TJCE - 0231838-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159330462
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159330462
-
10/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0231838-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PLANETA COMERCIO DE MANEQUINS LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se, a presente demanda, de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, onde os litigantes constam no cabeçalho acima, devidamente qualificados nos autos.
Fora determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse e comprovasse o recolhimento das custas processuais obrigatórias, ficando advertida da possibilidade extinção do feito.
O pleito de dilação de prazo fora feito de forma intempestiva. É o relato.
Decido.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil Brasileiro informa que o ato de emenda à inicial é preclusivo, ou seja, não pode ser praticado em momento diferente senão a aquele prescrito na decisão que o determinou, veja-se o que predica o artigo 223 do CPC, in verbis: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Em continuidade, o artigo 290 do mesmo diploma legal, nos informa que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Por fim, o Tribunal Alencarino possui o entendimento firmado que ausente o recolhimento das custas processuais, devem os autos ter a sua distribuição cancelada, conforme se observa no ementado: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 99, §2º C/C ART. 290, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I - O CPC, em relação ao deferimento de gratuidade da justiça, estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, a qual poderá ser elidida quando o magistrado vislumbre a presença de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
No entanto, antes de indeferir o pleito, deverá conceder oportunidade para que haja a comprovação do cumprimento dos referidos pressupostos pelo pleiteante, inteligência do artigo 99, §2º.
II - No silêncio do autor, quanto ao preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a concessão da gratuidade, o magistrado poderá indeferir o pedido, momento no qual deverá intimar o pleiteante para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC.
III - Não havendo recolhimento das custas, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto sem resolução do mérito.
IV - No caso dos autos, o demandante se manteve omisso em todas as oportunidades em que fora instado a se manifestar.
V - Apelação conhecida, mas desprovida.
VI - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro EXTINTO os presentes autos, pelo que determino o CANCELAMENTO DA SUA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do recolhimento das custas iniciais, tudo com fundamento no artigo 290 e 485, inciso I, ambos do CPC. Intime-se a parte autora do teor desta sentença, onde, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, determino o arquivamento definitivo dos autos com a sua baixa na distribuição.
Sem incidência de custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais, uma vez que não restou a composição da lide perfectibilizada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 5 de junho de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
09/06/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159330462
-
06/06/2025 17:47
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765746
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130765746
-
10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0231838-92.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: PLANETA COMERCIO DE MANEQUINS LTDA e outros Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. 1.
Cessado impedimento deste magistrado em atuar nos processos em que um dos polos da demanda é a entidade requerida. 2.
Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas judiciais obrigatórias no prazo de 15 (quinze) dias, ou trazer aos autos comprovante de hipossuficiência nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislação pertinente, sob pena de indeferimento da peça inicial. 3.
Deve, ainda, trazer aos autos cópia do contrato guerreado, extrato analítico do débito ou comprovante da negação do banco promovido em fornecer referidos documentos, complementando a inicial nos termos do disposto no art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo retro, à conclusão. 5.
Intime-se Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130765746
-
09/01/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765746
-
17/12/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:45
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/08/2024 14:12
Mov. [14] - Encerrar análise
-
19/06/2024 15:51
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/06/2024 15:51
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/06/2024 14:51
Mov. [11] - Conclusão
-
12/06/2024 11:51
Mov. [10] - Impedimento | Em vista deste magistrado ter aforado acao contra o Banco do Brasil S/A, dou-me por impedido de julgar e instruir o presente feito. Determino a habilitacao do colega juiz subsequente, para que assim possa deliberar na presente de
-
04/06/2024 19:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100528-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/06/2024 19:03
-
23/05/2024 14:54
Mov. [8] - Conclusão
-
17/05/2024 16:46
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fl. 76
-
17/05/2024 16:46
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fl. 76
-
16/05/2024 07:37
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/05/2024 07:29
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
14/05/2024 16:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006989-56.2019.8.06.0117
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Magno Viana Ramalho
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2019 15:43
Processo nº 3042944-81.2024.8.06.0001
Raimundo Nonato Martins Farias
Banco Itau Bmg Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 13:26
Processo nº 3003505-84.2024.8.06.0091
Joao Caique Leite Ferreira
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 13:39
Processo nº 3044646-62.2024.8.06.0001
Diagrama Tecnologia Limitada
Coodernador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 13:00
Processo nº 0151243-87.2016.8.06.0001
Grande Moinho Cearense SA
Estado do Ceara
Advogado: Tiago Baggio Lins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 09:01