TJCE - 0201077-61.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165723412
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165723412
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201077-61.2023.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Requerente: ADONIAS NOGUEIRA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, Id. 150061798, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165723412
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22/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136451397
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136451397
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136451397
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136451397
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201077-61.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ADONIAS NOGUEIRA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. De início, cumpre salientar que o trânsito em julgado ocorreu em 11/02/2025, conforme certidão de Id. 135890206.
Assim sendo, defiro o requerimento do exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, altere-se no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra que mais se aproxime à atual fase do processo.
Cumpridas todas as determinações, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136451397
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20/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136451397
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20/02/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CELEDONIO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126052984
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126052984
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126052984
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126052984
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201077-61.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ADONIAS NOGUEIRA COSTA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Adonias Nogueira Costa ajuizou ação ordinária de reparação de danos morais em face do Banco Bradesco S/A., partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, nominados "PSERV", "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" e "AAPPS UNIVERSO", nos valores de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), R$19,92 (dezenove reais e noventa e dois centavos) e R$29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), respectivamente.
Entretanto, afirmou que nunca contratou os referidos serviços, razão pela qual os descontos indevidos ensejam, além da repetição de indébito, indenização por danos morais.
Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento dos contratos, assim como a repetição do indébito e a condenação do demandado em indenização pelos danos morais causados.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 107693692 e seguintes.
Decisão em ID. 107691858 indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Foi realizada audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID. 107693675).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 107693678.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, arguiu que foi regular a contração dos serviços securitários pela parte autora, sendo escorreitos os descontos vertidos em seu benefício previdenciário.
Defendeu a ausência do dever de indenizar e rogou, ao fim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada em ID. 107693682.
Despacho em ID. 107693685 determinou que a requerida trouxesse aos autos o contrato que originou o ajuste objurgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco Bradesco S/A quanto aos pedidos que recaem sobre os descontos nominados "PSERV" e "AAPPS UNIVERSO".
Isso porque a parte autora não descreve a conduta perpetrada pela instituição bancária requerida, a qual se limitava ao recebimento (crédito na conta corrente) do benefício previdenciário da parte autora.
Em verdade, tais descontos são perpetrados por pessoas jurídicas distintas e incidem diretamente pelo INSS na folha de pagamento do benefício previdenciário, sem qualquer participação do Banco.
Daí a ausência de pertinência subjetiva na descrição da relação jurídica controvertida quanto a este ponto.
Ultrapassada esta análise, passo a análise do mérito.
De proêmio, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, tem-se o consumidor como o polo frágil da relação processual, razão pela qual a legislação instituiu determinados institutos e procedimentos diferenciados, de modo a assegurar-lhe ampla defesa de seus direitos. No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, da parte autora de serviços junto a requerida. Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente o ônus processual de demonstrar a regularidade dos descontos questionados, nominados como "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", indicadas em ID. 107693694 - Pág. 1 e 2, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do demandante, embora tenha sido intimada para fazê-lo. Por isso, não demonstrada a regular contratação pelo consumidor, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetivados negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, concluo que a requerida cometeu ato ilícito ao realizar descontos na conta bancária da parte autora pelo seguro que não demostrou ter sido contratado, de sorte que deve ser reputada nula a contratação e, por conseguinte, canceladas as cobranças, merecendo prosperar o pedido da repetição de indébito.
Ressalto que embora a ré argumente que procedeu ao cancelamento do seguro (vide petição em ID. 107693689), deixou de apresentar documentos que comprovassem o arguido.
Outrossim, ressalto que é entendimento deste tribunal que prints de tela do sistema interno da fornecedora de serviços, por si, não suficientes para comprovar que fora realizado o cancelamento da contratação do seguro impugnado. Nesse sentido, confira-se: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU QUE O VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
PRINT DA TELA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO NÃO TEM A EFETIVIDADE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.
A recorrente, em sua peça apelatória, requer o deferimento para produção de provas técnicas para a devida resolução da lide, em especial a perícia grafotécnica do contrato juntado pela parte apelada.
Contudo, de acordo com o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC) incumbe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova.
No caso dos autos, entendendo que os documentos dos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não há necessidade de dilação probatória. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado contestado na presente lide, ocorre que assim não procedeu, pois, embora tenha acostado o instrumento supostamente firmado pela parte demandante, e cópias dos seus documentos pessoais, não comprovou o depósito do valor emprestado em conta de titularidade da autora. 4.
Cediço que nos casos em que se discute a regularidade da contratação é fundamental que a instituição financeira junte cópia do contrato e comprove a transferência dos valores do referido empréstimo. 5.
Desse modo, a sentença de piso restou equivocada, visto que a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, acostando apenas dados de seu sistema informatizado, produzidos unilateralmente, não aceitos pela jurisprudência. 6.
No tocante ao capítulo da responsabilidade extrapatrimonial, entende-se, nesse caso, ser presumida, em decorrência da conduta do banco em descontar, mensalmente, prestação do suposto empréstimo dos proventos da aposentadoria do autor (natureza alimentar). 7.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno o banco promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0005311-62.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). (Grifos acrescidos).
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED, F. 59) FOI CREDITADA EM CONTA DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, STJ.
DEMANDA PROPOSTA EM 2020 A ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DO BANCO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO MODERADO.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais.
Nessa perspectiva, a Parte Autora aduz, em apertada síntese, não ter celebrado a avença de n. 61367780 e que, por esta razão, os descontos daí decorrentes em seu benefício previdenciário foram indevidos.
Portanto, suplica a devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação pelos danos morais daí decorrentes.
Eis a origem da celeuma. 2.
I(...) 6.
USO DE PRINT DA TELA EXTRAÍDA DO SISTEMA INTERNO DO BANCO: Realmente, o Banco, em sua defesa, alegou a transferência de valores amparando seus argumentos em "print" de tela extraída dos seus sistemas internos.
Por certo, a imagem foi produzida unilateralmente e, portanto, não podem ser alçadas à categoria de prova.
Noutras palavras: a Defesa não apresentou o contrato, nem sequer apresenta prova do comprovante de depósito ou transferência do numerário que beneficiaria da Parte Autora.
Exemplares da jurisprudência do TJCE. 7.
A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15: A Parte Requerida não se desincumbiu de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15, cingindo-se apenas a negar sua responsabilidade. 8.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)(...)13.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator( TJ-CE - AC: 00503388420208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022). (Grifos acrescidos).
Nesse ínterim, acerca da repetição do indébito, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira-se os termos da tese fixada: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Destaco que houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão".
Significa dizer que aos indébitos decorrentes da prestação de serviço, o entendimento somente poderá ser aplicado após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrido em 30/03/2021.
Dessa maneira, deve ser reconhecido o direito à devolução simples dos valores efetivamente descontados e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o dano moral é evidente no caso sub judice, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor.
Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC.
De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades.
Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.
Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral.
Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento" tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais.
Destarte, tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ. É o que basta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de seguro ilegítimo e, por conseguinte, inexigível qualquer débito decorrente desse contrato, relativos aos descontos nominados "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; b) Condenar a promovida ao pagamento, a título de danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ; c) Condenar a parte ré à restituição simples dos valores efetivamente descontados referentes ao seguro não contratado e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126052984
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126052984
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126052984
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09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126052984
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12/12/2024 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 23:00
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/07/2024 13:30
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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29/07/2024 13:29
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2024 09:02
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01806873-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 08:51
-
05/07/2024 04:10
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 10:51
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 10:45
Mov. [29] - Concluso para Sentença
-
17/05/2024 07:58
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 16:11
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804418-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 15:57
-
12/03/2024 14:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802266-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/03/2024 14:45
-
07/03/2024 11:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
05/03/2024 07:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2024 Teor do ato: Ante a juntada da contestacao as fls.57/75 ,proceder a intimacao da parte autora, para apresentacao, querendo, de Replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Advogado
-
04/03/2024 15:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Ante a juntada da contestacao as fls.57/75 ,proceder a intimacao da parte autora, para apresentacao, querendo, de Replica a contestacao, no prazo de 15 dias.
-
22/02/2024 17:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801586-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 17:22
-
05/02/2024 12:29
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
05/02/2024 12:28
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/02/2024 12:28
Mov. [19] - Documento
-
05/02/2024 12:26
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
02/02/2024 08:26
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 13:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800847-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 12:04
-
07/12/2023 05:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
-
05/12/2023 12:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 18:14
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 08:27
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/02/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
28/11/2023 08:06
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 08:24
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 08:13
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
-
10/10/2023 23:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 12:20
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 10:45
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/10/2023 17:02
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:08
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2023 10:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01807943-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2023 09:58
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28/09/2023 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2023 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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