TJCE - 0151243-87.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de TIAGO BAGGIO LINS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158342408
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158342408
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10/06/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158342408
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10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 08:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2025 08:38
Processo Reativado
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06/05/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 15:55
Decorrido prazo de TIAGO BAGGIO LINS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:32
Decorrido prazo de TIAGO BAGGIO LINS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130962919
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20/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0151243-87.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: GRANDE MOINHO CEARENSE SA Requerido: REU: Enel e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c com repetição indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela Grande Moinho Cearense S.A em face do Estado do Ceará, objetivando, inclusive liminarmente, o reconhecimento da "ilegalidade de incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica exigidas nos Números dos Clientes do Autor, que nesse momento são as de nºs. 1241446 e 899667 (vinculadas aos CNPJ/MF n.º 07.***.***/0001-55 e 07.***.***/0007-40), bem como de outras NC's e FILIAIS que poderão existir, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária o obrigue a suportar os encargos de nominado imposto estadual sobre todo e qualquer valor pago pelo uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário na forma do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional". (ID 37722875, fl. 45) Deferi o pedido de tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 37722619, bem como determinei a citação do Estado do Ceará e, após a citação, a suspensão do processo enquanto aguardava-se o julgamento dos recursos repetitivos no STJ que tratam sobre a matéria.
O Estado do Ceará interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a medida liminar, entretanto, nos termos da decisão de ID 37722606, da lavra da Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, foi negado efeito suspensivo ao recurso.
Em petição de ID 583800599, o Estado do Ceará requereu a revogação da medida liminar em razão da decisão proferida, em sede de tutela cautelar, na ADI 7.195, que suspendeu os efeitos do art. 3º, X da LC nº 87/96.
Acórdão de ID 70685355 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará para, aplicando o precedente vinculante firmado pelo STF na ADI nº 7.195, reformar parcialmente a decisão interlocutória proferida nestes autos, a fim de denegar a tutela de urgência requerida por Grande Moinho Cearense S.A, mantendo-se a determinação de suspensão do processo, conforme o inciso IV do art. 313 do CPC. É o relatório.
Decido.
Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo à análise dos autos.
Julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Assim fora fixada a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com o encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (destaquei) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, como nos casos em que a lide se restringe à questão jurídica, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) (grifei) Por fim, como se sabe, recentemente a Lei Complementar n. 194/22 alterou a Lei Complementar n. 87/1996 para definir que o ICMS não incide sobre "serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica" (art. 3º, X, LC 87/1996).
Apesar da alteração legislativa inicialmente ir em tese ao encontro da pretensão autoral, é fato que a vigência do art. 3º, X, da LC 87/1996 foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal por meio de decisão liminar ratificada pelo Plenário, nos autos ADI 7195, como se vê: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - RATIFICAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO - LEIS COMPLEMENTARES 192 E 194/2022 - ACORDO FIRMADO NOS AUTOS DA ADI Nº 7.191 E DA ADC Nº 984, DE RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES - OBJETO DA AÇÃO DIRETA 7195 NÃO ABARCADO PELO ACORDO - EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR AOS ESTADOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE DE A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TER SIDO EXORBITADA - PREJUÍZO BILIONÁRIO AOS ESTADOS - INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA REVERSO - ESTADOS NÃO EXCLUÍRAM OS VALORES DA BASE DE CÁLCULO. 1.
O regime do ICMS, modificado pelas pelas Leis Complementares nº 192, de 11 de março de 2.022 e 194, de 23 de junho de 2022, foram impugnadas nos autos da ADI 7191 e na ADPF 984, ambas de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14 de dezembro de 2.022, homologou o acordo firmado entre as partes nos autos daquelas ações de controle concentrado. 3.
O art. 2º da Lei Complementar nº 194/22, na parte em que modificou o inciso X do art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, não foi objeto de transação naquela avença. 4.
A exclusão da incidência do ICMS sobre o valor relativo aos serviços de transmissão e distribuição bem como aquele correspondente aos encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica restou determinada pelo dispositivo questionado. 5.
O acordo homologado na ADI 7191 e na ADPF 984 deixou expressa a possibilidade de concessão de liminar nos autos desta AçãoDireta de Inconstitucionalidade em relação à matéria.
Verbis: Cláusula Quarta. ....
Parágrafo Segundo.
Os representantes da União nesta comissão especial não se opõem a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 7195 enquanto o tema estiver em discussão no âmbito do grupo de trabalho previsto no parágrafo anterior. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de medida cautelar pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade com base no poder geral de cautela do magistrado, nos casos de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Plenário da Corte. (ADI-MC 2.849, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, D] de 3.4.2003; ADI-MC 4.232, Rel.
Min.
Dias Toffoli, D]e de 25-5-2009; ADI 4.190-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 12-7-2009, D]E de 4-8-2009; ADI 4.307-MC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, decisão monocrática,julgamento em 2-10-2009, D]E de 8-10-2009; ADI-MC 4.451, Rel.
Min.
Carlos Britto, D]e de 12-9-2010; ADI-MC 4.598, Rel.
Min.
Luiz Fux, Dje de 2-8-2011 e ADI 3.273-MC, Rel.
Min.
Carlos Britto, julgamento em 1 6-8-2004, D] de 23-8-2004). 7.
Reconsideração da decisão que aplicou o rito do art. 12 da Lei 9868/99 à presente demanda, visto que a causa, inobstante em uma análise perfunctória apresente elementos para a concessão da tutela liminar ainda não se encontra madura para julgamento. 8.
Em exame do fumus boni juris, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária relativamente ao ICMS, ao definir, de lege lata, os elementos que compõem a base de cálculo do tributo. 9.
A inclusão dos encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do imposto estadual suscita controvérsia conducente à probabilidade do direito. É que a discussão remete à definição sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, vale dizer, se o valor da energia efetivamente consumida ou se o valor da operação, o que incluiria, neste último caso, os referidos encargos tarifários.
A questão pende de julgamento em regime de recurso especial repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 986, Rel.
Min.
Herman Benjamin). 10.
O periculum in mora é extraível dos valores apresentados pela entidade autora que dão conta de prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais mercê da medida legislativa questionada.
Conforme informações trazidas no e-doc. 110, a estimativa é a de que, a cada 6 meses, os Estados deixam de arrecadar, aproximadamente, 16 bilhões de reais, o que também poderá repercutir na arrecadação dos municípios, uma vez que a Constituição Federal determina que 25% da receita arrecadada com ICMS pelos estados deverá ser repassada aos municípios (Art. 158, inciso IV). 11.
O periculum in mora reverso, decorrente da concessão da medida não se mostra factível, visto que a possibilidade de as faturas de energia elétrica sofrerem um acréscimo a partir da reinclusão dos encargos setoriais na base de cálculo do ICMS não se denota da realidade fática. É que a partir das informações publicadas pela imprensa especializada, a maioria dos Estados da Federação nunca excluiu da base de cálculo do ICMS cobrado sobre a energia elétrica os encargos setoriais. 12.
Tutela cautelar ratificada para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento de mérito da ação direta. (ADI 7195 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II e III, c/c 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III do § 4º, I do § 3º, e I a IV do § 2º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130962919
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10/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962919
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10/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/10/2023 15:00
Juntada de petição
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17/10/2023 14:59
Juntada de Ofício
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26/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 20:09
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 08:56
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02447484-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 08:49
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22/08/2022 14:51
Mov. [31] - Por decisão judicial: fls. 361
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19/08/2022 12:20
Mov. [30] - Mero expediente: Ciência da decisão de fls. 349/359, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0632198-33.2022.8.06.0000, mediante a qual a Desa. Maria Iraneide Moura Silva denegou o pedido de efeito suspensivo requerido. Permaneçam os p
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18/08/2022 16:13
Mov. [29] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR: Fl. 333
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18/08/2022 15:50
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Juntada Genérica
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18/08/2022 12:51
Mov. [27] - Documento
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18/08/2022 12:51
Mov. [26] - Conclusão
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18/08/2022 12:51
Mov. [25] - Ofício
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17/08/2022 14:35
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/08/2022 14:35
Mov. [23] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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17/08/2022 14:34
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 15:26
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 14:38
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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07/06/2022 15:22
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 15:22
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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07/06/2022 15:20
Mov. [17] - Documento
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03/06/2022 18:52
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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03/06/2022 18:14
Mov. [15] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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03/06/2022 16:35
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/112373-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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02/06/2022 01:36
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 16:25
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 16:22
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2022 17:31
Mov. [10] - Conclusão
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27/10/2021 16:23
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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26/05/2020 14:16
Mov. [8] - Conclusão
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04/07/2017 11:21
Mov. [7] - Conclusão
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14/06/2017 21:38
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10280629-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/06/2017 11:28
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29/05/2017 06:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 1679 Página: 338/339
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25/05/2017 11:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2017 15:02
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2016 09:06
Mov. [2] - Conclusão
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18/07/2016 09:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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