TJCE - 3000029-07.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/08/2025 11:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/07/2025 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 17:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 09:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/07/2025 12:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 09:20 Decorrido prazo de KAROLLAYNE GADELHA ALENCAR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 09:20 Decorrido prazo de KAIO GADELHA ALENCAR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 07:29 Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 07:29 Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ALMEIDA ALENCAR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 07:29 Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA GADELHA ALENCAR em 14/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 22:32 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2025 21:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 30/06/2025. Documento: 162272393 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162272393 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 3000029-07.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: K.
 
 G.
 
 A., K.
 
 G.
 
 A., MARIA LUCICLEIDE DA SILVA GADELHA ALENCAR REU: MARIA SALETE DE ALMEIDA ALENCAR, ALMIR BEZERRA ALENCAR FILHO, MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se têm interesse na produção de provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
 
 Em caso de pedido de produção de prova pericial, deverá a parte interessada indicar quais os elementos dos autos que deverão ser objeto da verificação do perito, especificando as páginas ou o ID, bem como quais os pontos controvertidos a serem esclarecidos por meio do trabalho pericial, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
 
 Expedientes necessários.
 
 Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto Assinado eletronicamente
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                                            26/06/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162272393 
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                                            26/06/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 15:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 03:10 Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA GADELHA ALENCAR em 21/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152525365 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152525365 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação 3000029-07.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: K.
 
 G.
 
 A., K.
 
 G.
 
 A., MARIA LUCICLEIDE DA SILVA GADELHA ALENCAR REU: MARIA SALETE DE ALMEIDA ALENCAR, ALMIR BEZERRA ALENCAR FILHO, MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 152343864, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz - assinado eletronicamente
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                                            29/04/2025 12:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152525365 
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                                            29/04/2025 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/04/2025 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 21:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA GADELHA ALENCAR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:40 Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:40 Decorrido prazo de MARIA LUCICLEIDE DA SILVA GADELHA ALENCAR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ALMEIDA ALENCAR em 14/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:15 Decorrido prazo de ALMIR BEZERRA ALENCAR FILHO em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:15 Decorrido prazo de KAROLLAYNE GADELHA ALENCAR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:15 Decorrido prazo de KAIO GADELHA ALENCAR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 17:14 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2025 15:47 Juntada de comunicação 
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                                            14/04/2025 15:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            02/04/2025 10:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            02/04/2025 10:25 Juntada de ata da audiência 
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                                            02/04/2025 10:24 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ. 
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                                            28/03/2025 01:36 Decorrido prazo de MARIA SALETE DE ALMEIDA ALENCAR em 27/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 138771887 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138771887 
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                                            15/03/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138771887 
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                                            15/03/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 14:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 14:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            12/03/2025 14:27 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 03:33 Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO em 11/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 10:34 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            21/02/2025 02:41 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/02/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 11:44 Desentranhado o documento 
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                                            10/02/2025 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 03:19 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            01/02/2025 14:21 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132511028 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132511028 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132511028 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132049014 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132049014 
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                                            20/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132511028 
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                                            17/01/2025 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132511028 
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                                            17/01/2025 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2025 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2025 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/01/2025 12:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/01/2025 11:53 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ. 
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                                            15/01/2025 17:14 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2025 17:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3000029-07.2025.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: K.
 
 G.
 
 A. e outros (2) MARIA SALETE DE ALMEIDA ALENCAR e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Atos Societários c/c pedido de tutela antecipada, proposta por K.
 
 G.
 
 A. e K.
 
 G.
 
 A., representados por sua genitora Maria Lucicleide da Silva Gadelha Alencar, em desfavor do espólio de Almir Bezerra Alencar, representado por sua inventariante Maria Salete de Almeida Alencar. Alegam os autores, em síntese, que: " São netos do falecido ALMIR BEZERRA ALENCAR, falecido em 13 de julho de 2021, sendo herdeiros necessários na qualidade de descendentes de seu pai, RICARDO CESAR DE ALENCAR, falecido anteriormente em 30 de outubro de 2014. Durante o processamento do inventário (processo nº 0050831-02.2021.8.06.0090), constatou-se que bens pertencentes ao espólio, incluindo imóveis e participações societárias na empresa BEZERRA TRANSPORTE LTDA-ME, foram transferidos, em vida, pelo falecido e sua esposa MARIA SALETE ALMEIDA ALENCAR exclusivamente para dois de seus filhos, ALMIR BEZERRA ALENCAR FILHO e MARIA AUGUSTA DE ALMEIDA ALENCAR PEIXOTO, com o claro intuito de fraudar os direitos sucessórios dos Requerentes. Essas transferências ocorreram sem a anuência dos demais herdeiros necessários e foram mascaradas por meio de atos societários e escrituras públicas simuladas, conforme demonstrado nos documentos anexos aos autos do inventário, e juntados aos presentes autos." Postularam, liminarmente: a) a indisponibilidade dos bens da empresa BEZERRA TRANSPORTE LTDA-ME e dos bens objeto das transferências suspeitas; b) a suspensão dos efeitos dos atos societários relacionados à transferência de participações societárias realizadas após o falecimento de RICARDO CÉSAR DE ALENCAR. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Para a concessão da providência urgente é preciso demonstrar: a) probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no art. 300 do Código Processo Civil, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Transpondo tais lições, entendo que, no caso concreto, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência perseguida não estão presentes.
 
 A narrativa trazida pelos autores, somada ao conjunto probatório aqui colacionado, demonstra que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, em que pese a alegação dos autores acerca da possível dilapidação do patrimônio, a suposta fraude imputada aos requeridos necessita de uma prova mais aprofundada, a fim de comprovar o alegado, motivo pelo qual devem ser demonstrados, ao longo do processo, os elementos capazes de comprovar os vícios de validade e eficácia dos contratos e das escrituras públicas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS SOCIETÁRIOS.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
 
 Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
 
 No caso em apreço, pelo menos neste momento inicial, a legalidade das transferências das cotas sociais não está satisfatoriamente demonstrada nos autos, o que demanda dilação probatória.
 
 Também não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreparável aos agravantes, pois, por ora, inexiste prova da má administração do atual sócio da empresa, bem como da alegada dilapidação do patrimônio.
 
 Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3.
 
 A concessão ou revogação das medidas liminares ou antecipação de tutela dão-se em conformidade com o livre convencimento do magistrado a quo e somente deverão ser cassadas pelo Tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos → Agravo de Instrumento 5041427-67.2024.8.09.0051, Rel.
 
 Des(a).
 
 DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Logo, não há indício de invalidade do negócio jurídico que justifique o deferimento dos pedidos autorais em sede de liminar. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos previstos em lei. CITEM-SE os requeridos a apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR/mandado no processo (art. 231, CPC). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132049014 
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                                            09/01/2025 16:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132049014 
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                                            09/01/2025 16:37 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/01/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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