TJCE - 3001249-76.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de VANESSA ALVES HOLANDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156855348
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156855348
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03/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156855348
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26/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154447601
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15/05/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154447601
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154447601
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14/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Apelação
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13/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:11
Decorrido prazo de GISELE BORGES PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de NATALIA JACINTO DE ALMEIDA LEAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2025 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130969123
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130969123
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10/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001249-76.2024.8.06.0154 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Prova de Títulos] Requerente: NATALIA JACINTO DE ALMEIDA LEAL Requerido: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA DECISÃO 1.
RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATALIA JACINTO DE ALMEIDA LEAL contra ato ilegal praticado por GISELE BORGES PEREIRA DE OLIVEIRA, presidente do INSTITUTO CONSULPAM - CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, com o fim de obter provimento jurisdicional que determine a concessão de pontuação para comprovação de experiência profissional em processo seletivo. A impetrante alega, em resumo, que participa do processo seletivo n° 033/2024 do Instituto de Gestão Hospitalar - ISGH para provimento do cargo de fisioterapeuta, tendo obtido êxito em todas as etapas do certame. No entanto, para sua surpresa, não teve a experiência profissional pontuada, mesmo apresentando a documentação exigida no edital.
Afirma que demonstrou documentalmente o exercício da atividade profissional junto ao ISGH de 04/05/2020 a 21/07/2021 (o que resulta em 14- quatorze - meses). Menciona que recorreu administrativamente do ato, sob o fundamento de que a documentação apresentada não estava autenticada. Assim, formulou pedido liminar para que seja concedida a pontuação correta (1,4) à impetrante, ante a comprovação de sua experiência profissional, no cargo de fisioterapia, durante o período de 04/05/2020 a 21/07/2021 (14 meses). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Acerca da presente ação mandamental, a Constituição Federal assim dispõe: Art. 5°. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para o conhecimento da ação mandamental imprescindível se mostra, pois, a presença do direito líquido e certo, entendido este como o direito que se encontra consubstanciado de forma cristalina nas provas pré-constituídas que devem ser acostadas aos autos. Sobredito direito deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Vejamos a lição trazida pelo Professor Hely Lopes Meirelles sobre o tema: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data). No caso dos autos, a impetrante alega ter ocorrido ato ilegal da banca examinadora do processo seletivo n° 033/2024 do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH, Instituto CONSULPAM - Consultoria Público-privada, uma vez a documentação demonstrativa da atuação profissional encaminhada pela impetrante, para fins de comprovação da experiência profissional, não foi considerada pela banca, de modo que não lhe fora conferida a pontuação respectiva. Segundo afirma, em sede de recurso administrativo, a banca justificou que a experiencia profissional relacionada à área de atuação não estava autenticada. Em análise do edital, em especial do item 3 do "Capítulo VIII - DA PROVA DE TÍTULOS", verifico a seguinte disposição: 3.
ENVIO DOS TÍTULOS: O candidato deverá acessar a Área do Candidato no site do Instituto Consulpam: www.consulpam.com.br, onde estará disponível conforme o cronograma das atividades a opção de MEUS TÍTULOS, devendo o candidato escolher o cargo, tipo do título solicitado e fazer o envio eletrônico do arquivo digital dos documentos para avaliação. 3.1.
Os documentos, em formato PDF e tamanho máximo de 5 Megabytes, deverão ser apresentados em: a) documento nato-digital: documento originalmente emitido em meio digital com código verificador de autenticidade ou semelhante OU, b) documento digitalizado: documento escaneado, preferencialmente colorido, a partir de cópia autenticada em Cartório/Tabelionato. O referido item estipula que a documentação apresentada deve ser enviada pelo site, no campo indicado, e no formato PDF (portable document format), com tamanho máximo de 5 MB (cinco megabytes). Além disso, a documentação pode ser "nato-digital" (que é aquela emitida de forma digital e possuir código de autenticidade ou verificador de validade) ou "digitalizada" (documento físico, mas escaneado). Especificamente quanto ao documento digitalizado, o edital estabelece que este deve ser escaneado a partir de uma cópia autenticada em Cartório/Tabelionato. Importante destacar que em se tratando de concurso público, mesmo que na forma de processo seletivo simplificado, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública e para a banca organizadora, quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. Logo, todos aqueles que participam do certame devem observar estritamente as normas constantes no edital de abertura. O próprio item 2 do "Capítulo II - DAS INSCRIÇÕS", estabelece que o candidato, ao realizar o preenchimento da inscrição e o pagamento do respectivo boleto bancário, estará tacitamente declarando, sob as penas da Lei, satisfazer às seguintes condições: f) Conhecer, atender e aceitar as condições estabelecidas neste edital; Pois, bem, feitas tais considerações, verifico no caso dos autos que a documentação encaminhada pela autora não cumpre os requisitos do edital quanto à necessidade de autenticação. Conforme disposto no item 3.1, alínea "b", do edital, os documentos do tipo "digitalizados" devem ser escaneados a partir de cópias autenticadas em Cartório ou Tabelionato, o que não foi atendido pela autora, pois os documentos enviados não apresentam a devida autenticação. A declaração, cuja cópia autora juntou no ID n° 130514219, não apresenta a devida autenticação, mas mero reconhecimento de assinatura, o que não é equivalente. O dito "reconhecimento de firma" corresponde a uma declaração do tabelião de que a assinatura posta no documento é autêntica e representa a assinatura de determinada pessoa.
A autenticação, ao contrário, é um atestado de que a cópia autenticada do documento é fiel, idêntica ao original, encontra-se integra e sem modificações ou alterações. Logo, a declaração de exercício profissional encaminhada pela autora à banca organizadora, por não possuir o competente selo de autenticidade, devidamente atestado em cartório/tabelionato, não cumpre o requisito expressamente previsto em edital. E, no entender deste magistrado, não há que se falar de excesso de formalismo, pois o requisito exigido pelo edital ultrapassa a mera formalidade burocrática do processo seletivo, tratando-se, em verdade, de uma medida de segurança e de autenticidade dos documentos apresentados, o que estar-se a ser exigido de todos os participantes do concurso. Além disso, para além da análise do da declaração de ID n° 130514219, verifico que não consta nos autos comprovantes de que a autora tenha encaminhado o restante da documentação (como os documentos de ID n° 130514220 - CTPS e de ID n° 130514221 - CNIS) na ocasião de envio da documentação. De forma que não há comprovação de que os referidos documentos tenham sido submetidos a apreciação da banca. Assim, considerando as características inerentes à presente ação mandamental, é necessária a presença inequívoca do alegado direito líquido e certo de concessão da pontuação, o que não verifico na hipótese dos autos. Portanto, ausente requisito constitucional específico para o acolhimento da presente demanda, qual seja, o direito líquido e certo da impetrante. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, ante a ausência do alegado direito líquido e certo. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar, as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o Instituto de Gestão Hospitalar - ISGH, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido o lapso temporal acima referido, com ou sem manifestação do impetrado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130969123
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09/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130969123
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19/12/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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