TJCE - 0222721-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163831031
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25/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163831031
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08/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153044663
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15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222721-48.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: WAGNER BRAUNA DO NASCIMENTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos e bem examinados, etc, Versa a presente de uma Ação Previdenciária para concessão de Auxilio Acidente proposta por WAGNER BRAUNA DO NASCIMENTO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na peça exordial de ID 122737329. A parte autora intenciona a concessão de auxilio acidente, aduzindo que sofreu acidente do trabalho em 01/04/2011, que foi devidamente comunicado ao INSS conforme documento de ID 122727752, tendo o autor ficado afastado de suas atividades laborais no período de 17/04/2011 a 05/07/2011, conforme NB 5457856417.
Diz ainda, que exercia a função de carregador na empresa SERVAL e que teve redução na sua capacidade laborativa, tendo em vista o esmagamento de suas mão, com amputação de falange do 5º dedo direito. A autarquia ré em sede de defesa argui carência de ação e falta de interesse der agoir, face a ausência de requerimento administrativo, alegando ainda prescrição do direito autora.
No mérito diz que o autor não preenche os requisitos para concessão do beneficio e pede a improcedência da Ação. Realizada a perícia, conforme aludo de ID 122736656, as partes foram intimadas para manifestação, conforme despacho de ID 122736659. Consta dos autos, a juntada de duas sentenças (122736664 e 122736670). Petição de ID 135531660 do autor, requerendo o chamamento do feito à ordem ára indicar qual das duas sentenças proferidas faz parte do processo. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, convém ressaltar que cabe ao Juiz decidir a lide nos limites do pedido apresentado, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa do pleito proposto, nos termos do que dispõe os artigos 141 e 491 do CPC, sob pena de incidir em decisão citra, ultra ou extra petita, constituindo vicio, o qual pode acarretar nulidade do julgamento. Ademais, é cediço que o Juiz deve cumprir e fazer cumprir com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, nos termos da previsão legal inserida no artigo 35, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive aplicando o direito que entende incidir sobre à espécie, de forma clara, coerente e fundamentada. No caso dos autos, denota-se que houve inclusão de duas a sentença, uma de improcedência e outra de procedência, o que por certo se deu por equívoco ou falha, tanto do sistema como humana, haja vista a impossibilidade de se julgar um processo por duas vezes e simultaneamente no mesmo horário, cujo equívoco ou erro material deve ser sanado para maior efetividade e segurança jurídica das decisões proferidas. Nesse passo, diante da documentação acostada pela parte e de tudo quanto consta no caderno procedimental, vislumbro que a sentença de procedência deve prosperar, eis que o direito autoral restou comprovado de forma contundente. O autor comprova que sofreu acidente de trabalho, o qual foi devidamente comunicado ao INSS, quando estava trabalhando na função de carregador, um botijão caiu sobre sua mão direita, estando e ocasionando a amputação do da falange do 5º dedo, deixando-o afastado de suas atividades laborais por mais 03 três meses, cuja amputação por certo reduz sua capacidade laborativa. Ademais, o laudo indica que o autor sofreu AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO 5º QUIRODÁCTILO DIREITO - S 68.1.
TRATAMENTO CIRÚRGICO (RETALHO HOMODIGITAL).
AO EXAME FÍSICO, APRESENTA COTO DE AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE MÉDIA, BEM CONSTITUÍDO; MOVIMENTO DE PINÇA DO 5º DEDO PARCIALMENTE PREJUDICADO; MOVIMENTOS DE PINÇA DOS DEMAIS DEDOS E FORÇA DE PREENSÃO PALMAR PRESERVADOS, ficando parcialmente incapacitado para sua atividade laboral, pelo que se conclui do acidente resultou incapacidade laboral reduzida, até porque, não se faz necessário muito conhecimento técnico específico em medicina, para entender que qualquer amputação de membro do ser humano, por si só induz haver redução da capacidade.
Ainda mais, quando se trata de trabalhador que exerce a função de carregador, como no caso dos autos, logo, o autor faz jus ao beneficio de auxilio acidente. É cediço que o auxílio-acidente tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos preconizado no artigo 86, Lei nº 8.213/1991, cujo beneficio deve ser concedido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, § 2, Lei nº 8.213/1991). No caso em comento, restou comprovada a qualidade de segurado do autor, bem como a redução da sua capacidade laborativa, tanto que, o próprio INSS concedeu o beneficio auxilio acidente pela via administrativa empós o ajuizamento da presente demanda, como se vê nos documentos de fls. 83-92 dos autos. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, é cediço que em face do julgamento do TEMA 862, restou pacificado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do auxílio acidente deve ser o dia seguintes ao da cessação do auxílio doença, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do próprio STJ. Nesse sentido a jurisprudência do STJ é assente, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Convém ressaltar ainda, que no que pertine a alegação da autarquia ré de carência de ação e falta de interesse de agir, tendo em vista o autor não ter realizado requerimento administrativo de sua pretensão antes do ajuizamento da presente demanda, tal exigência foi igualmente apreciada no julgamentoa do TEMA 862, o qual orienta no sentido de que, a cessão do auxilio doença configura pretensão resistida, sendo dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
Portanto, a argumentação da autarquia ré não tem amparo legal. Com relação a alegada prescrição, vejo que não tem como ser acolhida, isto poque, em se tratando de concessão de auxilio acidente, por ser de prestação continuada, não prescreve, admitindo-se apenas a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Portanto, o fundo de direito não prescreve.
Assim, cai por terra a tese da requerida. Vejamos o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida .
Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2.
O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º) .
Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3.
A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4 .
Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5.
Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6 .
Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA). PRELIMINAR - Ação acidentária contra o INSS - Prescrição do fundo de direito ou decadência - Não configuração - Direito à concessão de benefício acidentário que não pode ser obstado pelo transcurso de qualquer lapso temporal, seja decadencial ou prescricional - Necessidade de se observar, tão somente, a orientação contida na Súmula 85/STJ, para a cobrança dos valores em atraso - Jurisprudência firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 de Repercussão Geral e na ADI 6.096/DF (j. 13.10 .2020) - Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reafirmada no REsp 1.805.428 (j. 17 .05.2022).
PRELIMINAR - Ação acidentária contra o INSS - Pretensão ao recebimento de auxílio-acidente - Prévio requerimento administrativo - Providência desnecessária - Cessação de auxílio-doença em manutenção que evidencia a resistência da autarquia em manter o benefício ou conceder outro, de acordo com o grau de incapacidade - Interesse de agir presente.
ACIDENTE DO TRABALHO - Soldador - Comprovação do acidente típico e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho - Auxílio-acidente devido .
TERMO INICIAL - Auxílio-acidente - Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença - Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 - Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862.
CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA - A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870 .947) - A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arbitramento na etapa do cumprimento da sentença - Art. 85, § 4º, II do CPC .
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-SP - APL: 10138201320228260224 SP 1013820-13.2022.8 .26.0224, Relator.: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 16/01/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/01/2023) Diante de tudo quanto acima exposto, hei por bem chamar o feito à ordem, para manter a procedência da ação, por ser de acordo com a lei, doutrina e jurisprudência pátria, conforme sentença de ID 122736670, e ato contínuo, determinar o cancelamento da sentença de ID 122736664 e os atos processuais pertinentes, de forma imediata, para que não cause alegações de cerceamento de defesa em desfavor das partes contendoras.
Intimem-se as partes. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 2 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153044663
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05/05/2025 18:06
Desentranhado o documento
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05/05/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Mov. [79] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:56
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131415257
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0222721-48.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor: WAGNER BRAUNA DO NASCIMENTO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra sentença de mérito prolatada por este juízo. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em análise minudente a peça recursal apresentada, vislumbro que não merece acolhimento a insurreição recursal, vez que a matéria em debate foi tratada com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a devida apreciação fundamentada da matéria.
Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE ESPECÍFICA.
Não tem o julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 535 do código de processo civil.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 23/02/2011). É de bom alvitre ressaltar ainda, que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável.
Prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem.
Destarte, a interposição de embargos de declaração está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil. "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação".
O Superior Tribunal de justiça é enfático ao estabelecer a necessidade de ocorrência de, pelo menos, um desses elementos viciosos do decisium, para cabimento do recurso sub examine, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e fundamentado, solucionando integralmente a controvérsia. 3. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 4.
Estando os fatos enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 5.
O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1226150/PI, Rel.
Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA do STJ, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011).
Demais disso, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Rejeito Liminarmente, os aclaratórios apresentados pela postulante, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131415257
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10/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131415257
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10/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 17:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:29
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 15:35
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02379687-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/10/2024 15:10
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15/10/2024 15:35
Mov. [95] - Entranhado | Entranhado o processo 0222721-48.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Incapacidade Laborativa Permanente
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15/10/2024 15:35
Mov. [94] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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09/10/2024 18:38
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 16:51
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/10/2024 16:51
Mov. [91] - Cancelamento do Registro de Sentença
-
08/10/2024 16:51
Mov. [90] - Cancelamento do Registro de Sentença
-
08/10/2024 07:23
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 19:01
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
-
07/10/2024 18:12
Mov. [86] - Documento Analisado
-
04/10/2024 01:58
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 13:21
Mov. [83] - Documento Analisado
-
03/10/2024 13:20
Mov. [82] - Informação
-
03/10/2024 13:20
Mov. [81] - Informação
-
01/10/2024 15:25
Mov. [80] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 14:26
Mov. [78] - Conclusão
-
30/09/2024 14:21
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/09/2024 12:45
Mov. [76] - Realizada
-
28/08/2024 15:27
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284535-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 14:59
-
17/08/2024 04:13
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/08/2024 21:56
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 11:57
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0300/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 145-147 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(
-
06/08/2024 11:42
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/08/2024 11:41
Mov. [70] - Documento Analisado
-
18/07/2024 15:19
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado as fls. 145-147 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
18/07/2024 10:04
Mov. [68] - Laudo Pericial
-
12/06/2024 15:54
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118708-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/06/2024 15:28
-
23/05/2024 17:42
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077011-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2024 17:23
-
20/05/2024 11:39
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/05/2024 11:39
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2024 00:15
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/05/2024 01:28
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/05/2024 22:57
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 11:54
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 08:31
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/05/2024 08:31
Mov. [58] - Documento Analisado
-
02/05/2024 21:19
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
02/05/2024 16:20
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030247-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 15:55
-
30/04/2024 02:01
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 15:56
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/04/2024 13:50
Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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29/04/2024 12:13
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/04/2024 17:44
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:48
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 15:39
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988047-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 15:24
-
16/09/2023 00:51
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/08/2023 09:09
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/08/2023 22:17
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
10/08/2023 18:18
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2023 12:09
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02250665-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 11:59
-
09/08/2023 02:01
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 14:25
Mov. [42] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/08/2023 14:24
Mov. [41] - Documento Analisado
-
01/08/2023 15:45
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 15:43
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02041011-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 15:35
-
07/02/2023 18:03
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2022 11:27
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2022 11:27
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/07/2022 12:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2022 14:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02229871-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2022 14:27
-
11/07/2022 04:57
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/07/2022 20:00
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0547/2022 Data da Publicacao: 05/07/2022 Numero do Diario: 2877
-
01/07/2022 01:35
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 15:54
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/06/2022 15:54
Mov. [29] - Documento Analisado
-
23/06/2022 17:14
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 17:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
27/05/2022 17:20
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02122650-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2022 17:10
-
12/05/2022 20:44
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0412/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
-
11/05/2022 10:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0412/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Sayles Rodrigo Schutz (OAB 15426/SC)
-
11/05/2022 10:16
Mov. [23] - Documento Analisado
-
10/05/2022 15:36
Mov. [22] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
08/05/2022 21:51
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 03:47
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/04/2022 18:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02046492-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/04/2022 17:54
-
22/04/2022 14:31
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/04/2022 12:12
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
20/04/2022 14:54
Mov. [16] - Documento Analisado
-
14/04/2022 18:18
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2022 09:28
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02019167-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 09:13
-
10/04/2022 19:44
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 17:57
Mov. [12] - Conclusão
-
01/04/2022 09:27
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
01/04/2022 09:27
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
31/03/2022 08:56
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
31/03/2022 08:54
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
31/03/2022 08:49
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
-
30/03/2022 21:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2022 Data da Publicacao: 31/03/2022 Numero do Diario: 2814
-
29/03/2022 09:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 09:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/03/2022 18:39
Mov. [3] - Incompetência | Diante do exposto, na forma do art. 64, 1 do CPC/2015, declaro a incompetencia absoluta deste juizo comum fazendario para processar e julgar a presente acao e determino a remessa dos autos para uma das Varas Civeis desta Comarca
-
25/03/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
25/03/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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