TJCE - 0109624-61.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de E L BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:20
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16863975
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0109624-61.2008.8.06.0001 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: E L BEZERRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença de id nº 16807578, prolatada pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante em desfavor de E L BEZERRA, ora apelado. Na ocasião, o juízo extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Irresignado, o Banco Bradesco S/A, interpôs recurso de apelação de id nº 16807602, aduzindo, em suma, que não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito.
Ao final, roga o recorrente pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, a fim de que o procedimento seja dado regular prosseguimento. Sem contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o que importa relatar.
Inicialmente, cumpre observar que o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).
Pois bem. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. O cerne da controvérsia se trata em analisar se ocorreu prescrição no presente processo, e se essa foi decretada em conformidade com a lei e os princípios processuais.
Analisando os autos, verifica-se que, antes da prolação da sentença de extinção, o juízo a quo apenas determinou a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, consoante se observa do despacho de id nº 16807571.
Em resposta, o exequente reiterou a sua vontade de dar continuidade a ação e indicou que o pedido formulado na petição de id nº 16807569, qual seja, realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ainda não havia sido apreciado (petição de id nº 16807576).
Ato contínuo, o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na prescrição, com base no inciso I, do parágrafo 5º, do art. 206, do Código Civil. Nessa perspectiva, de acordo com a Súmula nº 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Entretanto, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o Juiz processante deve oportunizar o contraditório, determinando a intimação do exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência, o que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, a sistemática processual civil vigente não permite que o Magistrado profira decisão em prejuízo da parte, sem que ela seja previamente ouvida, ainda que se trate de questões sobre as quais deva decidir de ofício, sendo, portanto, vedada a decisão surpresa, conforme preconizam os artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
Assim, a sentença recorrida negou vigência aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa.
Portanto, sua anulação é medida que se impõe. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IAC NO RESP 1.604..412/SC.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 2.
Deve-se consignar, ainda, que "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018). 3.
Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4.
De qualquer sorte, a Corte de origem foi hialina ao observar que a instituição financeira, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de imóveis, valores e outros bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.981.320/PR.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 01/07/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1.937.695/GO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 21/02/2022) (grifos acrescidos) O TJCE também corrobora com o mesmo entendimento no sentido de ser indispensável a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sob pena de configurar decisão surpresa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente constitui instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o seu desinteresse no exercício da posição de credor e tornando definitivo o estado das coisas, em prol da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Entretanto, antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz processante deve oportunizar o contraditório, determinando a intimação do exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência, o que não ocorreu no caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Em que pese o lapso temporal em que o processo permaneceu em arquivo provisório, o juiz processante não determinou a prévia intimação do exequente, ora apelante, para, querendo, opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, de modo que deixou de observar os princípios do contraditório e da não surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0001053-97.2000.8.06.0155.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/08/2023) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECONHECIDA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Tratam os autos de apelação cível interposta pela Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra sentença que, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barreira, extinguiu com análise do mérito a pretensão autoral na AÇÃO MONITÓRIA, intentada em desfavor de César de Almeida Moreira Júnior - Me. 2.
O Recurso configura insurgência contra a sentença que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição.
A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica e cinge-se na observância da necessidade da prévia intimação ao credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de ser declarada a extinção do feito. 3.
Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, com instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do requerente para, querendo, opor algum fato impeditivo ao seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a Sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. (TJCE.
AC nº 0001284-49.2012.8.06.0044.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/05/2024) (grifos acrescidos) Portanto, entendo que a sentença recorrida deve ser desconstituída, de modo que os autos retornem ao Juízo do primeiro grau com a finalidade de oportunizar a manifestação da parte exequente sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular o inteiro teor da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância com a finalidade de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório e a total observância das normas fundamentais do processo civil em todas as etapas da tramitação processual.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa no acervo deste gabinete, remetendo-se os autos à instância de origem. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16863975
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10/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16863975
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18/12/2024 10:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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