parte embargante com o que fora decidido, buscando, em verdade, rediscutir a matéria, sendo que, para tanto, o ordenamento jurídico pátrio disponibiliza os Recursos competentes para a satisfação da pretensão, não sendo cabível fazê-lo via embargos de declaração, que possui fundamentação vinculada. 7.
 
 Inexistindo vícios no acórdão, tendo sido decidida a matéria de direito valendo-se dos elementos e fundamentos aplicáveis, suficientes para a solução da lide, incide à espécie a súmula 18 deste Egrégio Tribunal. 8.
 
 Dispositivo do acórdão corrigido de ofício, para constar o dia 19/06/2023 como termo final do contrato de locação, conforme fls. 230 dos autos.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 Corrigido erro material de ofício no acórdão. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; art. 85, §§ 2º e 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2044897 RJ 2021/0402731-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022.
 
 STF, AI 794790 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2012 PUBLIC 12-03-2012.
 
 TJCE: Súmula 18.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0228011-10.2023.8.06.0001/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Embargos de Declaração Cível- 0228011-10.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 07/08/2025) Sendo assim, em estrita observância da ordem legal, redimensiono a verba honorária para fixá-la em 10% do proveito econômico, consistindo da SOMA dos valores gastos com o tratamento da autora até o transito em julgado da sentença e a condenação em danos morais.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para fixar a verba honorária em 10% do proveito econômico.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO
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                                            22/08/2025 11:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169181617 
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                                            20/08/2025 14:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/03/2025 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 05:17 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133690928 
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133690928 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 0235875-36.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: T.
 
 A.
 
 F.
 
 Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para dar andamento ao processo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o Embargo de Declaração retro, no prazo de 05 dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento do recurso.
 
 FORTALEZA/CE, 28 de janeiro de 2025.
 
 JAIME BELEM DE FIGUEIREDO NETO SERVIDOR(A)
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                                            10/02/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133690928 
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                                            10/02/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 12:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127976649 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0235875-36.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor AUTOR: T.
 
 A.
 
 F.
 
 Réu REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO 1.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulado com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por T.
 
 A.
 
 F., menor, representada por sua genitora MICHELLINE PINHEIRO ALBUQUERQUE, em face de UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Dentre as considerações que repousam em inicial, aduz a parte autora que é beneficiária do plano de saúde, de modo que o contrato encontra-se ativo e adimplido.
 
 Destarte, afirma a parte autora que passou a ser beneficiária do plano em razão da portabilidade de seu antigo plano Hapvida, onde lhe foi informado que seriam asseguradas todas as garantias do antigo plano, em especial o fato de não ter que cumprir com novo prazo de carência. Prosseguindo, informa a genitora da autora que por ser pessoa hipossuficiente, acreditando que não teria que cumprir com nenhum prazo de carência, anuiu com os termos do contrato apresentado pela Unimed.
 
 Ademais, a requerente é portadora de Atrofia Muscular Espinhal Tipo II, de maneira que em prol da manutenção de sua vida, seria necessário que esta fosse acompanhada na modalidade Home Care e terapia de terapia de estimulação de forma continuada e frequente, por tempo indeterminado, nos moldes que consta na exordial. Sendo assim, a parte requerente explana que a empresa requerida a todo momento busca de eximir da responsabilidade de todas as despesas inerentes ao tratamento, alegando negativa de cobertura e ainda prazo de carência, em total desrespeito ao consumidor. Diante deste cenário, requer o deferimento da medida liminar, no sentido de que empresa ré seja compelida a arcar com todas as despesas relacionadas ao tratamento domiciliar nos moldes descritos em inicial.
 
 Outrossim, pleiteia indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em decisão interlocutória de ID 124078760, a tutela ora proferida restou parcialmente deferida. Contestação apresentada em ID 124083151, em que alega a existência de doença preexistente, tendo sido informada na declaração de saúde, afirmando que os prazos de carências devem ser cumpridos.
 
 Ademais, explana a não obrigatoriedade da prestação de serviços de home care por legislação específica, bem como explana que o contrato firmado entre as partes possui legalidade de cláusula limitativa.
 
 Dessa forma, dentre essas e outras ponderações que restam expostas na peça de defesa, a empresa promovida requer a total improcedência da demanda. Empós, realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, conforme pode-se observar em ID 124084517. Por fim, em decisão de ID 124084522, restou oportunizado que as partes indicassem e especificassem novas provas a serem produzidas, bem como restou anunciado o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público, em ID 1240844979, em que pugnou pela total procedência da demanda. É o que considero oportuno relatar.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Julgamento antecipado Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, importa analisar a preliminar aduzida em sede de contestação.
 
 Sem preliminares a serem apreciadas, adentro ao mérito: Em primeiro momento, insta destacar que no caso dos autos, evidencia-se a existência de uma relação de consumo, vez que os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos do artigo 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Dessa forma, enquadra-se no conceito de consumidor a parte autora, enquanto a parte promovida enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
 
 Sendo assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de seus desdobramentos também é possível por força da Súmula nº 608 do STJ, que possui a seguinte redação: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Neste cenário, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, em que está disposto no artigo 6º, inciso VIII, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, como no presente caso, motivo pelo qual deve ser decretada, como de fato ocorreu na presente demanda, conforme pode-se observar em decisão de ID 124078760.
 
 Ante tais ponderações iniciais, cinge-se a demanda nos pedidos de obrigação de fazer, com pleito liminar, para obrigar a ré a fornecer o Home Care ao demandante, bem como de indenização por danos morais.
 
 Atenta aos autos, verifico que a parte autora acostou além de seus documentos pessoais, o laudo médico, bem como a solicitação médica para o tratamento Home Care e a negativa para a realização do tratamento supracitado.
 
 A empresa requerida, por sua vez, alegou não possuir obrigatoriedade de custear o referido tratamento, sob o argumento de que havia a existência de doença preexistente informada na declaração de saúde, bem como por força de legislação específica.
 
 Prosseguindo, é fato incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde prestado pela requerida Unimed.
 
 Outrossim, haja vista o laudo médico, a promovente possui diagnóstico de Atrofia muscular espinhal Ame, Tipo II, de modo que em decorrência da referida enfermidade, necessita de tratamentos necessários para a manutenção de sua vida.
 
 Destarte, o plano de saúde alega não ter obrigatoriedade de fornecer o tratamento Home Care, a considerar a legislação específica, de modo que alega ser faculdade da operadora de saúde oferecer qualquer tipo de atendimento domiciliar como parte da cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos "planos novos" e pelos "planos antigos" adaptados.
 
 Ademais, alega que o contrato firmado entre as partes possui cláusula limitativa, em que afirma que a parte autora é beneficiária desta cooperativa, de maneira que para uso domiciliar resta garantido somente o fornecimento de determinados equipamentos. À luz dessas ponderações, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o profissional médico possui aptidão para decidir qual o melhor tratamento de seu paciente, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE. 'HOME CARE'.
 
 ALTA GRADATIVA.
 
 REDUÇÃO DO REGIME DE24H/DIA PARA 3H/DIA.
 
 DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
 
 CONSIDERAÇÕES SOBRE O EQUILÍBRIO DO CONTRATO.
 
 CASO CONCRETO.
 
 LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE RECOMENDANDO A MANUTENÇÃO DO REGIME DE 24 H/DIA.
 
 INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Controvérsia acerca da alta gradativa (ou "desmame") do serviço de "home care" oferecido pela operadora de plano de saúde, não obstante a ausência de previsão contratual. 2.Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de "home care". 3.
 
 Caso concreto em que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado, dentre outras provas, no laudo do médico assistente, recomendando a manutenção da assistência em regime de 24 horas diárias. 4.Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem, quanto a esse ponto, em virtude das limitações da cognição desta Corte Superior em matéria probatória. Óbice da Súmula 7/STJ. 5.
 
 Julgamento conjunto do recurso especial interposto nos autos da cautelar inominada (REsp 1.599.435/RJ). 6.
 
 RECURSOESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1599436 RJ 2015/0050598-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/10/2018,T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018). Outrossim, insta destacar também os entendimentos dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - DESDOBRAMENTO OU EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR -OBJETO E RAZÃO DE SER DO PLANO DE SAÚDE - ALTERNATIVA INDICADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO - NEGATIVA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - EQUIDADE, BOA-FÉ, FUNÇÃO DO CONTRATO - FASE TERMINAL DE VIDA.
 
 O rol de procedimentos em saúde divulgado pela ANS elenca o mínimo de medidas com cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
 
 A falta de indicação no rol do tratamento demandado em juízo não legitima a negativa de fornecimento.
 
 Comprovado por relatório médico que o tratamento domiciliar é indicado como alternativa substitutiva à internação hospitalar diante da fragilidade da paciente em estágio terminal de vida e que demanda assistência diária e constante para atividades básicas (estado vegetativo) é devido o fornecimento e o custeio pela operadora de plano de saúde (precedente STJ, REsp n. 1378707/RJ).
 
 O tratamento home care encontra amparo no direito à saúde, à vida, à garantia de oportunidades e facilidades para preservação de saúde física e mental da pessoa idosa, à convivência familiar e justa expectativa do consumidor.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000150436277013 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/11/0018, Data de Publicação: 20/11/2018) DIREITO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC.
 
 SÚMULA 469 DO STJ.
 
 TRATAMENTO DE SEQUELA GRAVE ATROFIA ULAR GRAVE.
 
 NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE HOME CARE COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS INDEPENDENTE DE MARCA OU FORMUSCULAR ESPINHAL, ALÉM DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA NEUROMUSCNECEDOR INDICADO, QUE DEVERÃO NO ENTANTO SE REVELAREM EFICIENTES AO PROPÓSITO A QUE SE DESTINEM, ESTAREM BOM ESTADO E SERÃO FORNECIDOS SOB O REGIME DE COMODATO, QUANTO MEDICAMENTOS DE USO AMBULATORIAL E HOSPITALAR EVENTUALMENTE NECESSÁRIOS, EXCLUÍDOS OS DE CUNHO ESTRITAMENTE DOMICILIAR, MAS INCLUÍDOS ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS, BEM COMO NO QUE TANGE À DISPONIBILIZAÇÃO DE CORPO DE ENFERMAGEM E MÉDICO EM QUANTITATIVO E COM A FREQUÊNCIA COMPATÍVEL COM ESTA ESPÉCIE DE PRESTAÇÃO, E TUDO O MAIS QUE SEJA PRÓPRIO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 ART. 300 DO CPC/2015.
 
 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DESTA RELATORIA.
 
 AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, 02 de abril de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça.
 
 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento? planos de Saúde.
 
 Relator (a): DURVAL AIRES FILHO.
 
 Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado.
 
 Data do julgamento: 02/04/2019.
 
 Data dapublicação: 02/04/2019 Diante deste cenário, a considerar a situação de regularidade da parte promovente para com a operadora de saúde, esta possui direito a receber o tratamento prescrito por profissional médico, não sendo razoável que viesse a ficar sem o tratamento supramencionado em razão de uma limitação de cláusula abusiva.
 
 Ademais, insta ainda salientar no que toca a alegação de carência trazida pela operadora de saúde, vez que tal argumentação não possui razão de ser, haja vista que conforme expresso em artigo 35-C, da Lei 9.656/98, resta obrigatório a cobertura de atendimento em casos que implica um risco imediato a vida ou mesmo lesões irreparáveis para o paciente. Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
 
 Parágrafo único.
 
 A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art.35. Ademais, relativamente a portabilidade, urge explanar que a operadora de saúde em nada rebateu a parte autora neste sentido, à luz de que em documentação acostada, a até então operadora Hapvida declara não haver mais carências a serem cumpridas pela promovente, de modo que o prazo final se daria em 04/09/2023, conforme evidencia-se em ID 1240844987. Outrossim, no caso presente, a parte autora acostou documentação em que consta o laudo médico que indica a enfermidade da requerente, bem como o tratamento indicado para a manutenção de sua vida.
 
 Neste sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO ESPECÍFICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - RECÉM NASCIDO PREMATURO INTERNADO NA UTI NEONATAL - NECESSIDADE DE VACINA PALIVIZUMABE (SYNAGIS), ESPECÍFICA PARA VÍRUS SINCICIAL RESPIRATÓRIO - TUTELA RECURSAL CONCEDIDA ANTE A POSSIBILIDADE DE RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA VERIFICADOS - RECURSO DESPROVIDO O direito à saúde está previsto na Constituição Federal como direito fundamental do homem, devendo ser garantida a dignidade e o bem-estar restando incabível sobrepor interesses contratuais em detrimento da vida.
 
 Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais. É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1408106-53.2023.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Divoncir Schreiner Maran, j: 19/07/2023, p: 21/07/2023) (grifou-se) Outrossim, ainda no que toca ao tratamento Home Care, houve recomendação médica, conforme laudo de ID 124084989, com indicação expressa, vez que afirma que a autora necessita de fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicoterapia e acompanhamento com nutricionista, nos moldes do referido laudo.
 
 Neste sentido, é pacífico o entendimento de que compete ao médico indicar o tratamento que considera adequado e necessário ao paciente, e não a operadora de saúde. Em assim sendo, quando há a negativa do tratamento, ocorre a prática de ato abusivo.
 
 Colaciono as ementas a seguir, sendo inclusive da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIÇO HOME CARE.
 
 PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO - PRESENTES.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Insurge-se o agravante contra a decisão interlocutória que determinou o fornecimento do serviço de atendimento home care e demais materiais solicitados pela parte agravada. 2.
 
 No presente recurso de agravo de instrumento, deve-se analisar a presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
 
 No caso em apreço, verifica-se que o magistrado a quo, ao apreciar o pedido de tutela antecipada, levou em consideração o fato da parte autora está com 94 (noventa e quatro anos) de idade e ser portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - CID J44.1.
 
 Além disso, verifica-se que a decisão determinou o fornecimento do tratamento, medicações e insumos de acordo com a requisição médica. 4.
 
 Em que pese os argumentos da agravante sobre a inexistência de cobertura contratual para fornecimento do tratamento requerido, entendo que tais discussões dizem respeito ao mérito da demanda, não sendo possível afirmar, antes do término da instrução processual, se o plano de saúde não temo dever de prestar o serviço home care e demais medicações solicitadas na inicial.
 
 Inclusive, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se pelo fornecimento de medicação prescrita pelo médico como necessária ao tratamento de saúde do paciente, invocando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes. 5.
 
 Há perigo de dano à agravada caso a tutela antecipada seja revogada, porquanto o não fornecimento do tratamento de saúde, na forma prescrita pelo médico, poderá comprometer o seu quadro clínico da parte agravada. 6.
 
 Dessa forma, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil a decisão interlocutória deve ser mantida. 7.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ªCâmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Proc.0624075-85.2018.8.06.0000; Agravo de Instrumento - 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargador Relator RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.Data da publicação: 12/01/2019). [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TUTELA ANTECIPATÓRIA.
 
 MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUTORA IDOSA.
 
 PORTADORA DE MAL DE PARKINSON E DEMÊNCIA, COM QUADRO CLÍNICO AGRAVADO.
 
 ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
 
 HOME CAR E PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
 
 DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUESTADO NA FORMA PRESCRITA.
 
 AGRAVO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
 
 DECISUM DE ORIGEM MANTIDO. 1.
 
 A agravante, em sua insurgência recursal, pretende a reforma da decisão que deferiu em parte opedido de tutela de urgência no sentido de que a operadora de saúde custeasse tratamento domiciliar (HOME CARE) - fls. 191,229-230, 233-235 -, com acompanhamento intensivo e contínuo por equipe multidisciplinar. 2.
 
 Na espécie, a autora, idosa de 81(oitenta e um) anos, portadora de Mal de Parkinson, Demência, Diabetes e Hipotireoidismo, em dezembro de 2019 foi interna dano Hospital Otoclínica com diagnostico de pneumonia aspirativa, onde passou a alimentar-se por dieta enteral (GTT).Em decorrência do seu quadro clínico, o médico assistente que a companha a paciente, indicou o HOME CARE na modalidade internação domiciliar, dieta anteral específica para cada momento da evolução clínica, de acordo com a avaliação nutricional, cama hospitalar, cadeira de banho, e equipe de enfermagem diuturnamente, contudo, após requerido junto à ré, teve seu pedido negado. 3.
 
 Em seus argumentos, a operadora de saúde recorrente alega, ressumidamente, que as cláusulas contratuais preveem a exclusão de cobertura assistencial em casos de fornecimento de medicamentos e materiais relativos ao tratamento domiciliar, além de prestação de alimentação, de técnicos de enfermagem e de materiais/equipamentos em caráter de assistência domiciliar.
 
 Assevera que o contrato de assistência à saúde celebrado entre as partes se reveste de todos os requisitos legais inerentes à sua validade, e que a decisão resulta em atentado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4.Registre-se que o serviço de HOME CARE é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
 
 Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico(profissionais de saúde). 5.
 
 Sob o cotejo desta premissa, é imperioso assinalar que há nos autos indicação e prescrição médica específica no sentido de condicionar o êxito do tratamento da recorrida ao tratamento HOME CARE, de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar à requerente, em tese, afronta o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e as normas dispostas na Lein. 9.656/98. 6.
 
 Nesse diapasão, não pode a operadora de saúde recorrente excluir ou limitar tratamento médico, sema expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento da beneficiária do plano de saúde ao acesso do tratamento necessário à recuperação da sua saúde ou melhoria da qualidade de vida. 7.
 
 Agravo conhecido e improvido.
 
 Decisão de Piso mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da e.
 
 Relatora. (TJ-CE - AI: 06216761520208060000 CE0621676-15.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) [grifos nossos] Sendo assim, de acordo com o conjunto documental que fora apresentado, resta demonstrado a enfermidade que acomete a promovente, a saber: atrofia muscular espinhal AME, de modo que necessita do tratamento prescrito em laudo médico. Por fim, no que toca ao pedido de danos morais, entendo estes serem devidos, uma vez que houve a negativa da operadora de saúde, o que ultrapassou um mero dissabor, pois uma vez que restou demonstrado a ilicitude da operadora de saúde, enseja na operação de indenizar os danos ora ocasionados.
 
 Dessa forma, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DA DOENÇA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ.NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização de técnica mais moderna disponível hospital credenciado pelo convenio e indicada por médico que assiste o paciente. 2.
 
 A orientação desta corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal e contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
 
 Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (Ag Intno AREsp 1534265/ES, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019 No entanto, deve-se observar o valor arbitrado, de modo a não caracterizar um enriquecimento ilícito indevido ao ofendido, ao passo que também não deve ser irrisória ao ponto de descumprir o seu caráter educativo, no sentido de desestimular a conduta indevida.
 
 Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
 
 DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de: a) Condenar a promovida a implementar o Home Care em favor da parte autora e ao fornecimento de todos os serviços necessários, nos moldes da descrição médica; b) Condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir dessa data pelo índice do IPCA (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais através de taxa selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 3ª, a partir da citação. Condeno a promovida em custas e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do Art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
 
 P.R.I.
 
 Expediente necessário. FORTALEZA/CE, 09 de janeiro de 2025.
 
 ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127976649 
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                                            10/01/2025 09:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127976649 
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                                            09/01/2025 15:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/11/2024 16:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 09:35 Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/11/2024 08:03 Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01409835-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 01/11/2024 07:40 
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                                            01/10/2024 11:52 Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            01/10/2024 11:51 Mov. [76] - Documento Analisado 
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                                            26/09/2024 18:10 Mov. [75] - Mero expediente | Abra-se vista ao MP. 
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                                            06/09/2024 13:39 Mov. [74] - Concluso para Sentença 
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                                            06/09/2024 11:46 Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303042-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 11:31 
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                                            05/09/2024 20:41 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302202-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 20:22 
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                                            14/08/2024 19:20 Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370 
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                                            13/08/2024 11:41 Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/08/2024 08:49 Mov. [69] - Documento Analisado 
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                                            26/07/2024 06:16 Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/07/2024 13:52 Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/07/2024 09:40 Mov. [66] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC 
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                                            23/07/2024 09:39 Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            23/07/2024 08:05 Mov. [64] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada 
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                                            23/07/2024 07:40 Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO 
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                                            22/07/2024 12:46 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02206153-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 12:38 
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                                            06/06/2024 21:54 Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321 
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                                            03/06/2024 11:44 Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 15:05 Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2024 11:03 Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada 
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                                            16/05/2024 21:02 Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307 
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                                            15/05/2024 01:49 Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2024 21:53 Mov. [55] - Documento Analisado 
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                                            14/05/2024 21:52 Mov. [54] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC 
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                                            14/05/2024 21:52 Mov. [53] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            08/05/2024 13:23 Mov. [52] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC 
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                                            08/05/2024 13:23 Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            03/05/2024 13:58 Mov. [50] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC 
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                                            03/05/2024 13:58 Mov. [49] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            03/05/2024 13:58 Mov. [48] - Mero expediente | Tendo em vista o disposto no art. 139, V do Codigo de Processo Civil, o qual autoriza a promocao da autocomposicao a qualquer tempo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designacao de audiencia de conciliacao/mediacao. Exp 
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                                            06/02/2024 13:32 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            16/09/2023 01:30 Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            16/08/2023 09:07 Mov. [45] - Documento 
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                                            07/08/2023 13:50 Mov. [44] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            04/08/2023 07:49 Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            31/07/2023 10:42 Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/07/2023 14:11 Mov. [41] - Concluso para Despacho 
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                                            04/04/2023 10:55 Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            04/04/2023 10:14 Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            29/03/2023 14:42 Mov. [38] - Documento Analisado 
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                                            28/03/2023 16:29 Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, Intime-se a parte Re para que ofereca contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. 
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                                            06/12/2022 16:02 Mov. [36] - Concluso para Despacho 
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                                            22/08/2022 11:59 Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            11/08/2022 16:59 Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao 
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                                            11/08/2022 16:39 Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            11/08/2022 15:55 Mov. [32] - Documento 
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                                            11/08/2022 09:35 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290480-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2022 09:03 
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                                            11/08/2022 09:00 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02290456-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/08/2022 08:55 
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                                            02/08/2022 16:03 Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02268076-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 15:41 
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                                            14/07/2022 20:46 Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0600/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885 
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                                            13/07/2022 14:08 Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/06/2022 09:39 Mov. [26] - Documento Analisado 
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                                            21/06/2022 17:44 Mov. [25] - Julgamento em Diligência | Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de fls. 282 dos autos. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 21 de junho de 2022. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz d 
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                                            21/06/2022 13:14 Mov. [24] - Concluso para Sentença 
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                                            08/06/2022 08:30 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02147962-5 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 08/06/2022 08:11 
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                                            07/06/2022 13:07 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02145592-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2022 12:39 
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                                            03/06/2022 11:30 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02138058-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2022 11:12 
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                                            25/05/2022 20:36 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2022 Data da Publicacao: 26/05/2022 Numero do Diario: 2851 
- 
                                            25/05/2022 13:06 Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            25/05/2022 11:22 Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            24/05/2022 01:40 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2022 16:15 Mov. [16] - Documento Analisado 
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                                            23/05/2022 15:23 Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/05/2022 11:46 Mov. [14] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/05/2022 17:51 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2022 17:38 Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente 
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                                            20/05/2022 08:25 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02102693-0 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 20/05/2022 07:56 
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                                            18/05/2022 19:06 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0465/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846 
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                                            17/05/2022 18:18 Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            17/05/2022 18:18 Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            17/05/2022 18:16 Mov. [7] - Documento 
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                                            17/05/2022 12:34 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2022 11:51 Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/098952-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio 
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                                            17/05/2022 11:35 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 80/82. 
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                                            17/05/2022 11:15 Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2022 13:29 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/05/2022 13:29 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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