TJCE - 3001617-10.2016.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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12/12/2023 01:55
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE FERREIRA NUNES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA PIRES DE MORAES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DINAMIC LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70978908
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 70978908
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70978908
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 70978908
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001617-10.2016.8.06.0011 Promovente: MARIA LUCILENE FERREIRA NUNES Promovido: DINAMIC LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
Vistos.
Processo com tramitação regular, culminando com a movimentação processual que retrata a tentativa e o insucesso na localização de bens da parte da parte executada, conforme certificado nos autos.
Instada, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar os bens dos sócios.
Resumido o necessário.
Decido.
O atual Código de Processo Civil trouxe em seu bojo como novidade o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137, por meio do qual o juiz, antes de promover a desconsideração, deverá fazer a citação dos sócios da pessoa jurídica para que se manifestem (art. 135), seguindo-se a instrução do incidente e a decisão do juiz (art. 136), precedidos da suspensão do processo principal (art. 134, § 3º).
Sem dúvidas a Lei 9.009/95, por ser lei especial, se sobrepõe à lei geral, no caso o CPC.
Além do mais, referida legislação disciplina o próprio procedimento do juizado especial cível, só se utilizando as regras do processo comum naquilo em que ela for omissa e não for com ela incompatível.
Desta forma, entre as duas disposições legais postas em conflito, o art. 1.062 do novo CPC e o art. 10 da Lei 9.099/1995, deve este último prevalecer, razão pela qual o incidente de desconsideração da personalidade não poderá ser utilizado no procedimento do JEC.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal como previsto no novo CPC, é uma modalidade de intervenção de terceiros, e como tal, tem sua utilização vedada nos processos submetidos ao procedimento do JEC, por expressa disposição legal.
Muito embora o novo CPC ao dispor, no art. 1.062, que o indigitado incidente tem aplicação nos JEC's, a proibição contida no art. 10 da Lei 9.099/1995, que é lei especial e prefere à norma geral do CPC, constitui uma barreira intransponível para sua aplicação.
Ademais, a opção pelos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, assim sendo, sua escolha implica na anuência do seu procedimento, por tratar-se de lei especial, o Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária, quando a lei de regência for omissão ou quando com ela não confrontar.
Portanto, a extinção do feito é medida imperativa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Execução - Não localização de bens penhoráveis - Extinção com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 - Cabimento - Diligência de penhora sobre faturamento da empresa incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais - Precedentes - Pedido de nomeação de perito - Descabimento - Enunciado nº 6 do FOJESP - Pedido de diligência com indicação de penhora de bens realizado em Segundo Grau - Impossibilidade diante da preclusão - Possibilidade, contudo, de ajuizamento de nova execução, se dentro do prazo prescricional, uma vez que a extinção do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 faz coisa julgada meramente formal e não material - Recurso inominado ao qual se nega provimento - Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003054-91.2017.8.26.0417; Relator (a): Paulo André Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020). JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2.
Sem razão a apelante.
Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito.
Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339).
Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3.
O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/03/2017). RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO CREDOR.
FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Na hipótese, as diligências realizadas buscando localizar bens penhoráveis do devedor foram infrutíferas. 2.
A autora, intimado para indicar bens do devedor (evento nº 29), sob pena de extinção do feito, se ateve a requerer a trazer o CNPJ da matriz da requerida. 3.
Desse modo, não merece reforma a decisão que determinou a extinção provisória do processo, que poderá ser retomado a qualquer momento enquanto não prescrito o crédito, desde que o credor aponte bens passíveis de penhora. 4.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais se encontram suspensos em face da gratuidade que lhe foi deferida (evento nº 47). (RI 0001074-54.2016.827.9200, Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/06/2016). (TJ-TO - RI: 00010745420168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO). In casu, perfeitamente aplicável o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: Art. 53. § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No mesmo sentido, é a orientação do enunciado nº 75 do FONAJE, verbis: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão atualizada da dívida, facultando-se-lhe a extração por parte do interessado.
Transitada em julgado arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70978908
-
22/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70978908
-
21/10/2023 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE FERREIRA NUNES em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:13
Decorrido prazo de TICIANA ALEXANDRE COSTA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10/04/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
20/04/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 11:44
Desentranhado o documento
-
28/03/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de SANDRA ISABEL DE FREITAS E DIAS em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:57
Decorrido prazo de ANDREA PIRES DE MORAES em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:38
Decorrido prazo de DINAMIC LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:38
Decorrido prazo de ROSANA DE SOUZA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2023.
José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/01/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 11:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 11:46
Processo Desarquivado
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27/01/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2019 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2019 01:31
Decorrido prazo de DINAMIC LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 18:25
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE FERREIRA NUNES em 04/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 02:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE FERREIRA NUNES em 15/02/2017 23:59:59.
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19/09/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2018 12:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2018 12:21
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 03/07/2018 10:45 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 15:48
Juntada de Certidão
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02/05/2018 14:37
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2018 13:55
Audiência instrução e julgamento cível designada para 03/07/2018 10:45 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/03/2018 17:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/03/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2017 16:20
Conclusos para julgamento
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01/02/2017 16:23
Audiência conciliação realizada para 01/02/2017 14:30 18º Juizado Especial Cível e Criminal.
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31/01/2017 09:31
Juntada de contestação
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06/12/2016 12:49
Expedição de Citação.
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06/12/2016 12:45
Juntada de intimação
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06/12/2016 12:42
Audiência conciliação designada para 01/02/2017 14:30 18º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/12/2016 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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