TJCE - 0200276-44.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:04
Conclusos para decisão
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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28/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:35
Processo Desarquivado
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19/08/2024 13:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:57
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89810928
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89810928
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200276-44.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: VERA LUCIA PAIVA LOIOLA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA MAGALHAES FARIAS REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ante a certidão de trânsito em julgado no ID. 89779012, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de silêncio, determino que arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza -
24/07/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89810928
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23/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87505265
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87505265
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200276-44.2022.8.06.0160 Promovente: VERA LUCIA PAIVA LOIOLA Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório VERA LUCIA PAIVA LOIOLA ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Afirma a parte autora que sofreu um acidente de moto em 11 de julho de 2020, que resultou em uma lesão na coluna coccigeana.
O diagnóstico foi realizado pelo médico Dr.
Francisco das Chagas Pereira, que prescreveu 120 (cento e vinte) dias de licença médica para que a autora pudesse se recuperar plenamente da lesão e retomar suas atividades normais.
No entanto, devido à pandemia de Covid-19, a autora só conseguiu dar entrada no pedido de Auxílio-Doença em 6 de abril de 2021.
Esse pedido foi indeferido pela requerida, que alegou "não constatação da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Juntou documentos aos id's. 54353187/94.
A inicial foi recebida ao id. 54352357, sendo concedida a gratuidade da justiça e determinada citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação ao id. 54352371 defendendo a ausência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Em seguida, o autor impugnou a contestação id. 54352370, rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
O laudo médico pericial foi juntado ao id. 56316576, extraindo-se dele que a requerente foi acometida por traumatismo no cóccix e, em razão disso, ficou incapacitada pelo período de 3 (três) meses, contados do dia 12/07/2020.
Designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou , foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte autora (id. 66863838).
Ao id. 67142338, a parte autora apresentou alegações finais.
Veio o processo concluso. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação No que tange ao mérito em si, acerca da concessão ou não do benefício, tenho que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, por encontrar guarida na Lei 8.213/91, que reconhece esse direito ao segurado especial que estiver incapacitado para o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, como norma de regramento infraconstitucional dos benefícios previstos no artigo 201 da Constituição Federal, ao tratar da controvérsia posta na demanda é clara ao dispor em seus artigos 11, inciso VII, 26, inciso III, 39, inciso I, 42 e artigo 59, com redação alterada pela Lei n.º 8.647/93, in verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessume-se, assim, que quatro são os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, para obtenção da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença do trabalhador rural: a) a comprovação da incapacidade; b) impossibilidade de reabilitação; c) impossibilidade do exercício de atividade que lhe garanta subsistência; d) exercício da atividade rural, dispensada a comprovação do período mínimo de carência (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.231/91).
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos, após perícia médica, que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais, pois sofreu traumatismo no cóccix devido a acidente de moto (id. 56316576).
De outro lado, forte de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula 149 do STJ), entendo que a carteira de trabalho ausente de registros de emprego, a declaração do proprietário da terra em que exerce o plantio, bem como os recibos de vinculação junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Quitéria, são documentos aptos a demonstrar início razoável de prova material que comprovam o exercício da atividade rural.
De outro lado, a lei é clara no sentido de não exigir período de carência para a concessão do benefício pleiteado em relação aos segurados especiais, conforme art. 26, inciso III, da Lei 8.213/1991, de onde decorre que o só fato de a parte autora laborar no campo quando de seu infortúnio possibilita que seja considerada segurada especial, beneficiária, pois, do benefício de auxílio-doença.
Aliás, não é por outro motivo que a jurisprudência tem reconhecido, de forma pacífica, a condição de segurado especial daquele que labora no campo, ainda que de forma descontínua, para efeito de concessão de aposentadoria por idade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADORA RURAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DO FILHO DA AUTORA.
PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DISPENSADA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovada a condição de rurícola da suplicante como trabalhadora para terceiros, pelo período equivalente à carência do benefício, consoante Tabela Progressiva do art. 142, da Lei nº 8.213/91, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, esta tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da mesma lei).
II - Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados documentos que atestam a condição de trabalhadora rural da autora (certidão de nascimento e de casamento do filho da autora, constando referências a sua profissão), corroborada pela prova testemunhal, é devido o benefício de aposentadoria por idade".(...) (AC 2002.01.99.035469-6/GO, Rel.
Juiz Federal Lincoln Rodrigues De Faria (conv), Segunda Turma, DJ de 06/06/2005, p.26).
Assim, diante da incapacidade total e temporária para o exercício da atividade rurícola e uma vez demonstrado de forma segura se tratar de segurado especial pelo trabalho rurícola, outro caminho não há a não ser o acolhimento do pedido inicial.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício em 06/04/2021, pelo período de 3 (três) meses, conforme indicado pelo perito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder em favor da autora o auxílio-doença, bem como a pagá-la as prestações vencidas desde a data do início da incapacidade em 06/04/2021, pelo período de 03 (três) meses, as quais deverão ser monetariamente atualizadas pelo IPCA-E desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021.
Como a parte autora decaiu de parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os patamares trazidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e com base na Súmula nº 620 do Supremo Tribunal Federal, eis que a condenação não excede 1.000 (um mil) salários-mínimos. PRI. Santa Quitéria, 2024-05-31 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
31/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87505265
-
31/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:44
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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26/10/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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01/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
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17/08/2023 11:02
Audiência Instrução realizada para 16/08/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/08/2023 11:01
Juntada de ata da audiência
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15/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64184154
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64184154
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 16 de Agosto de 2023, às 12:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
Fica ainda, a parte autora advertida da pena de confesso nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/cc26d5 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 - CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir. Expedientes necessários. Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
12/07/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:47
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 14:20
Audiência Instrução designada para 16/08/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/05/2023 15:31
Juntada de pedido (outros)
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09/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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04/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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04/05/2023 02:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0200276-44.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERA LUCIA PAIVA LOIOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSSANA MAGALHAES FARIAS - CE10262 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO - CE16559-A DESPACHO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem em até 05 (cinco) dias sobre interesse em produção de prova oral.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
12/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID de n. 56315574 - Laudo Pericial.
Sandra Maria Muniz Mesquita SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
06/03/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:29
Juntada de laudo pericial
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28/02/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2023 00:25
Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Ato ordinatório Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes por meio de seus procuradores, para comparecimento à perícia no dia 03 de Março de 2023, às 07:00h, na Clínica São Carlos, situada à Rua Cel.
Rangel, nº 195, Centro - Sobral/CE.
Contatos nos telefones: 88 2101-1483 ou 88 99322-7323.
E que o perito nomeado é o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy, nos termos do art. 465 do CPC/2015.
A parte requerente deverá comparecer munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos ao caso.
Ficando a parte autora advertida, que considerar-se-á válida a intimação por meio do seu representante e que a sua ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:07
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2023 07:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:21
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, foi constatado que a perícia médica ainda não se realizou, motivou pelo qual ficou determinado que a audiência de instrução seja marcada apenas após o laudo da perícia médica, caso seja nece
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06/08/2022 07:24
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/07/2022 00:44
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 2894
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26/07/2022 14:49
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2022 14:33
Mov. [21] - Documento
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26/07/2022 13:52
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicação no diário da justiça o ato retro. O referido é verdade. Dou fé.
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26/07/2022 13:48
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/07/2022 13:46
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 15:59
Mov. [17] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 24 de agosto de 2022, às 13:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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25/07/2022 15:51
Mov. [16] - Audiência Designada: Instrução Data: 24/08/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Cancelada
-
30/05/2022 21:15
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01803437-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/05/2022 20:48
-
22/05/2022 00:56
Mov. [14] - Certidão emitida
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16/05/2022 23:06
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0112/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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13/05/2022 12:11
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 09:46
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 19:31
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01802995-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 18:59
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11/05/2022 09:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/05/2022 16:18
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 08:34
Mov. [7] - Conclusão
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29/04/2022 15:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01802711-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2022 14:38
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21/04/2022 00:02
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0068/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
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19/04/2022 02:29
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 19:22
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos declaração de hipossuficiência, eis que há pedido de gratuidade de justiça na exordial, sob p
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18/03/2022 18:20
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2022 18:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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