TJCE - 0144397-83.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/04/2023 17:08
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 15:16
Decorrido prazo de RAFAEL ROLIM PEREIRA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL ROLIM PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL ROLIM PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de ciência
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13/02/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0144397-83.2018.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: IPTU Requerente: Adne Gomes dos Anjos Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito ajuizada por ADNE GOMES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, que seja determinado a imediata suspensão da cobrança dos valores de IPTU referente ao imóvel de inscrição municipal 121421-7, vez que a autora já realizou o pagamento de R$ 8.682,12, valor superior ao imposto adimplido no ano de 2017.
A autora alega em sua peça inicial que é proprietária do imóvel localizado na Rua Comendador Francisco de Francesco di Ângelo, 1410, Bairro Antônio Diogo, CEP 60182-345, Fortaleza/CE com inscrição municipal 121421-7.
Afirma que no exercício de 2018 o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU teve um aumento injustificável de quase 100% referente ao valor do ano de 2017, passando de R$ 7.830,80 (sete mil oitocentos e trinta reais e oitenta centavos) para R$ 14.325,41 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos).
Ressalta que isto se deu em razão de uma alteração de metragem a qual resultou no valor venal do imóvel a passar de R$ 745.369,15 para R$ 1.264.455,83, ocasionando a cobrança referida anteriormente.
Todavia, afirma que o imóvel permanece inalterado desde sua aquisição e apresenta as mesmas características atestadas em sua escritura pública.
Expõe que desde 5 de fevereiro de 2018 requereu administrativamente que fosse revisado o valor do IPTU e que atualmente já adimpliu o valor de R$ 8.682,12 (oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos), o que já superou o que foi pago durante o ano de 2017 inteiro, porém o Município de Fortaleza manteve-se inerte na apreciação do seu requerimento administrativo.
Tudo conforme exordial de Id.37024457 e documentos anexos.
Cumpre mencionar decisão de declínio de competência de Id.37024199, conflito negativo de competência de Id.37024199, Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Id.37024431, redistribuição do feito para esta vara, Contestação do Município de Id.37024437, sem réplica e com Parecer Ministerial pela improcedência de Id.37024456.
Breve relatório.
Decido.
Primeiramente cumpre analisar as preliminares, porém nada foi aduzido.
No mérito, importante frisar que o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo, da espécie imposto, pago sobre um imóvel ou terreno.
A cobrança deste imposto é determinada pelo Artigo 156 da Constituição Federal e, conforme a legislação, também só pode ser alterado por lei.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de maneira unânime que as prefeituras municipais não podem alterar a base de cálculo e elevar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, mas apenas por lei, aprovada pelo Legislativo. É cediço que a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é representada pelo valor venal do imóvel, cuja fórmula de cálculo está prevista nos anexos do Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza (Decreto nº 13.716/15).
No que se refere as informações relativas ao imóvel para que seja feito o cálculo do valor venal, sempre é levada em consideração os dados apresentados pelo próprio contribuinte, tudo conforme o Cadastro Imobiliário mantido pela Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza.
Crucial esclarecer que a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN.
Eis o inteiro teor de referido dispositivo: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: (…) IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; § 1º.
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º.
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Acerca do princípio da legalidade estrita no âmbito tributário, impende citar a lição de Eduardo Sabbag : “Assim, prevalece o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de lei. (…) A Constituição Federal foi explícita ao mencionar os elementos “instituição” e “aumento”, levando-se o intérprete, à primeira vista, a associar a lei apenas aos processos de criação e majoração do tributo.” Essa não parecer ser a melhor exegese: a lei tributária deve servir de parâmetro para criar e, em outro giro, par extinguir o tributo; para aumentar e, em outra banda, reduzir a exação.
Hugo de Brito Machado leciona o seguinte: (…) “no Brasil, como, em geral, nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação.” Nesse trilhar, a atualização monetária do tributo, quando obedecer a índices oficiais de correção de determinado período, devida e publicamente revelados, será inequívoca atualização, podendo ser feita por ato infralegal.
Diversamente, se, sob a capa de “atualização”, forem utilizados índices acima da correção monetária do período em análise, não se terá atualização, mas induvidoso aumento de tributo, violando o princípio da reserva legal previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97, IV, do CTN.
Corroborando com esse propósito, tem-se o verbete sumular nº 160 do STJ: “É defeso ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. “ A Suprema Corte Constitucional, no RE nº 648245, em sede de repercussão geral, Tema 211, ratifica esse entendimento: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) No referido julgado, fixou-se o seguinte Tema 211: Necessidade de lei em sentido formal para a atualização do valor venal de imóveis.
Na hipótese vertente, verifica-se que o município de Fortaleza majorou o valor venal dos imóveis através de lei, isto é, o Código Tributário Municipal, alterando a fórmula de cálculo e os valores da base de cálculo do IPTU, observando, pois, o art. 33 e o art. 97, IV, do CTN, bem como o art. 150, I, da CF/88, inexistindo malferição ao princípio da legalidade e, consequentemente, não há falar em aumento ilegal de referido tributo.
Cumpre destacar, ainda, que a Planta Geral de Valores constitui instrumento hábil com vistas apontar o valor venal do imóvel para fins de exação tributária do IPTU, afigurando-se prescindível que a legislação de regência descreva minuciosamente os critérios pelos quais a Administração Pública Municipal adota cada um dos valores.
Importa evidenciar que prescinde de amparo legal a tese acerca da necessidade de realização de perícia nos imóveis, porquanto a legislação de regência não prevê esse tipo de prova para fins de fixação da base de cálculo, valor venal e alíquota do IPTU.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
FAZENDAPÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2013.
PRINCÍPIO DAESTRITA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
CRITÉRIOS RAZOÁVEIS.
PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, ISONOMIA E PROIBIÇÃO AO CONFISCO.
NÃO VIOLADOS.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso vertente, o município de Fortaleza majorou a base de cálculo do IPTU através da Lei Complementar nº 155/2013, utilizando-se de critérios razoáveis e objetivos, inexistindo malferição aos princípios da estrita legalidade, capacidade contributiva, isonomia e proibição ao confisco; 2.
Ademais, o Órgão Especial desta Corte Estadual, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000029-23.2014.8.06.0000, relator Des.
Francisco Gladyson Pontes, DJe 19.06.2015, julgou improcedente, portanto, pela constitucionalidade da majoração perfectibilizada pela Lei Municipal Complementar nº 155/2013, declarando inexistir ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da proibição ao confisco e o da isonomia; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0836525-15.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021).
Em seguimento a tais premissas, importante ressaltar que em casos de alterações no imóvel não informadas à Administração, pode ser feito o lançamento do tributo de acordo com as informações obtidas, podendo, inclusive, ser feira revisão do lançamento tributário de modo a reajustá-lo à realidade do bem imóvel, segundo dispõe o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 159/13).
Vejamos o que diz o CTM: Art. 288.
O IPTU será lançado anualmente, de ofício, com base no fato gerador ocorrido no dia 1° de janeiro de cada exercício e nos dados cadastrais existentes no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza na data do fato gerador, fornecidos pelo sujeito passivo ou apurados pela Administração Tributária. § 1° O disposto no caput deste artigo não impede a Administração Tributária de revisar o lançamento do IPTU sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estejam em desacordo com a situação fática do imóvel.
Na forma do art. 277 do Regulamento do Código Tributário Municipal, a área construída de unidade imobiliária edificada é determinada pela adição da área privativa, área comum e área de padrão inferior.
Esta, por sua vez, é considerada a área de superfície limitada pela linha que contorna a garagem de subsolo, o terraço, a área descoberta sobre laje, a quadra e a piscina.
Consoante o DECRETO Nº 13.716, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015: Art. 277.
As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município serão cadastradas para efeitos tributários. § 1° A área construída de unidade imobiliária edificada é determinada pela soma da área privativa, da área comum e da área de padrão inferior. § 2° Considera-se: I - área privativa de unidade autônoma, a área da superfície limitada pela linha que contorna as dependências privativas, cobertas ou descobertas, da unidade autônoma, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação e das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma, das dependências de uso comum; e b) dos eixos das paredes que separam as dependências privativas da unidade autônoma considerada, das dependências privativas de unidades autônomas contíguas.
II - área comum, a área da superfície limitada pela linha que contorna a dependência de uso comum, coberta ou descoberta, excluídas as áreas não edificadas, passando pelas projeções: a) das faces externas das paredes externas da edificação; e b) das faces internas, em relação à área de uso comum, das paredes que a separam das unidades autônomas.
III - área de padrão inferior, a área de superfície limitada pela linha que contorna a garagem de subsolo, o terraço, a área descoberta sobre laje, a quadra e a piscina.
Na mesma linha de raciocínio o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em recente julgado estabeleceu como legal a majoração de IPTU em razão de construção de piscina, aqui também constatada por meio de mapeamento aerofotogramétrico.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
IPTU.
AUMENTO DE ÁREA DE IMÓVEL POR MAPEAMENTO AEROFOTOGRAMÉTRICO.
LEGALIDADE.
CONSTATAÇÃO DIRETA.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural. 3.
Requer a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a ação para: a) Sanando omissão havida na sentença, declarar que a área acrescida no imóvel em questão é de 70,72m², totalizando em 503,54m² o tamanho total da residência; b) Condenar o Distrito Federal a fazer os futuros lançamentos tributários correspondentes à metragem acrescida de 70,72 m²; 6 c) Condenar o Distrito Federal a compensar os valores que o Autor pagou a mais no próximo lançamento do IPTU, no total de R$ 1.517,81, obtido por simples cálculo aritmético, conforme explicado na peça inicial. 4.
Aduz que a decisão que deferiu a tutela de urgência compreendeu as questões efetivamente trazidas aos autos, porém, a sentença atacada sequer se dignou a declarar a área da residência do Autor, um dos pontos solicitados expressamente em um dos apontamentos da inicial. 5.
Noutro ponto, arguiu que o fato incontroverso nos autos é que a aerofotogrametria foi feita entre abril e setembro de 2016 (ID 60647626), ao passo que a verificação presencial, por ocasião do habite-se, foi feita em junho de 2019.
E que, em caso de dúvida, o desate da controvérsia deve ser feito por meio da medição mais recente, que alega conferir veracidade à situação narrada pelo autor e leva em consideração a reforma feita no imóvel, sendo desnecessária qualquer perícia para auferir a área construída. 6.
Das alegações expostas, observa-se que a pretensão do autor se traduz em provar que o montante total informado como área construída constante da Carta Habite-se (503,54 m2 - ID 20008412) deve prevalecer sobre o montante apurado no mapeamento aerofotogramétrico (679,81 M2) - ID 20008421), para os fins de questionar a cobrança complementar do IPTU, que considera excessiva. 7.
Considerar a medição mais recente só pela vistoria presencial da carta habite-se, conforme requerido pelo recorrente, vai de encontro à sua oposição, em todos os seus pedidos, em realizar possível perícia local. 8.
A Carta Habite-se é o documento que atesta a conclusão da obra no âmbito do Distrito Federal (§2º da Lei n. 1.172/96) e conforme informado pelo recorrido, nela não se encontram informações das áreas externas construídas, a exemplo das piscinas que,
por outro lado, podem ser facilmente detectadas pelo novo meio tecnológico de medição da área construída. 9.
A certidão de matrícula do bem imóvel acostada aos autos (Id 20008410), especificamente na Av. 5-125336, consta a informação de que foi edificada uma casa no lote de terreno, com total de área construída de 432,82 m2 , sem mencionar informação de construção da piscina que o recorrente, quando questionado pelo recorrido acerca da sua existência, afirmou que essa já existia na data em que comprou o imóvel.
Assim, essa averbação realizada, por meio de outra Carta Habite-se, comprova a informação do recorrido de que referido instrumento não engloba a medição de áreas externas construídas. 10.
Assim, a prova colacionada aos autos pelo autor tem sua validade formal, para atestar apenas a área de construção relativa à casa, não a área total construída no terreno que deve ser considerada para os fins de cálculo para cobrança do IPTU, posto que constatado o aumento de área construída por intermédio do mapeamento aerofotogramétrico cadastral.
O qual, embora tenha sido realizado em 2016, antes da emissão da Carta Habite-se anexada pelo autor (2019), a construção informada pelo autor já tinha sido concluída em 2012, vindo o mapeamento corroborar, mais uma vez, com a informação de que a Carta Habite-se não trazia as informações de área construída externamente, bem como ausência de atualização das áreas junto à Administração Pública. 8.
Embora o recorrente afirme não questionar a legalidade do meio utilizado pelo GDF para fiscalizar as construções, questiona o total da área por ele apurada.
Impossível declarar a pretensão do autor dissociando-a da apreciação da legalidade do ato da Administração Pública. 9.
Por fim, para o cálculo do IPTU, não há ilegalidade ou abuso de poder na utilização do mapeamento aerofotogramétrico, a fim de fiscalizar as construções no Distrito Federal e de aferir o valor venal do bem ou o acréscimo de área construída (Vide precedente: Acórdão 1114893, 07058559720178070018, Relatora Desª.
LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no PJe: 14/11/2018. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 11.
Condenada o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (art. 55 da Lei 9099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325276, 07100624320208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPTU.
LEIS MUNICIPAIS N.º 8.464/2013, N.º 8.473/2013 E N.º 8.474/2013.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PLENO.
AUMENTO ABUSIVO.
INEXISTÊNCIA.
VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 12/2013.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs n.º 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05. 0000, de modo que a decisão serve de paradigma para a análise desta apelação. 2.
A simples arguição genérica de ausência de ampla discussão em sede de processo administrativo não justifica a pecha de inconstitucionalidade por vício formal, não se podendo exigir a participação popular na edição de leis para que se tenha como legítimo o devido processo legal legislativo. 3.
Não existe inconstitucionalidade nas Leis Municipais n.º 8.464/2013 e n.º 8.474/2013 nem vício na Instrução Normativa n.º 12/2013, restando assegurado ao Poder Executivo o direito de propor ao Poder Legislativo Municipal a revisão dos valores que servem de base para a constituição do valor venal, ou seja, os Valores Unitários Padrão VUP. 4.
A Lei n.º 8.464/2013, nos arts. 1.º e 2.º, prevê os elementos necessários à definição da obrigação tributária, definindo o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo, além dos critérios para o claro estabelecimento do valor venal dos imóveis, das alíquotas aplicáveis e da sua progressividade. 5.
A Lei n.º 8.473/2013 alterou os valores venais dos imóveis, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária (inc.
I do art. 150 da CF/88), da segurança jurídica, da isonomia, ou mesmo ao princípio da anterioridade nonagesimal, vez que a edição da norma se deu em 2013 para que seus efeitos entrassem em vigor dentro de 90 dias, em plena harmonia com o previsto nas alíneas 'b' e 'c' do inc.
III do art. 150 da CF/88. 6.
Necessidade de atualização da planta genérica de valores VUP, mantida intacta em Salvador desde 1994, o que também restou apreciado no julgamento das ações diretas.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e não provido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamentos de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema de Automação da Justiça - SAJ.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2023.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:49
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 01:03
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:37
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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01/06/2022 19:36
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 17:24
Mov. [59] - Encerrar análise
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13/05/2022 14:46
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2022 18:30
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/05/2022 18:35
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355828-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2022 18:14
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17/04/2022 12:24
Mov. [55] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/04/2022 14:41
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/04/2022 14:41
Mov. [53] - Documento Analisado
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06/04/2022 14:41
Mov. [52] - Mero expediente: Vistos, etc. Dando-se continuidade ao tramite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para querendo, ofertar parecer de mérito. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 06 de abril de 2022.
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10/01/2022 17:22
Mov. [51] - Encerrar análise
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19/08/2021 10:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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29/06/2021 09:17
Mov. [49] - Certidão emitida
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29/06/2021 09:16
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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26/03/2021 19:29
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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25/03/2021 06:31
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 15:35
Mov. [45] - Documento Analisado
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24/03/2021 11:43
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 22:09
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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06/08/2020 08:02
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 09:25
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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02/07/2020 17:51
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01306680-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 17:03
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02/07/2020 17:18
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01306664-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 17:01
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16/05/2020 16:36
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/04/2020 11:03
Mov. [37] - Certidão emitida
-
16/04/2020 08:57
Mov. [36] - Expedição de Carta
-
15/04/2020 09:55
Mov. [35] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 17:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
13/04/2020 17:48
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: decisão declinio de competencia
-
13/04/2020 17:48
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão declinio de competencia
-
13/04/2020 12:37
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/04/2020 12:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/04/2020 16:45
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 15:53
Mov. [28] - Documento
-
08/11/2019 09:12
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2019 09:11
Mov. [26] - Revogação da Suspensão do Processo: Decisão de fl. 54.
-
07/11/2019 18:14
Mov. [25] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 12:38
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2019 12:37
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2019 12:37
Mov. [22] - Documento
-
19/02/2019 16:53
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
14/12/2018 13:39
Mov. [20] - Documento
-
07/12/2018 15:39
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
06/12/2018 08:56
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0550/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2043 Página: 720/721
-
04/12/2018 08:16
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2018 13:42
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/11/2018 18:30
Mov. [15] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2018 17:22
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/11/2018 12:38
Mov. [13] - Conclusão
-
18/07/2018 15:22
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
18/07/2018 15:22
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
18/07/2018 13:33
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/07/2018 13:32
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/07/2018 16:31
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2018 09:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/07/2018 07:51
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0532/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 09/07/2018 Número do Diário: 1940 Página: 931/932
-
08/07/2018 18:17
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10377117-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2018 17:53
-
05/07/2018 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2018 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2018 09:13
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/07/2018 09:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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