TJCE - 3000100-61.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 21:21
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
19/11/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 111670787
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 111670787
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111670787
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 111670787
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06/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670787
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06/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670787
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23/10/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2024 05:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101737799
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101737799
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101737799
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101737799
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARACÍVEL ___________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000100-61.2023.8.06.0160 AUTOR: VANESSA MARTINS DE FARIAS e outros REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença promovido por Gol Linhas Aéreas S.A em favor de Vanessa Martins de Farias e Luis Carlos Martins Freitas. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida ID. 80502785, acostando comprovante de pagamento do valor devido no ID. 83684738, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (ID. 84817191). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco do Bradesco S.A . Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de ID. 83684738, a serem transferidos para a conta bancária informada no ID. 84817191, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração no ID. 54575933. Confeccionado os alvarás, juntem-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Tudo cumprido, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
28/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737799
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28/08/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101737799
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26/08/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:33
Processo Desarquivado
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23/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80502785
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80502785
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80502785
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80502785
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01/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80502785
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01/03/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80502785
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01/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 17:45
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 05:40
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 13/12/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67354037
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67354037
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67354037
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67354037
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000100-61.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VANESSA MARTINS DE FARIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DE LIMA NETO - CE43560 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S DESPACHO A parte autora, intimada para apresentar réplica, ficou silente conforme certidão de ID. 67210278. Assim, intimem-se ambas as partes, por seu advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos que a acompanham.
Santa Quitéria, 08/05/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
08/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:25
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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31/03/2023 08:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 16/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000100-61.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo] Prezados(a) Senhor(a) [VANESSA MARTINS DE FARIAS e LUIS CARLOS MARTINS FREITAS], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 28/03/2023, às 13:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/ca5587.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 13 de fevereiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:40
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 00:22
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
02/02/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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