TJCE - 0245865-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2025. Documento: 163694941
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163694941
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0245865-80.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA REU: FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, EDITORA GRAFICA VT LTDA, MARCELO DANTAS FERNANDES
Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo, rescisão e cobrança em que o autor, CONSORTE COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, relata a existência de contrato locatício firmado com a ré EDITORA GRÁFICA VT LTDA e seus fiadores FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES e MARCELO DANTAS FERNANDES, todos qualificados, e a sua insustentabilidade em razão do seu inadimplemento pelo locatário, especificamente quanto aos alugueis dos meses de janeiro a maio de 2024, além de débitos de IPTU do imóvel. Requer a rescisão do contrato, o despejo do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento das despesas acumuladas. A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis. Os promovidos foram citados (Marcelo Dantas Fernandes no ID 125622597, Frederico Ricardo Costa Fernandes no ID 149652503 e Editora Gráfica VT Ltda no ID 159639691) e não apresentaram contestação. No curso da ação, o autor juntou distrato firmado com a locatária, em que pactuam a desocupação do imóvel, a rescisão do contrato e o reconhecimento da dívida pela ré.
O promovente requereu o prosseguimento da lide exclusivamente quanto ao pleito financeiro. Eis o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia dos requeridos, pois, citados, não ofereceram contestação no prazo concedido. De outro norte, julgo o feito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I e II, CPC, por expor controvérsia que resume a matéria de direito e incorrerem os réus em revelia. Sigo ao mérito. O artigo 9º, da lei nº 8.245/1991 prevê: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las. - Grifei Nos autos, restou devidamente provada a existência da relação locatícia entre os litigantes, bem como que a parte promovida deixou de cumprir a sua obrigação periódica de pagar alugueis e IPTU, notadamente pela narrativa autoral, pela notificação extrajudicial (ID 125656078), o controle das locações (ID 125622617), a confissão da dívida no distrato (ID 125622605) e a revelia do locatário. Nesse contexto, ante a comprovação da inadimplência do inquilino, o reconhecimento dos pedidos autorais é patente, de sorte que a procedência da demanda é a medida que se impõe. Pontue-se que no curso da ação houve o distrato e a desocupação do imóvel, de sorte que a condenação se resumirá às dívidas pendentes. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar os promovidos ao pagamento dos encargos locatícios em mora (aluguel e IPTU), conforme tabela de ID 125622617, bem como daqueles que se venceram no curso da ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar do vencimento, e juros conforme a SELIC, a partir da citação, compensando-se nesta o acréscimo da correção. Os promovidos arcarão, ainda, com o pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163694941
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18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:59
Decorrido prazo de EDITORA GRAFICA VT LTDA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 14:40
Decorrido prazo de CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025. Documento: 153241404
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08/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153241404
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07/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153241404
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07/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:27
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:32
Decorrido prazo de CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132218868
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132218868
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0245865-80.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSORTE COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA REU: FREDERICO RICARDO COSTA FERNANDES, EDITORA GRAFICA VT LTDA, MARCELO DANTAS FERNANDES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do aviso de recebimento de ID 127092423, no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 13 de janeiro de 2025 ROBERTO ITALLO MOURAO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132218868
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13/01/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132218868
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 05:25
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 09:16
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/11/2024 09:16
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/11/2024 11:02
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/11/2024 11:02
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/11/2024 14:16
Mov. [29] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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01/11/2024 14:13
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV Carta de Citacao Acao de Despejo com Cobranca
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01/11/2024 14:11
Mov. [27] - Documento Analisado
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14/10/2024 19:03
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, no endereco indicado as fls. 44/47. Expedientes Necessarios.
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11/10/2024 19:13
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 15:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 07:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372340-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 07:43
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10/10/2024 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica acostado a fl. 40. Advogados(s): Carlos Efren Pinh
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09/10/2024 12:38
Mov. [21] - Documento Analisado
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23/09/2024 08:38
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidao do Oficial de Justica acostado a fl. 40.
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20/09/2024 14:35
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2024 16:36
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/09/2024 16:36
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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09/09/2024 18:27
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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04/09/2024 09:19
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/09/2024 09:18
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2024 09:15
Mov. [13] - Documento
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14/08/2024 13:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160414-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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14/08/2024 13:29
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160408-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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14/08/2024 13:27
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160405-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - Edivaldo Monteiro Viana Junior
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14/08/2024 13:23
Mov. [9] - Documento Analisado
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02/08/2024 11:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 10:21
Mov. [7] - Conclusão
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03/07/2024 10:58
Mov. [6] - Encerrar análise
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29/06/2024 08:51
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593123-45 no valor de 7.382,09
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29/06/2024 08:36
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593122-64 no valor de 181,11
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26/06/2024 22:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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