TJCE - 0050002-43.2020.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149623396
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149623396
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07/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623396
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07/04/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 04/04/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO JOSUE DIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO JOSUE DIAS em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 23/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:58
Decorrido prazo de JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2023. Documento: 77261314
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77261314
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050002-43.2020.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELOREU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido liminar promovida por JOSÉ VANAILTON GONÇALVES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM e ESTADO DO CEARÁ, qualificados, com a finalidade de obter por parte dos demandados o fornecimento do medicamento alectinibe 150 mg (alecensa).
Resumidamente, narra a exordial que o autor é portador de câncer de pulmão - CID10 C34.9- com mutação ALK POSITIVO, desse modo, necessita com urgência fazer uso do medicamento alectinibe 600 mg via oral (04 capsulas de 150 mg por vez), duas vezes ao dia. Em razão de não possuir condições financeira para arcar com os custos do medicamento, buscou tutela jurisdicional que compelisse os entes acionados a fornecer-lhe, pois administrativamente não logrou êxito.
O pleito foi liminarmente foi acolhido, tendo sido determinada a disponibilização do medicamento descrito na inicial (ID 64429577 e ratificada na decisão do ID 67440886).
Ambos os entes estatais foram citados, contudo o Estado do Ceará e o Município de Ipaumirim em nenhum momento juntaram comprovação de fornecimento do referido medicamento.
Por sua vez, no ID 6776883 o autor alega que não recebeu a medicação por parte dos demandados, de modo que está prejudicado pela falta do uso dela.
Solicitou, pois, o cumprimento forçado da decisão, para satisfação do pleito antecipatório.
Com isso, foi proferida decisão de ID 69570870, na qual ficou determinado o bloqueio de verba pública do Estado do Ceará no importe de R$ 27.735,04 (vinte e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) a fim de permitir o cumprimento específico da decisão que garantiu ao representado o direito ao medicamento especificado na exordial, posteriormente levantado por alvará de ID 70960140.
Em novas petições de ID 71800788, 77221923 e 77223335, o autor afirma que a medicação adquirida com o dinheiro levantado só foi suficiente até o dia 07/12/2023 e que os entes requeridos se negam a fornecê-lo.
Ainda anexou três orçamentos, cuja menor cotação foi de R$ 28.318,94 (vinte e oito mil e trezentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), com validade de 30 dias e frete incluso.
Ao final, requereu o sequestro do valor mencionado para custeio do medicamento e ofício ao Ministério Público para que sejam apuradas eventuais práticas de ato de improbidade e crime de desobediência.
Pois bem, tenho por demonstrado o descumprimento da tutela de urgência e a necessidade de bloqueio de verbas necessárias a sua efetivação, já que tal bloqueio é necessário à efetivação do direito à saúde, que possui tutela constitucional.
Observando a renitência dos entes estatais, mesmo depois de advertido da possibilidade de bloqueios judiciais, como também da multa arbitrada em caso de desídia, outra não pode ser a decisão senão sua utilização como meio de garantir a obrigação, pois que nos autos se pode vislumbrar a urgência e imprescindibilidade da medida, ante o descumprimento da ordem judicial emanada no caderno processual.
Assim reza o artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil: §5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. Destaquei Corroborando a viabilidade do bloqueio, firmou o STJ entendimento, com base no artigo 543-C do CPC, sobre a possibilidade de bloqueio de verba pública necessária para assegurar tratamento médico (Resp. 1.069.810/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 06.11.2013).
No caso ictu oculi, verifica-se inadmissível que a desídia estatal prepondere sobre o comando judicial, o qual determinou o imediato fornecimento de medicação indispensável ao jurisdicionado que se encontra em situação de comprovado risco à sua saúde, comprometendo sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, de acordo com o orçamento do ID 77223340 é necessário o bloqueio de R$ 28.318,94 (vinte e oito mil e trezentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) para efetivação da tutela.
Tendo em conta o valor do equipamento, direciono inicialmente a execução para cumprimento integral pelo Estado do Ceará ("CNJ - II Jornada de Direito da Saúde - Enunciado n° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento").
Ex positis, defiro os pleitos da parte autora para que PROCEDA-SE AO BLOQUEIO de verba pública do Estado do Ceará no importe de R$ 28.318,94 (vinte e oito mil e trezentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) a fim de permitir o cumprimento específico da decisão que garantiu ao representado o direito ao medicamento especificado na exordial, bem como que sejam encaminhados os autos para o Ministério Público para apuração de eventuais práticas de ato de improbidade e crime de desobediência.
Efetivada a transferência do numerário, expeça-se alvará em nome do requerente para que promova o saque do valor.
Entregue a ordem de levantamento, fica a parte autora submetida a compromisso pessoal de prestar contas a este Juízo acerca dos gastos realizados, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, no prazo de 30 dias.
Expedientes necessários. Ipaumirim- CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
15/12/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261314
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15/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 14:20
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70620221
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19/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70620217
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19/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050002-43.2020.8.06.0094 Despacho Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conta informada no ID 70538275, devendo comprovar a aquisição do medicamento no prazo de 10 dias após a liberação do dinheiro, com juntadas das notas fiscais.
Intimem-se.
Ipaumirim/CE, 16 de outubro de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70620217
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70620217
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18/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050002-43.2020.8.06.0094 Despacho Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conta informada no ID 70538275, devendo comprovar a aquisição do medicamento no prazo de 10 dias após a liberação do dinheiro, com juntadas das notas fiscais.
Intimem-se.
Ipaumirim/CE, 16 de outubro de 2023.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
17/10/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70620217
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16/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2023. Documento: 69570870
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69570870
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050002-43.2020.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]AUTOR: JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELOREU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido liminar promovida por JOSÉ VANAILTON GONÇALVES DE MELO em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM e ESTADO DO CEARÁ, qualificados, com a finalidade de obter por parte dos demandados o fornecimento do medicamento alectinibe 150 mg (alecensa).
Resumidamente, narra a exordial que o autor é portador de câncer de pulmão - CID10 C34.9- com mutação ALK POSITIVO, desse modo, necessita com urgência fazer uso do medicamento alectinibe 600 mg via oral (04 capsulas de 150 mg por vez), duas vezes ao dia. Em razão de não possuir condições financeira para arcar com os custos do medicamento, buscou tutela jurisdicional que compelisse os entes acionados a fornecer-lhe, pois administrativamente não logrou êxito.
O pleito foi liminarmente foi acolhido, tendo sido determinada a disponibilização do medicamento descrito na inicial (id 64429577 e ratificada na decisão do id 67440886).
Ambos os entes estatais foram citados, contudo o Estado do Ceará e o Município de Ipaumirim em nenhum momento juntaram comprovação de fornecimento do referido medicamento.
Por sua vez, no id 6776883 o autor alega que não recebeu a medicação por parte dos demandados, de modo que está prejudicado pela falta do uso dela.
Solicita, pois, o cumprimento forçado da decisão, para satisfação do pleito antecipatório.
Desta feita, tenho por demonstrado o descumprimento da tutela de urgência e a necessidade de bloqueio de verbas necessárias a sua efetivação, já que tal bloqueio é necessário à efetivação do direito a saúde, que possui tutela constitucional.
Pois bem, observando a renitência dos entes estatais, mesmo depois de advertido da possibilidade do bloqueio judicial, como também da multa arbitrada em caso de desídia, outra não pode ser a decisão senão sua utilização como meio de garantir a obrigação, pois que nos autos se pode vislumbrar a urgência e imprescindibilidade da medida, ante o descumprimento da ordem judicial emanada no caderno processual.
Assim reza o artigo 461, §5º, do Código de Processo Civil: §5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Destaquei Corroborando a viabilidade do bloqueio, firmou o STJ entendimento, com base no artigo 543-C do CPC, sobre a possibilidade de bloqueio de verba pública necessária para assegurar tratamento médico (Resp. 1.069.810/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 06.11.2013).
No caso ictu oculi, verifica-se inadmissível que a desídia estatal prepondere sobre o comando judicial, o qual determinou o imediato fornecimento de medicação indispensável ao jurisdicionado que se encontra em situação de comprovado risco à sua saúde, comprometendo sobremaneira o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, de acordo com o orçamento do id 67768684 é necessário o bloqueio de R$ 27.735,04 para efetivação da tutela.
Tendo em conta o valor do equipamento, direciono inicialmente a execução para cumprimento integral pelo Estado do Ceará ("CNJ - II Jornada de Direito da Saúde - Enunciado n° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento").
Ante o exposto e que mais dos autos consta, PROCEDA-SE AO BLOQUEIO de verba pública do Estado do Ceará no importe de R$ 27.735,04 (vinte e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) a fim de permitir o cumprimento específico da decisão que garantiu ao representado o direito ao medicamento especificado na exordial.
Efetivada a transferência do numerário, expeça-se alvará em nome do requerente para que promova o saque do valor.
Entregue a ordem de levantamento, fica a parte autora submetida a compromisso pessoal de prestar contas a este Juízo acerca dos gastos realizados, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente, no prazo de 30 dias.
No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Ipaumirim/CE, 28 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
28/09/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:07
Processo Reativado
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31/08/2023 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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14/08/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:52
Juntada de Petição de ciência
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20/07/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 16:26
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 16:16
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:14
Declarada incompetência
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18/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 12/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 07:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 07:40
Conclusos para despacho
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08/03/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 0050002-43.2020.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VANAILTON GONCALVES DE MELO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IPAUMIRIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
IPAUMIRIM/CE, 13 de fevereiro de 2023.
TAINAN ALMEIDA BONFIM Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 06:56
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/08/2021 10:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 10:04
Mov. [29] - Certidão emitida
-
26/05/2021 10:08
Mov. [28] - Encerrar análise
-
15/05/2020 13:21
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2020 14:51
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WIPA.20.00165781-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/05/2020 14:49
-
06/05/2020 11:28
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
05/05/2020 18:56
Mov. [24] - Ofício: Nº Protocolo: WIPA.20.00165718-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/05/2020 18:08
-
15/04/2020 08:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/04/2020 15:25
Mov. [22] - Ofício: Nº Protocolo: WIPA.20.00165637-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/04/2020 14:59
-
05/03/2020 10:28
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2020 17:47
Mov. [20] - Ofício: Nº Protocolo: WIPA.20.00165309-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/02/2020 17:07
-
15/01/2020 14:45
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2020 16:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.20.00165028-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2020 16:09
-
14/01/2020 07:54
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 13/01/2020 Número do Diário: 2295 Página: 460
-
11/01/2020 02:58
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/01/2020 12:52
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 12:28
Mov. [14] - Documento
-
09/01/2020 12:27
Mov. [13] - Documento
-
09/01/2020 09:41
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/01/2020 09:41
Mov. [11] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2020 20:09
Mov. [10] - Certidão emitida
-
08/01/2020 15:17
Mov. [9] - Documento
-
08/01/2020 15:00
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
08/01/2020 14:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
08/01/2020 14:44
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
08/01/2020 14:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 094.2020/000006-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2020 Local: Oficial de justiça - KEILY MARIA BARBOSA MATEUS
-
08/01/2020 11:27
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 17:15
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2020 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/01/2020 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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