TJCE - 3016957-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MAURA MIGUEL DE SOUZA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16925154
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3016957-43.2024.8.06.0001 - Apelação cível Apelante(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL e MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado(s): ESTADO DO CEARÁ, MUNICÍPIO DE FORTALEZA e DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por MAURA MIGUEL DE SOUZA DA SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e da municipalidade recorrente, julgou procedente o pleito autoral, deixando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado do Ceará pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau no sentido de estabelecer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00), nos termos do § 2° do art. 85 do CPC/15, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no item I da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Contrarrazões recursais do Estado do Ceará (ID nº 16862916).
Inconformado com a decisão de 1º grau, o Município de Fortaleza, sob o argumento de que o bem da vida perseguido na presente demanda é a cura da enfermidade que assola a parte autora e, portanto, o proveito econômico possui natureza inestimável, pleiteia a fixação dos honorários nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC/15, a partir do critério da equidade, ao que roga pelo provimento do recurso.
Contrarrazões recursais da Defensoria Pública Estadual (ID nº 16862923). É o relatório.
Decido.
Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão acerca de honorários sucumbenciais, matéria de cunho patrimonial e disponível, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de pareceres emitidos em processos análogos que tramitam sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 0056616-49.2016.8.06.0112; Apelação cível - 0287997-26.2022.8.06.0001; e Apelação cível - 3001625-13.2023.8.06.0117).
Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configurada a hipótese da alínea "b" do inciso V do Art. 932 do CPC/15.
Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Destaque-se).
Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese do Art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC/15, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos da Defensoria Pública Estadual e do Município de Fortaleza, passando, a seguir, ao exame da matéria discutida nos autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, julgando procedente o pleito autoral, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenou os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais em porcentagem a incidir sobre o proveito econômico, tudo a ser definido em liquidação de sentença, conforme o inciso II do § 4º do Art. 85 do CPC/15.
A matéria de fundo aborda a possibilidade de acolher ou rejeitar as pretensões recursais, que propõem alterar o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, e, especificamente em relação ao pleito da Defensoria Pública, estabelecer também os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no item I da tese firmada no Tema 1.076 do STJ.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS).
AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8.
A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9.
Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10.
Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11.
Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023). (Destaque-se).
E nem poderia ser diferente, pois, considerando que no presente caso o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do item II da tese firmada no Tema 1.076 do STJ: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Destaque-se).
Não há que se falar, portanto, em honorários sucumbenciais a serem estabelecidos na liquidação da sentença, devendo, neste ponto, serem acolhidos os pleitos recursais da Defensoria Pública e do Município de Fortaleza.
E, sendo estes fixados de forma imediata, hei por bem afastar a tese de fixação da verba sucumbencial em percentual sobre o valor atualizado da causa, e, por conseguinte, a aplicação do item I da tese firmada no Tema 1.076 do STJ, como requer a instituição da Defensoria.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, altero o momento de fixação dos honorários sucumbenciais e, por conseguinte, condeno os promovidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), devendo cada ente público demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de atender o que preconiza o §1º do Art. 87 do CPC/15.
Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos.
Registre-se, outrossim, que o referido montante deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO das apelações interpostas pela Defensoria Pública Estadual e pelo Município de Fortaleza para, modificando em parte o julgamento de 1º grau, DAR parcial provimento ao apelo da Defensoria e DAR provimento ao recurso do Município de Fortaleza, alterando, assim, o momento de fixação dos honorários sucumbenciais, conforme acima delineado.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC/15.
Ademais, havendo o transcurso do prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16925154
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10/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16925154
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18/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 12:14
Conhecido o recurso de MAURA MIGUEL DE SOUZA DA SILVA - CPF: *19.***.*60-25 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 10:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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