TJCE - 3000316-68.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/02/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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20/02/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
11/02/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78116882
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78116882
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12/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116882
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12/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 01:16
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72808775
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72808775
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72808775
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72808775
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000316-68.2022.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e matérias com pedido liminar, alegando, em síntese, que o banco requerido cobra tarifas, mesmo a parte autora utilizando a conta somente para sacar o benefício.
Aduz que se trata de duas cobranças diferentes, quer sejam Tarifa bancária Cesta B.
Expresso e Título de Capitalização. Na contestação, o requerido alega que mesmo em hipóteses em que o Réu não logre trazer ao caderno processual o respectivo instrumento contratual, ainda assim, não se vislumbra irregularidade, já que resta claro que a tarifa impugnada é pagamento regular feito pela demandante para a manutenção de sua conta corrente, a fim de que ela possa utilizar os diversos serviços bancários, como transferências e operações de crédito. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da Prescrição Quinquenal: O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto Tarifa bancária Cesta B.
Expresso foi iniciado em janeiro de 2014 e a ação foi ajuizada e distribuída em 24 de outubro de 2022 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, verifico que as débitos da conta da autora anteriores a 24 de outubro de 2017 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela. Destaco, ainda, orientado pelas normas contidas nos artigos 487, parágrafo primeiro e artigo 332, parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, que nada impede o reconhecimento do instituto da prescrição de ofício.
Logo, assim o faço em relação à Tarifa bancária Cesta B.
Expresso, anteriores a 24 de outubro de 2017. 1.2.2 - Do vício na qualidade dos serviços e da repetição do indébito: O cerne da questão consiste em saber se, o Promovido, realizou cobrança indevida. Desde já adianto que assiste razão ao Requerente.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta demonstrado que a Autora é titular de conta bancária junto ao Promovido e que ao longo dos anos vem sofrendo com a cobrança de tarifa - Cesta B.
Expresso e Título de Capitalização (ID N.º 38258225 - Vide extrato). Desse modo, diante da alegação do Autor, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não fez. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que o Cliente estava devidamente cientificado da existência de tais tarifas que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é patente o vício na qualidade dos serviços, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido para que cesse os descontos no benefício da autora. Por sua vez, sendo patente a cobrança indevida, a Autora faz jus à devolução em dobro daquilo que pagou, tal como dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990.
Assim, DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pela tarifa- Cesta B.
Expresso e Título, no que tange ao mês de novembro de 2017 a agosto de 2022 e DEFIRO o pedido de restituição dobrado relativo à cobrança pelo Título de Capitalização, no que tange ao mês de setembro de 2022. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencida que houve mais do que mero dissabor, eis que, o Demandado, durante anos e anos, de forma indevida, se apropriava de numerários na conta bancária do Consumidor, sem justificativa, eis que não houve contratação, situação que se mostra apta a gerar sofrimento, angustia e violação aos direitos da personalidade. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 1.2.4 - Da tutela de urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela não foi concedida ab initio, uma vez que este magistrado não verificou a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico a ilegalidade perpetrada, não restando, pois, outra alternativa senão o deferimento da tutela anteriormente requerida. Portanto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de obrigar o Demandado a cessar com os descontos no benefício da autora, referente à Tarifa bancária e Título de Capitalização, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, em relação aos débitos da conta da Autora anteriores à 24/10/2017, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, haja vista a incidência da prescrição, o que faço com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 para: DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa - bancária Cesta B.
Expresso e do Título de Capitalização, incidente na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; CONDENAR o Promovido na repetição de indébito em dobro, relativo à cobrança pela tarifa - tarifa - bancária Cesta B.
Expresso, no que tange ao mês de novembro de 2017 a agosto de 2022 e relativo à cobrança pelo Título de Capitalização, no que tange ao mês de setembro de 2022, além daquelas cobradas no curso do processo, o que faço na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ); CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; CONCEDER a tutela de urgência deferida no sentido de obrigar a Demandada a cessar com os descontos no benefício da autora, referente à Tarifa bancária e Título de Capitalização, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/11/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72808775
-
30/11/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72808775
-
30/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 64534656
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 64534656
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 64534656
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 64534656
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000316-68.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização promovida por Maria Aparecida Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Foi proferida decisão na qual houve a inversão do ônus probandi (ID 63842489). O requerido contestou o feito, sem arguir preliminares (ID 53606379). A parte autora requereu o julgamento antecipado, ao passo que a parte acionada insistiu no agendamento de audiência de instrução (ID 56392628). É o relatório.
Decido. A parte promovida insiste no requerimento de designação de audiência de instrução com fito de tomar depoimento pessoal do promovente, a fim de que confesse a contratação do serviço. Contudo, eventual pedido de prova em audiência não merece prosperar, porquanto a prova necessária é predominantemente documental e o ônus da sua apresentação no presente caso é invertido em desfavor do réu, cabendo, assim, a este demandado apresentar os documentos probantes que possam refutar as alegações da parte adversa. Por fim, considerando o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e, ainda, pelo princípio da não surpresa, convém intimar as partes desta decisão.
Não havendo pedidos materialmente novos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 19 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/11/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64534656
-
03/11/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64534656
-
03/11/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/03/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 53842489. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 15:33
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2023 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
01/02/2023 15:31
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
01/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 15:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
24/10/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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