TJCE - 3004069-47.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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28/02/2025 10:11
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133226667
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133226667
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24/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133226667
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23/01/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128033315
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20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 98151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004069-47.2024.8.06.0064 AUTOR: ANDREA FERNANDES DE CASTRO REU: CLINICA ODONTOLOGICA JUREMA LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS formulada por ANDREA FERNANDES DE CASTRO em face de CLINICA ODONTOLÓGICA JUREMA LTDA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que contratou os serviços odontológicos da parte Ré visando a extração de um siso inferior, clareamento, limpeza total, 4 (quatro) restaurações, 1 prótese flexível e uma faceta dentária, pelo valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). 3.
Salienta que padeceu diversos transtornos e incômodos, além de dores com uma medicação, padeceu com a extração do dente por período de mais de quinze dias, além da ineficácia do clareamento.
Que chegou a pedir o dinheiro de volta, o que foi recusado. 4.
Em seus pedidos pugna pela restituição dos valores pagos (R$ 2.100,00) e indenização por danos morais (R$ 8.000,00). 5.
Na audiência de conciliação virtual realizada em 07/10/2024 (Id. 106334650), as partes litigantes não lograram êxito em firmar um acordo.
Naquela ocasião, a parte demandada requereu prazo para apresentação de contestação e a parte Autora requereu prazo para apresentação de réplica, o que foram deferidos. 6.
Em sede de contestação (Id. 115411221) a empresa demandada arguiu a preliminarmente de inépcia da inicial.
No mérito, alega a inexistência de vício de serviço e que os serviços contestados nesta lide foram regularmente contratados pela parte Autora e prestados de acordo com os padrões técnicos e éticos da odontologia.
Salienta que o desconforto com a utilização da prótese se trata de um período natural de adaptação.
Que o clareamento está condicionado a diversos fatores e que empregou os métodos adequados.
Em relação a extração de siso ressaltou que todos os reclames técnicos e de segurança foram observados e que orientou a Autora quanto aos cuidados pós-operatório, não tendo a Autora comparecido aos retornos programados, o que comprometeu a continuidade do tratamento e a assistência adequada.
Salienta que a Autora se opôs a dar continuidade no tratamento face o desligamento de uma das dentistas da clínica, contudo, ressalta que viabilizou outros profissionais para atendê-la.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. 6.
Ao Id. 127806622 houve a presentação de réplica pela parte Autora em que a mesma rebate os argumentos da defesa e salienta que apenas foi executado 1/9 dos serviços. 7.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 8.
A preliminar de inépcia da inicial, que deve ser rejeitada, uma vez que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, estando, ainda, devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento e julgamento, não havendo que se falar em inépcia, como sustentado pela ré. 9.
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
MÉRITO. 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme solicitado pela parte autora. 11.
No processo em análise, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90. 12.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
A mencionada regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento, em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade, sendo cabível a inversão neste feito. 13.
Por conseguinte, em se tratando de relação de consumo, de acordo com o preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, objetivamente, pela reparação aos danos causados ao consumidor. 14.
A controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve o cumprimento do contrato pela parte Acionada em relação aos serviços dentários contratados, se as falhas alegadas na inicial restaram demonstradas dando aso as pretensões indenizatórias por danos materiais e morais. 15.
Analisando os autos, assiste parcial razão a Autora.
Explico. 15.
Conforme o Art. 373, inciso II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, compete a parte Acionada a prova do fato modificativo, extintivo ou obstativo da pretensão autoral, de modo que a mesma se desincumbiu do seu ônus probatório, ainda que parcialmente.
Assim, a parte demandada alegou e comprovou que executou parcela significativa do contrato a exemplo do clareamento, extração de siso e próteses, com base no documento de Id. 112541870, restando pendentes os procedimentos relacionados abaixo: 16.
Veja que o citado documento minudencia todos procedimentos realizados pela Autora junto a Ré, vejamos: 17.
Além dos relatos da inicial, a parte Acionada demonstrou que foi contratada para realizar 9 serviços, tendo executado, no mínimo, os serviços de extração do siso, clareamento, limpeza, uma restauração, elaboração de prótese flexível e uma faceta dentária, de modo que nota-se que houve adimplemento significativo do contrato, restando pendente apenas as restaurações. 18.
Assim, em relação ao citado serviço, reconheço que ficaram pendentes 3 extrações das 4 contratadas.
Por conseguinte, considerando que as 4 extrações resultam no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais), e que apenas foi realizada uma, entendo que os serviços inadimplidos correspondem a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que deve ser alvo de restituição. 19.
Com efeito, a pretensão indenizatória é digna de acolhimento apernas no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde aos serviços de restauração não executado. Destaco que os documentos juntados à defesa não foram desconstituídos, de modo que eles nortearam o presente embasamento indenizatório. DOS DANOS MORAIS. 20.
Rejeito a pretensão indenizatória por danos morais lastreada nos supostos transtornos, incômodos, dores e angustias vivenciadas pela Autora em razão dos serviços contratados e não executados, vez que não se confirmaram. No caso, a parte Autora não demonstrou que formalizou uma reclamação na via administrativa ou tenha reportado qualquer incômodo ou insatisfação em relação ao serviço executado, antes da medida perante o PROCON.
E em relação a este último órgão, apenas se tem notícia de queixa administrativa em razão da recusa de restituição do valor integral do serviço, o que, como dito, de fato se mostrava desproporcional já que o mesmo deixou de ser prestado por desinteresse da parte Autora em dar continuidade ao tratamento e apenas ficou pendente a extração de 3 dos 4 dentes contratados, tendo sido executados os demais. 21.
Ademais, também não foi demonstrada que tenha havido falha ou dano direto a Autora na execução dos serviços bancários, muito menos as supostas incompatibilidades das próteses e dores, já que não reportadas ao menos em uma ocasião, apesar de o tratamento dentário executado ter perdurado, no mínimo, do dia 1 a 14/03/2024. 22. Ora, para que haja a reparação por danos morais é necessário que exista o mínimo de elementos autorizadores, vale dizer, reste demonstrado a efetiva lesão a direito subjetivo da parte por conduta ilícita da parte Ré, o que não restou evidenciado nesta lide. 23.
Assim, impõe-se também a improcedência da pretensão indenizatória a título de danos morais. 24.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a Acionada a restituir a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 25.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 26.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Hallanne Gabriella Carvalho Marques Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 128033315
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10/01/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033315
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10/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS AGUIAR BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115504003
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115504003
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08/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115504003
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07/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2024 13:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2024 10:31
Desentranhado o documento
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07/10/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:49
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/08/2024 00:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 09:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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