TJCE - 0142267-86.2019.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA KARLA DE MELO NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127993261
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0142267-86.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: DIANA KEULY SILVA DE CASTRO e outros Réu: MOVENIL CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA; movida por JOAQUIM ALVES DA ROCHA NETO e DIANA KEULY SILVA DE CASTRO em face de MOVENIL CONSTRUTORA LTDA, alegando que firmou contrato de financiamento imobiliário com a ré para aquisição do Apto. 101-B, Residencial Tenente Almir.
O contrato previa 120 parcelas, mas as prestações apresentaram reajustes crescentes e excessivos, iniciando em R$ 1.251,96 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) em abril de 2016 e alcançando R$ 2.032,97 (dois mil trinta e dois reais e noventa e sete centavos) em janeiro de 2019. Preocupado com os valores elevados e após tentativas frustradas de negociação com a requerida, que incluíram ameaças de restrição de nome e perda do imóvel, o autor decidiu quitar o contrato mediante depósito consignado extrajudicial, no montante de R$ 72.255,91 (setenta e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos); realizado em 1º de fevereiro de 2019.
O depósito seguiu os trâmites do artigo 539, do CPC, com notificação à requerida e ausência de manifestação de recusa no prazo legal. Apesar da quitação, o autor continuou a receber cobranças da requerida, causando-lhe constrangimentos e desconforto.
Assim, pleiteia judicialmente a regularização da situação, a fim de afastar quaisquer cobranças indevidas e cessar práticas consideradas abusivas por parte da ré.
Fundamentou o pleito com base na aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, a prevalência da consignação extrajudicial não recusada e dever da promovida de indenizar danos morais e materiais.
Requereu ao final: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão de tutela provisória de urgência para que b.1) a promovida não incluísse o autor em cadastro de inadimplentes, b.2) que a promovida não ajuizasse ação para cobrança do contrato; c) que seja o autor liberado da obrigação nos termos do art. 539, do CPC; d) que o contrato seja declarado quitado; d) a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.502,94 (vinte e três mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos) a título de repetição de indébito; e) a condenação da ré ao pagamento R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais) a título de danos morais e materiais.
Despacho de id. 123230541 deferiu o benefício da justiça gratuita ao promovente e determinou nova emenda da inicial para que fossem juntadas cópias integrais do contrato de financiamento imobiliário.
Dita determinação foi atendida na petição de id. 123230549 e documentos seguintes.
A interlocutória de id. 123230552 determinou a citação da promovida.
Em sede de contestação (id. 117348232), a parte ré suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, correção do valor da causa, litisconsórcio ativo necessário e ausência de documentação indispensável.
Narrou que quando do recebimento da notificação sobre a consignação extrajudicial, acusou recusa do pagamento enviada à instituição financeira (Banco do Brasil), devido a quantia depositada não corresponder ao preço ajustado contratualmente.
No mérito, fundamentou que a consignação foi recusada e, assim, não teve força de pagamento; a correta aplicação dos encargos previstos contratualmente inclusive a capitalização de juros na forma da Lei nº 9.514/97, e insubsistência do pleito de repetição de indébito e de danos morais e materiais e multa ao autor por litigância de má-fé.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares suscitadas; b) subsidiariamente, que a lide seja julgada totalmente improcedente; c) que seja reconhecida a mora do autor; d) a condenação do promovente ao pagamento de custas, honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Em réplica de id. 123231022, o demandante, em síntese, rebateu as preliminares de impugnação ao valor da causa e à concessão da justiça gratuita, emendou a inicial para incluir sua esposa como litisconsorte ativa e juntou a procuração de ambos.
No demais, reprisou os fundamentos da exordial; refutando a recusa de consignação apresentada pela ré.
Na decisão saneadora de id. 123231676 foi reconhecida a relação consumerista com a inversão do ônus da prova, indeferida a preliminar de impugnação à justiça gratuita, acolhida a preliminar de correção do valor da causa e o retificado de ofício.
Foi sanado o vício de representação após as procurações juntadas em réplica e indeferida a tutela de urgência.
Por final, foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem proposta de conciliação e especificarem provas a produzir.
A mesma anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso nada fosse requerido.
Na manifestação de id. 123231681 o demandante apenas apresentou proposta de acordo; sobre a qual o promovido manteve-se silente.
Considerando que não foi frutífera a conciliação e que nada foi especificado acerca de outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença, nos moldes do julgamento antecipado do feito advertido na decisão de saneamento.. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que a autora figura como consumidora, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC, enquanto a requerida figura como instituição fornecedora de serviços e produtos, enquadrando-se portanto no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, nota-se que a controvérsia, inicialmente, paira sobre a eficácia da consignação em pagamento extrajudicial; intentada pelo requerente.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art. 373, I, e II, do CPC.
No caso em apreço, deferida a inversão do ônus da prova cabe à parte demandada desconstituir o direito autoral.
Por meio do contrato anexado sob id. 123230550, verifico que os autores fizeram prova mínima da relação contratual, qual seja: a compra e venda e financiamento de um imóvel com a ré.
Sobre esse instrumento em específico, vale apontar os campos 3, 4 e 5 do quadro resumo: Valor Total do Imóvel: R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Arras/Sinal R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) Valor do financiamento: R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) Prazo do financiamento: 120 (cento e vinte) parcelas.
Data da 1º prestação: 05 de abril de 2016.
Prazo de entrega do imóvel pronto: no ato da assinatura deste. (...) Parcelas restantes do preço: R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais) que serão pagas da seguinte forma: 120 (cento e vinte) parcelas representadas por notas promissórias, no valor cada uma de R$ 1.233,34 (mil duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), com vencimentos mensais e consecutivos a partir de 05/04/2016, corrigidos pelo IGPM-FGV mais 1% ao mês. (...) Índices do contrato: após a entrega do imóvel: IGPM-FGV + 1% ao mês.
Observação (Ressalta-se, que a Lei 9.514/97 - SFI, permite, expressamente, os juros capitalizados).
Os autores fizeram ainda prova do depósito em consignação no valor de R$ 72.255,91 (setenta e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos) (id. 123231693) em 01.02.2019 no Banco do Brasil.
O autor ainda anexou nos ids. 123231694 e 123231700 documentos intitulados como "certidão de notificação extrajudicial" que apesar de semelhantes, o primeiro possui como data da notificação 18.02.2029 e o segundo possui como data da notificação 13.02.2019.
Tendo a parte consumidora provado minimamente o alegado, cabia à parte fornecedora desconstituir a narrativa autoral.
A promovida, por sua vez, afirmou que, recebida a notificação bancária, acusou recusa tempestivamente ao valor consignado.
Nesse tom, faz-se mister apontar as disposições civilistas e processuais civilistas acerca da consignação extrajudicial. Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. (...) CPC Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
No caso em questão, em que pese não constar nos autos o AR cientificando a ré do depósito consignado, a promovida tomou ciência da consignação em 08.02.2019, data em que consta como recebimento do AR dos correios, como se depreende do documento de id. 123231007 - pág. 1.
No mesmo documento, a pessoa de Marcos Venicius L. de Lima, representante da Movenil Construtora manifestou a recusa à consignação, explanando suas razões e complementando-as com as da contra notificação de id. 123231007 - pág. 2.
Tanto o retorno da notificação com a recusa quanto à contra notificação foram recebidas pelo gerente de relacionamento e atendimento do Banco do Brasil, senhor Marcelo H. de S.
Barros, em 13.02.2019.
Tenho ainda, munida da persuasão racional (art. 371, do CPC), que os documentos nomeados "certidão de notificação extrajudicial" (ids. 123231703, 123231694 e 123231700) carecem de força probatória, pois apesar de alegadamente serem de autoria de oficial cartorário, não possuem nenhum selo ou carimbo de autenticidade, assim como possuem datas de notificação conflitantes entre si. Vale então tecer a seguinte linha cronológica: 1 - Data do depósito em consignação: 01.02.2019 2 - Data em que a promovida recebeu o AR da instituição bancaria com a notificação sobre a consignação: 08.02.2019 3 - Data em que a promovida manifestou a recusa à consignação com razões na própria notificação e contranotificação (está datada de 12.02.2029) 4 - Data em que a instituição financeira recebeu a o retorno da notificação com a recusa do pagamento e contra notificação: 13.02.2019 A recusa da parte credora foi justificada sob o argumento de que o valor consignado não correspondia ao valor para pagamento quando considerados os encargos previstos no contrato.
Aplicando-se os parágrafos do art. 539, do CPC, tem-se que o promovido recebeu o AR em 08.02.2019, manifestou sua recusa ao depósito consignado em 12.02.2019 e a instituição financeira recebeu o aviso da recusa em 13.02.2019; assim, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º. Assim, tendo a instituição bancária ciência da recusa em 13.02.2019 passou-se a contar o prazo de 1 (um) mês para ajuizamento da ação de consignação; disciplinada no § 3º.
Inexiste nos autos prova de que tal ação de consignação tenha sido ajuizada tempestivamente, considerando ainda que a presente lide é da classe de procedimento comum, e não consignação em pagamento, e foi ajuizada apenas em 18.06.2019.
O citado contexto faz incidir o § 4º, o que torna sem efeito o depósito.
Sem efeito o depósito, ele não goza de força de pagamento e, assim, não merece procedência o pedido de que os autores sejam declarados liberados da obrigação contratual, nem de que o contrato seja declarado como quitado.
Por tais razões, julgo improcedentes os citados pedidos declaratórios.
No que tange ao pedido de repetição de indébito fundado nos arts. 940, do CC e 42, do CDC, reproduzo apenas o dispositivo consumerista, por ser o aplicável em razão do critério da especialidade: Art. 940.
CC.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
CDC.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Os demandantes alegam que entre a 1º até a 34º parcela do financiamento, já haviam quitado R$ 11.751,47 (onze mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) e, assim, o indébito em dobro equivale a R$ 23.502,94 (vinte e três mil quinhentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
A tabela de id. 123231701 indica que até a 34º parcela havia sido quitada a quantia de R$ 54.255,63 quando, na verdade, a quantia que era realmente devida seria R$ 42.504,16.
Os valores das prestações que os autores apontam como corretos, desconsideram a previsão contratual de que sobre a mensalidade de R$ 1.233,34 (um mil duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) ainda devem incidir o fator de correção pelo IGPM-FGV + 1% ao mês.
Entretanto, ainda que o promovente não tenha observado essa previsão contratual, há de se reconhecer a ilegalidade dos juros capitalizados em favor da ré/credora.
Com efeito, a contratada/credora é construtora atuante no ramo imobiliário e não integra o Sistema Financeiro Nacional e, assim, não lhe é permitido pactuar juros com periodicidade inferior a um ano, pois não lhe é aplicável o regramento do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI (Lei nº 9.514/1997), sendo permitida somente a capitalização anual na forma dos arts. 406 e 591, do CC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA E VENDA DE LOTE.
JUROS COMPENSATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS.
VENDEDORA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA É ANUAL.
ART. 591 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil, firmado com pessoa jurídica que não integra o Sistema Financeiro Nacional, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, conf. art. 2º da Medida Provisória nº. 2.172- 32, de 23 de agosto de 2001, vigente por força da EC n. 32 Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Não é possível a capitalização de juros nos contratos de compra e venda de imóvel firmados com construtora/incorporadora, já que esta não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional. 2.
Os juros compensatórios ou remuneratórios não podem ser capitalizados mensalmente, pois a empresa apelante é "pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.***.***/0001-48", sendo uma sociedade Limitada, e não faz parte do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN, e, portanto, não pode se valer das regras da Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, alterada pela Lei 10.931/04, posto que tal legislação é especial, isto é, se aplica somente aos integrantes do SFN. 3.
Pessoas não integrantes do SFN podem contratar juros remuneratórios capitalizados de forma anual, nos exatos termos dos artigos 406, e 591, do Código Civil/2002. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0017206-97.2019.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 07/12/2022, DJe 08/12/2022 16:56:35) (TJ-TO - Apelação Cível: 0017206-97.2019.8.27.2729, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 07/12/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Assim, reconheço a abusividade da cláusula que impunha a capitalização mensal dos juros.
No caso concreto, eles devem ser reajustados apenas para a capitalização anual.
Neste azo, condeno a promovida ao pagamento da diferença entre as 34 primeiras prestações de R$ 1.233,34 (um mil duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) com a incidência IGPM-FGV + 1% ao mês; com a capitalização de juros anual e sem a incidência de juros moratórios.
Deve-se ter como base os valores constantes na tabela de id. 123231002; com a exclusão dos encargos de mora.
Os juros de mora não devem ser computados visto que o STJ, ao julgar o processo nº 1.061.530/RS como recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a identificação de encargos contratuais abusivos aplicados durante o período de normalidade contratual, ou seja, quando não há inadimplência, elimina a caracterização da mora por parte do devedor. Eis o trecho do julgado da corte cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.(...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) (grifos).
Nessa lógica, no caso concreto, no saldo devedor da parte contratante não devem ser computados nem os juros remuneratórios capitalizados mensalmente, apenas anualmente, e nem os juros moratórios, visto o reconhecimento da abusividade da mencionada capitalização mensal.
O valor final da condenação deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença e por meio de simples cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Referido valor equivale ao dano material, sendo a conduta a cobrança a maior, considerando a ilegal capitalização mensal; o nexo de causalidade a relação consumerista entre as partes; e o dano como sendo as prestações pagas a maior pelos autores.
Preenchidos os elementos dos art. 186 e 1867 do diploma civilista.
A restituição deve ocorrer de forma simples devido os seguintes fundamentos: nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
E sobre a repetição de indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Entretanto, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, para essa tese, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021).
Com efeito, amparando-me no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, cabe concluir que a restituição dos valores, na presente hipótese, deverá ser de forma simples.
Isso porque, se os valores cobrados a maior em desfavor da parte consumidora foram anteriores ao período de 30/03/2021, a devolução em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, e este último requisito não restou demonstrado pela parte autora.
Por final, no que tange ao elemento dano na espécie moral, é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana.
Conforme entendimento do eg.
STJ, tais situações não são de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto, com exceção dos casos in re ipsa.
Apesar da narrativa da parte autora de que sofria constantes ameaças de negativação, inexiste prova nos autos do alegado e de que os autores tenham sido de fato negativados.
Vale acentuar ainda que o simples descumprimento contratual não é apto a configurar o abalo moral.
Por tais razões, não merece procedência o pedido de danos morais.
Sobre os pedidos formulados pela parte ré, os referidos não merecem apreciação, eis que não formulados na forma de necessária reconvenção.
Quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses presentes, no Art. 80, do CPC/15, a ensejar a condenação em litigância de má-fé , ao passo que a pretensão movida pelo autor era sustentada em argumento razoável sujeito à apreciação judicial.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais apenas para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, consistentes na diferença entre (i) as 34 primeiras prestações de R$ 1.233,34 (um mil duzentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos) com a incidência IGPM-FGV + 1% com a capitalização de juros anual e (ii) as parcelas que seriam devidas sem a capitalização mensal de juros, apenas com capitalização anual e sem a incidência de juros moratórios.
Deve-se ter como base os valores constantes na tabela de id. 123231002. com a exclusão dos encargos de mora.
O valor final da condenação deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença e por meio de simples cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor condenação, e que devem arcados na proporção de 60% (sessenta por cento) pelos promoventes e 40% (quarenta por cento) pela promovida, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, ambos do CPC.
Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 127993261
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10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127993261
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19/12/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:28
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 19:05
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
-
03/10/2024 02:14
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 12:49
Mov. [76] - Documento Analisado
-
13/09/2024 15:39
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 17:54
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2024 11:36
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059816-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 11:26
-
23/04/2024 23:55
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 02:09
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 12:36
Mov. [70] - Documento Analisado
-
03/04/2024 17:18
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 14:28
Mov. [68] - Concluso para Sentença
-
18/10/2022 15:30
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2022 15:29
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/08/2022 21:58
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 11:44
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 08:39
Mov. [63] - Documento Analisado
-
08/08/2022 17:49
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 13:56
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
21/03/2022 11:58
Mov. [60] - Encerrar análise
-
08/02/2022 14:47
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01865279-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2022 14:23
-
17/12/2021 21:13
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0775/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 10:34
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 10:22
Mov. [56] - Documento Analisado
-
14/12/2021 15:03
Mov. [55] - Mero expediente | O despacho de fls. 187 foi direcionado ao reu, ao passo que deveria ter sido dirigido ao autor. Assim, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, por seu advogado, se manifeste acerca da contraproposta oferecida pel
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14/12/2021 12:11
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2021 09:52
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02499347-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2021 09:38
-
12/11/2021 21:03
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0643/2021 Data da Publicacao: 16/11/2021 Numero do Diario: 2734
-
11/11/2021 11:34
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0643/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerida acerca da contraproposta oferecida pela requerida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Igor de Almeida Gondim (OAB 24835
-
11/11/2021 11:15
Mov. [50] - Documento Analisado
-
05/11/2021 16:45
Mov. [49] - Mero expediente | Manifeste-se a parte requerida acerca da contraproposta oferecida pela requerida, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
-
04/11/2021 16:31
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
02/09/2021 11:50
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02284786-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2021 11:21
-
12/08/2021 00:28
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0339/2021 Data da Publicacao: 12/08/2021 Numero do Diario: 2672
-
10/08/2021 01:58
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2021 Teor do ato: Acerca da peticao autoral de fls. 181, manifeste-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Igor de Almeida Gondim (OAB 24835/CE), Maria Karla
-
09/08/2021 12:48
Mov. [44] - Documento Analisado
-
06/08/2021 18:54
Mov. [43] - Mero expediente | Acerca da peticao autoral de fls. 181, manifeste-se a parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
12/07/2021 09:48
Mov. [42] - Conclusão
-
12/07/2021 09:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02173623-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/07/2021 09:29
-
22/06/2021 03:24
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
-
17/06/2021 13:46
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 18:28
Mov. [38] - Documento Analisado
-
07/06/2021 21:14
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2020 00:42
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/06/2020 18:58
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2020 20:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01258305-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2020 20:37
-
15/04/2020 21:44
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0209/2020 Data da Publicacao: 16/04/2020 Numero do Diario: 2355
-
14/04/2020 10:06
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0209/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Carlos Samuel de Gois Araujo (OAB 29852/CE)
-
31/03/2020 13:49
Mov. [31] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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28/02/2020 16:57
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/02/2020 14:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01103028-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2020 13:15
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18/02/2020 10:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2020 11:19
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/02/2020 11:16
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/02/2020 10:22
Mov. [25] - Documento
-
13/02/2020 17:53
Mov. [24] - Certidão emitida
-
13/02/2020 17:52
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/02/2020 15:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01074282-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2020 15:24
-
30/01/2020 10:06
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/01/2020 19:03
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0012/2020 Data da Publicacao: 29/01/2020 Numero do Diario: 2307
-
29/01/2020 17:33
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
20/01/2020 14:01
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2020 09:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 11:21
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2019 09:38
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/02/2020 Hora 14:45 Local: Dignidade Situacao: Pendente
-
10/09/2019 14:04
Mov. [14] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
03/09/2019 10:41
Mov. [13] - Mero expediente | Remetam-se os autos a CEJUSC para tentativa de composicao. Cite-se e intimem-se com as advertencias legais. Exp. Nec..
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16/08/2019 11:14
Mov. [12] - Conclusão
-
14/08/2019 20:30
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01475833-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2019 17:10
-
02/08/2019 14:13
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0170/2019 Data da Disponibilizacao: 01/08/2019 Data da Publicacao: 02/08/2019 Numero do Diario: 2194 Pagina: 610/614
-
31/07/2019 07:16
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 12:25
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 09:31
Mov. [7] - Conclusão
-
18/07/2019 22:50
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01417082-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/07/2019 22:36
-
01/07/2019 15:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0141/2019 Data da Disponibilizacao: 28/06/2019 Data da Publicacao: 01/07/2019 Numero do Diario: 2170 Pagina: 528/532
-
27/06/2019 11:26
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2019 18:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2019 09:15
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2019 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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