TJCE - 3000502-85.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 135494197
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 135494197
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30/04/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135494197
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11/02/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de BRENA TALITA BIANA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS FILHO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86060914
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86060914
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000502-85.2022.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito]REQUERENTE: MARIA CLAUDINETE DE JESUS LIMA REQUERIDO: ALEXSANDRO LUIS NASCIMENTO *09.***.*54-79 INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS FILHO, BRENA TALITA BIANA DA SILVA e ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85899046.
Russas/CE, 15 de maio de 2024. MARIA NILDENE DE SOUSA CHAVES Auxiliar Judiciário -
15/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86060914
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13/05/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO LUIS NASCIMENTO *09.***.*54-79 em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de BRENA TALITA BIANA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2023 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64080142
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64080141
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64079719
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64079719
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Russas FÓRUM JUIZ MOACIR DE SOUSA ROCHA, TRAVESSA ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA, s/n, BAIRRO GUANABARA, RUSSAS - CE - CEP: 62900-000 PROCESSO Nº: 3000502-85.2022.8.06.0158 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLAUDINETE DE JESUS LIMA REU: ALEXSANDRO LUIS NASCIMENTO *09.***.*54-79 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em razão do trânsito em julgado da sentença id. 60573681, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. RUSSAS/CE, 10 de julho de 2023. SIDONIA LIDIANE DA COSTA CONSTANCIO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:08
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:44
Decorrido prazo de BRENA TALITA BIANA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000502-85.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito] AUTOR: MARIA CLAUDINETE DE JESUS LIMA REU: ALEXSANDRO LUIS NASCIMENTO *09.***.*54-79 SENTENÇA Vistos em conclusão.
MARIA CLAUDINETE DE JESUS LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C DEPÓSITO JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR contra ALEXSANDRO LUIS NASCIMENTO, nome fantasia LANA’S EVA - ME, também qualificado.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Aprazada a audiência de conciliação, o requerido não se fez presente, apesar de citado em tempo hábil, conforme o AR acostado sob o ID 57250921, razão pela qual aplico-lhe a revelia, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” O instituto processual da revelia, muito embora de fácil configuração no âmbito da Justiça Comum, ostenta particularidades dignas de nota e atenção quanto à sua efetivação dentro do contexto procedimental adotado nos Juizados Especiais, de forma a que os feitos em trâmite mantenham-se sempre dentro da regularidade processual devida.
Assim, em que pese a natural tendência de importação da hipótese legal prevista pelo artigo 344 do CPC como ensejadora da revelia também no procedimento sumaríssimo previsto nos Juizados Especiais, não há amparo legal para tal conclusão, considerando-se o princípio da especialidade que afasta a aplicação da norma geral contraditória com os ditames especiais.
O artigo 344 do CPC prevê que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ou seja, porque calcado em procedimento mais formal, a revelia decorre da ausência de contestação, sem qualquer menção à presença física do demandado, sendo esta determinante para a configuração do instituto nos Juizados Especiais, norteado que é pelo critério da oralidade o qual pressupõe o comparecimento das partes aos atos processuais.
Em se tratando, portanto, do procedimento aplicado em sede de Juizados Especiais Cíveis (JEC), há uma diferença fundamental em relação ao rito processual comum, ensejando duas situações capazes de provocar a decretação de revelia, a saber: (1) a ausência do réu a quaisquer das audiências designadas (JEC) e (2) a não apresentação da contestação (Procedimento Comum do CPC).
Portanto, conforme já salientado acima, a configuração da revelia no JEC decorre da ausência do demandado a qualquer das audiências designadas no feito.
A jurisprudência tem confirmado este entendimento: AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1.
Em sede de Juizado Especial, o que implica em revelia é a ausência do demandado na audiência conciliatória, e não a ausência de contestação. 2.
O Juizado Especial é competente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de realização de prova pericial, pois os documentos juntados comprovam que do acidente decorreu a invalidez permanente do autor e é desnecessária a aferição do grau de invalidez. 3.
Prescrição inocorrente.
Considerando que a invalidez permanente foi constatada em 25/10/2006, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, verifica-se que na data de propositura da ação, em 13/03/2007, ainda não havia transcorrido o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, IV, do Código Civil vigente. 4.
A indenização por invalidez equivale a 40 salários mínimos.
Não prevalecem as disposições do CNPS que estipulam teto inferior ao previsto na Lei 6.194/74. 5. É legítima a vinculação da indenização ao salário mínimo, na medida em que não ocorre como fator indexador. 6.
Apuração do valor devido corretamente efetuada pela sentença, com base no salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação. 7.
Juros legais, de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices do IGP-M, corretamente fixados, respectivamente, a partir da citação e do ajuizamento da ação. 8.
Aplicação da Súmula 14, das Turmas Recursais do JEC/RS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*18-34, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 17/10/2007) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REVELIA.
NÃO COMPARECIMENTO DO DEMANDADO À AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA.
RECURSO IMPROVIDO. É competente o Juizado Especial Cível para conhecer e julgar ação de indenização por danos morais, cumulada com pedido de cobrança de honorários advocatícios, aforada no domicílio do autor, porque competente é o foro de seu domicílio para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, não se cogitando de competência da Justiça do Trabalho.
Não comparecendo o demandado à audiência designada, apresentando justificativa não acolhida pelo magistrado, por inverossímil, impõe-se a confirmação da decisão de procedência da demanda, por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 26/09/2007).
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NO JUIZADO ESPECIAL, É O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE-RÉ QUE IMPORTA NA REVELIA, E NÃO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A COBRANÇA, PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS, DE VALORES RELATIVOS A LIGAÇÕES TELEFÔNICAS SUPOSTAMENTE NÃO EFETUADAS.
BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL CAUSADO PELA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR.
INDEMONSTRADO QUE A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS PELA COMPANHIA TELEFÔNICA TENHA DESENCADEADO LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA SUPRIR OMISSÃO DO JULGADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/02/2005).
PROCESSUAL.
REVELIA.
Correta a revelia decretada com base no disposto no artigo 20 da Lei n° 9.099/95, notadamente porque na Sistemática do Juizado Especial Cível é obrigatório o comparecimento da parte, o que não resta suprido com a presença do advogado.
Tal não autoriza, entretanto, o não recebimento da contestação.
Ausência de prejuízo no caso concreto.
INDENIZATÓRIA.
SUPERMERCADO.
ACIDENTE COM CRIANÇA COLOCADA NO INTERIOR DO CARRINHO.
A hipótese não é de responsabilidade por fato do serviço, porque serviço algum foi prestado.
Aplica-se a cláusula geral de responsabilidade civil posta nos artigos 927 e 186 do Código Civil.
Culpa exclusiva de quem coloca criança de um ano em local inapropriado.
DERAM PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 11/08/2004).
Uma vez ausente o(a) demandado(a), devidamente citado(a) com expressa advertência quanto aos efeitos de seu não comparecimento, bem como intimado para a audiência de conciliação designada, há que se reconhecer a configuração da revelia, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador, a teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Deveras, presumindo-se verdadeiras as alegações autorais, como decorrência da revelia do requerido, assim como, versando a causa de matéria somente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, impondo-se, em parte, o reconhecimento do direito da parte autora.
Em síntese, narra a inicial que a autora realizou duas compras de mercadorias via WhatsApp junto ao promovido, mediante duas formas de pagamento através de cartão de crédito, uma compra em 01 (uma) única parcela no valor de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais) e a outra compra em 3x no cartão com parcelas no valor de R$ 87,38 (oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), no valor total de R$ 262,15 (duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos).
No entanto, o réu não entregou todos os produtos solicitados e ainda enviou 10 (dez) pacotes de EVA não comprados pela autora.
Segundo a requerente, os produtos que não foram entregues referem-se a uma caixa de cola instantânea almasuper, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), e um soprador térmico gama (voltagem 220), no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), totalizando R$ 210,00 (duzentos e dez reais). À vista disso, é incontroversa a relação jurídica entre as partes.
A autora adquiriu produtos junto ao requerido, conforme se denota pelas conversas de ID 38735359, e o pagamento da mercadoria foi realizado em 24/08/2022, conforme comprovantes de pagamento de ID 38735360.
Ademais, conforme se extrai das conversas por aplicativo entre a autora e o requerido (IDs 38735362 e 38735363), restou comprovado que de fato não houve a entrega da mercadoria conforme adquirida pela autora, ficando evidente a dificuldade de resolver o infortúnio extrajudicialmente.
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu do seu ônus a contento e não juntou qualquer documento hábil a infirmar as alegações da autora, quedando-se revel.
Portanto, de rigor a procedência do pedido, para ser o requerido condenado a restituir à autora o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e, por consequência, deverá a autora realizar a devolução das mercadorias recebidas incorretamente.
Outrossim, no tocante aos danos morais, estes são aqueles “impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais” (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, “La Responsabilidad Civil”, Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação – terminologia adotada por GEORGES RIPERT – do dano moral, de sorte que, “sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO). É entendimento consolidado que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, a exemplo do direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, verifica-se a ocorrência do referido dano, haja vista que a autora tentou várias vezes solucionar o conflito, solicitando a entrega correta dos materiais que havia comprado e disponibilizando-se a devolver os materiais recebidos indevidamente, porém, o requerido não atendeu aos pedidos.
Ressalte-se que o fornecedor reside no estado de São Paulo, e o meio de contato utilizado pela autora era apenas o aplicativo WhatsApp, sendo muito oneroso devolver os produtos pessoalmente ou arcar com os custos de frete, razão pela qual a autora teve que permanecer com eles até que o fornecedor lhe enviasse as orientações necessárias para a devolução e o envio dos produtos corretos, o que não ocorreu, prejudicando, ainda, a sua atividade laboral de artesanato, configurando uma situação de notável incômodo e frustração.
Nesse sentido, observa-se o entendimento da jurisprudência pátria acerca da demora na correção de mercadorias entregues de forma incompleta ou incorreta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ENTREGA ERRADA DE MERCADORIA - TROCA DE ELETRODOMÉSTICO - DEMORA INJUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A demora para resolver problema de entrega errônea de equipamento eletrodoméstico de significativa necessidade, por prazo muito além dos trinta dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC, impõe o reconhecimento de prática de ato ilícito passível de ser indenizado.
Causa dano moral a demora do fornecedor do produto em sanar o problema de troca de mercadoria erroneamente entregue ao consumidor que se vê, diante disso, impossibilitado de utilizar o produto por longo e injustificável tempo.
O valor da indenização deve ser fixado com prudência, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, servir para inibir a reincidência da conduta irregular do ofensor.
Apelação cível conhecida e provida. (TJ-MG - AC: 10313110145650001 MG, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 15/06/2015) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRODUTO ENTREGUE DE FORMA INCOMPLETA OU INCORRETA.
CORREÇÃO COM ATRASO.
ARTIGO 18, § 1º, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com o § 1º do artigo 18 do CDC, os vícios que tornem os produtos inadequados para consumo, tais como os atrasos na correção de mercadoria entregue inicialmente de forma incompleta ou incorreta, devem ser corrigidos em no máximo 30 (trinta) dias. 2.
Tendo a reparação do equívoco somente se perfectibilizado 45 (quarenta e cinco) dias após a entrega do produto incompleto ou incorreto, resta configurado o dano moral, aqui arbitrado em R$ 2.000,00. 6.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 03960756620158090134, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 07/06/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/06/2019) Destaquei.
COMPRA E VENDA.
MÓVEIS PLANEJADOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
O negócio jurídico compreende a venda e a prestação dos serviços de instalação de móveis.
Uma vez inadimplida a obrigação, inegável se apresenta a legitimidade passiva da fabricante dos móveis, cujo nome é utilizado na comercialização pela empresa vendedora, por integrar a cadeia de fornecedores. 2.
Caracterizado está o dano moral, pois a situação vivida pela autora não se limitou a simples transtorno.
Ao deixarem de prontamente atenderem ao consumidor, postergando por todos os meios a satisfação do direito, as demandadas submeteram a autora a uma situação de sofrimento e humilhação, caracterizando o dano moral. 3.
Razoável se apresenta o montante fixado para a respectiva indenização (R$ 3.000,00), por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4.
Diante desse resultado, por incidência do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado da condenação. (TJ-SP - AC: 10156890220168260004 SP 1015689-02.2016.8.26.0004, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 24/05/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Destaquei.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta que, além da frustração e da perda de tempo útil da autora, não há informações acerca de outras consequências decorrentes da entrega incorreta das mercadorias, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o requerido a restituir à autora a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), relativa aos produtos não entregues, que deverá ser atualizada monetariamente conforme o INPC e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data do pagamento da mercadoria, mediante a devolução dos produtos recebidos a mais pela autora; e b) CONDENAR o promovido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após o depósito nos autos do valor devido pelo réu, deverá a autora devolver as mercadorias que lhe foram entregues de forma incorreta, a fim de, na sequência, levantar o valor depositado.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, ficando dispensada a intimação do promovido em razão da revelia decretada.
Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquive-se com as baixas de estilo.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
20/06/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 10:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
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10/02/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA FRANCISCO OSMAR DOS SANTOS FILHO Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 17 de março de 2023 às 10h:40minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 10:07
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 10:40 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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25/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:11
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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21/11/2022 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDINETE DE JESUS LIMA - CPF: *73.***.*67-87 (AUTOR) e ALEXSANDRO LUIS NASCIMENTO *09.***.*54-79 - CNPJ: 41.***.***/0001-20 (REU).
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21/11/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/11/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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