TJCE - 0213025-85.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 20807384
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 20807384
-
30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807384
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379723
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379723
-
14/05/2025 17:41
Erro ou recusa na comunicação
-
14/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379723
-
14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17516760
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17516760
-
29/01/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17516760
-
27/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865059
-
20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0213025-85.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0213025-85.2022.8.06.0001 JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ(FUNSAÚDE) APELADO: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
CONTAGEM DE PONTOS REFERENTES À EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de médico cardiologista em concurso público.
O impetrante, ora apelado, pleiteia o acréscimo de 6 (seis) pontos na fase de títulos, com o consequente recálculo e retificação de sua nota final, sustentando que possui experiência profissional relevante na área médica, conforme previsto no edital do certame (Edital nº 03/2021).
A banca examinadora desconsiderou o título apresentado, alegando que o candidato não preenchia os requisitos especificados para a experiência profissional, uma vez que a atuação estava condicionada à conclusão de residência ou à obtenção de título de especialista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o impetrante faz jus ao acréscimo de pontos na fase de títulos pela experiência profissional, conforme declarado, ainda que não tenha demonstrado a conclusão da residência médica ou a obtenção do título de especialista na área específica do cargo pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção utilizados, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. O edital constitui a lei do concurso público, e os critérios estabelecidos para a pontuação de títulos, incluindo experiência profissional, vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 5. A análise de títulos para pontuação deve observar apenas os critérios explicitamente exigidos pelo edital, que, no caso, condiciona a contagem de experiência profissional à conclusão do curso superior, mas não especifica exigência de residência ou especialização para esta fase do certame. 6. A comprovação documental apresentada pelo candidato indica o exercício profissional na área de cardiologia após a conclusão do curso superior, atendendo assim aos requisitos previstos no edital para a pontuação na fase de títulos. 7. A experiência profissional comprovada na área de atuação, diretamente relacionada ao cargo de médico cardiologista, justifica o cômputo dos pontos pleiteados, uma vez que a restrição aplicada pela banca examinadora extrapola as previsões editalícias e configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: A experiência profissional adquirida na área específica do cargo, após a conclusão do curso superior, deve ser considerada para pontuação na fase de títulos, independentemente da conclusão de residência médica ou obtenção de título de especialista, quando o edital não prevê essa exigência específica para tal fase.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 496, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 26/06/2015; STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 72.771/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/08/2024; STJ, REsp 1528448/MG, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 14/02/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso voluntário interposto, para negar-lhes provimento, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a segurança almejada por Fernando de Oliveira e Silva Neto no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado em face da ora apelante.
Na exordial sob o ID 12148133, o impetrante narrou que é candidato no concurso público destinado ao provimento de vagas para emprego público de nível superior na área de saúde, regido pelo Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, para o cargo de Médico Cardiologista, e, tendo logrado êxito na prova objetiva, enviou tempestivamente os documentos destinados à avaliação de títulos e de experiencia profissional.
O proponente asseverou que não obteve qualquer pontuação relacionada à sua experiência profissional, ao contrário de 6 (seis) pontos aos quais entende que faz jus, e, após questionar tal situação em sede de recurso, obteve a resposta de que somente se considera como experiencia aquela obtida após a conclusão do curso superior.
Diante dos fatos narrados, o impetrante requereu, no mérito, a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja instada a computar a integralidade dos pontos derivados da documentação de experiência profissional enviada, com a respectiva retificação da lista de classificação.
No ID 12148158, a impetrada apresentou informações, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência do Juízo da Fazenda Pública, e argumentando, em relação ao mérito, que não há direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante.
Em seguida, o Juízo a quo concedeu a segurança por intermédio da sentença sob o ID 12148171, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito do Impetrante, FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA NETO, inscrição nº 300570008147, no sentido de que, no Resultado Definitivo da Avaliação dos Títulos e Experiência Profissional, sejam acrescidos 6 (seis) pontos quanto ao Exercício de Atividade Profissional, nos termos do tópico 12.10 "F", devendo também ser recalculada e retificada a nota final do Impetrante, considerando a pontuação e acréscimo ora determinados.
Por conseguinte, após o recálculo da pontuação do Impetrante nos termos aqui determinados, se for o caso, que seja procedida à sua reclassificação tomando como base a pontuação ora majorada.
E, em consequência, deverá ser republicado o Resultado Final de Aprovados referente ao Concurso Público para Área Médica (Edital de abertura nº 03/2021) constando a pontuação do Impetrante nos termos ora determinados.
Sem custas (artigo 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (artigo 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Irresignada, a fundação pública impetrada interpôs apelação cível no ID 12148183, na qual defende que o impetrante não preenche os requisitos do edital para o cômputo da pontuação de experiência na fase de títulos, uma vez que a pontuação em tal modalidade somente pode ser admitida se for comprovada a atividade no cargo disputado, no caso, de médico cardiologista, razão pela qual requereu o provimento do apelo para que a sentença seja reformada.
O apelado apresentou contrarrazões no ID 12148189, postulando o improvimento do recurso.
Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer no ID 13328580, opinando pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação interposto e passo a examiná-los.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença concessiva da segurança da ação mandamental em epígrafe, no sentido de reconhecer o direito do Impetrante, ora apelado, ao acréscimo de 6 (seis) pontos relacionados ao Exercício de Atividade Profissional e, consequentemente, ao recálculo e à retificação da nota final do impetrante no Concurso Público para Área Médica (Edital de abertura nº 03/2021).
O mandado de segurança consiste em instrumento hábil para proteger direito líquido e certo, sempre que houver violação ou justo receio de sofrê-la em decorrência de atos administrativos comissivos ou omissivos que contenham abusos ou ilegalidades, constituindo, assim, um direito fundamental inserido no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei 12.016/2009 dispõe que: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalte-se que a formulação das questões e critérios de correção das provas de concurso público, encontra-se a submetida a conveniência e discricionariedade da administração pública, sendo de atribuição exclusiva das bancas examinadoras, portanto, insuscetíveis de controle jurisdicional, incumbindo ao Poder Judiciário tão somente a análise da legalidade do procedimento do concurso público, sendo vedado interferir nas questões meramente discricionárias.
Sob essa perspectiva, enuncia o Tema nº 485, do Supremo Tribunal Federal que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A Jurisprudência corrobora: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF. 1.
Por ocasião do julgamento do RE n. 632.853/CE (relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26/6/2015), realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Nesse mesmo sentido: RE n. 1.114.732 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/4/2019. 2.
Hipótese na qual não se vislumbra nenhuma deficiência de fundamentação ou manifesta ilegalidade na correção de prova impugnada pela parte impetrante, motivo pelo qual a formulação de novo juízo de valor a respeito das respostas por ele apresentadas às questões de n. 3, 5 e 6 apresenta-se inviável ao Poder Judiciário, nos termos da tese firmada no susodito Tema n. 485/STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 72.771/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EDITAL 01/2009 - DPRF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO.
QUESTÃO 23.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
QUESTÃO 22.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632.853/CE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. (...).
III. (...).
IV.
Em relação à pretensão de anulação da questão 23 do referido concurso, diante da compreensão firmada pelas instâncias ordinárias, à luz do acervo fático da causa - no sentido de que a referida questão, ao contrário do que afirma a parte recorrente, está correta, inserta nos conhecimentos atinentes a raciocínio lógico e noções de estatística, conforme previsto no edital do certame -, concluir de forma contrária é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, dentre inúmeros, o seguinte precedente: STJ, AgRg no Ag 1.424.286/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017.
V. (...).
VII.
Todavia, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2009).
No mesmo sentido, dentre inúmeros precedentes: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017, AgInt no RMS 49.513/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016, AgRg no RMS 37.683/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015.
VIII.
A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
IX.
No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral.
A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016).
X. (...) XI.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1528448/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018) Assim, o Poder Judiciário não pode avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Além disso, sabe-se que o Edital é a lei do concurso público, no qual a Administração Pública tem o poder discricionário, de acordo com sua oportunidade e conveniência, de adotar os requisitos exigidos para o provimento do cargo público.
Ademais, muito embora o Poder Público seja orientado pela discricionariedade, está vinculado aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse esteio, os candidatos devem cumprir todas as fases dispostas no edital para lograrem êxito na aprovação do concurso público, e, do mesmo modo, a Administração Pública também fica vinculada aos requisitos previstos no instrumento convocatório, devendo, assim, realizar todas as fases do certame conforme o Edital.
Na situação em análise, por um lado, o impetrante, ora apelado, argumenta que é devido o cômputo de 6 (seis) pontos na fase de títulos do certame sub judice, referentes à experiência profissional atestada pela declaração anexada no ID 12148136, ao passo que a apelante, por seu turno, defende que o recorrido não preenche os requisitos para que haja o cômputo de tal pontuação, a qual somente pode ser admitida se for comprovada a atividade no cargo disputado, no caso, de médico cardiologista.
Compulsando os autos, verifico que as justificativas da banca examinadora para a inadmissão do documento apresentado pelo apelado para demonstrar a sua experiência profissional recaem sobre o não atendimento dos subitens 12.5 e 12.20 do edital, assim como na exigência de que o candidato conclua a residência ou obtenha o título de especialista para que, assim, esteja apto a atuar na área (ID 12148136).
Nestes termos: De acordo com o que prevê o Conselho, só estarão devidamente aptos a atuar na área, após término da residência ou após ter sido conferido o título de especialista.
Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 12.20.
Para efeito de pontuação de avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior, para os empregos públicos de nível superior, ou após a conclusão do nível médio, para os empregos públicos de nível médio Destaco o teor das supramencionadas previsões editalícias: 12.5 Somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que sejam voltados para a área específica do cargo. [...]. 12.20 Para efeito de pontuação de Avaliação de Experiência Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso superior, para os empregos públicos de nível superior.
Para embasar os seus fundamentos, a apelante, ressaltando que não houve pontuação na experiência profissional pois não foi comprovado o tempo em que o apelado se formou na especialidade, suscitou a seguinte disposição do edital, que lista os pressupostos que o candidato deve atender para o exercício do cargo de Médico Cardiologista: PRÉ-REQUISITOS Diploma, devidamente registrado de curso de graduação em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação; Certificado de conclusão de Residência Médica em Cardiologia, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica ou Título de especialista em Cardiologia, reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina.
Relativamente à tese de que é necessário que o candidato tenha residência médica ou título de especialista na área almejada e que a experiência profissional tenha sido adquirida após tal formação, vislumbro que esse pressuposto não é exigido pelo edital na fase de análise dos títulos, mas tão somente como requisito para o exercício do cargo, ou seja, para a posse do candidato.
Assim, não compreendendo a pretensão autoral o pleito de convocação e posse do apelado, mas apenas de acréscimo de pontuação na fase de títulos e de retificação da sua nota final, não há que se falar em ausência de direito líquido e certo por essa razão.
Portanto, no tocante à adequação do título apresentado pelo recorrido aos termos do edital, faz-se necessária a análise dos seguintes requisitos: a) aquisição da experiência após a conclusão do curso superior; e b) atuação profissional na área específica do cargo.
Quanto ao primeiro pressuposto, da análise da Cédula de Identidade de Médico anexada no ID 12148135, verifico que a inscrição do recorrido no Conselho Federal de Medicina ocorreu no dia 08.02.2007, de modo que resta evidente que a atuação profissional em comento foi adquirida posteriormente, a partir de outubro de 2013 (ID 12148136).
Em relação ao segundo requisito, ao exigir que o exercício da atividade de nível superior deverá ser em "empregos/cargos/funções no emprego a que concorre" (item 12.10, alínea f), o edital não explicita que somente será considerado o tempo de exercício profissional adquirido após a residência ou a especialização.
Além disso, a declaração de experiência profissional apresentada pelo apelado, expedida pelo Diretor Tesoureiro da Cooperativa de Médicos Intensivistas do Ceará, atesta que o recorrido exerce, desde outubro de 2013, atividade profissional como medico diarista e plantonista na UTI Pós Adulto/UTI Coronariana do Hospital de Messejana, área a qual está diretamente relacionada com o cargo de Médico Cardiologista para o qual o apelado foi aprovado.
Desse modo, diante da comprovação do exercício de atividade profissional na área para a qual o apelado concorre, por mais de 6 (seis) anos completos e ininterruptos, bem como da ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, observo o acerto da sentença adversada ao reconhecer o direito líquido e certo do recorrido ao cômputo de 6 (seis) pontos na fase de títulos, nos termos do item 12.10 "F" do edital, bem como ao recalculo e à retificação da sua nota final.
Destaco o entendimento desta Corte de Justiça em situações análogas à ora analisada (grifei): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRA INTENSIVISTA ¿ FUNSAÚDE.
PROVA DE TÍTULOS.
CONTABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA EDITALÍCIA.
EDITAL QUE NÃO EXIGIA QUE SOMENTE AS ATIVIDADES REALIZADAS APÓS A CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA SERIAM CONSIDERADAS.
SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA REFORMADA.
RECURSOS E REEXAME CONHECIDOS, COM PROVIMENTO APENAS DO APELO DA PARTE IMPETRANTE. 1.
Em nome da legalidade e da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CRFB), impõe-se a interpretação literal da norma editalícia, constante no item 12.20 do Edital nº 03/2021: "12.20 Para efeito de pontuação de Avaliação Profissional somente será considerada a experiência após conclusão do curso superior, para os empregos públicos de nível superior". 2.
Como se vê, o instrumento convocatório não traz a restrição de que apenas as atividades profissionais realizadas após a conclusão da especialização em terapia intensiva é que seriam contabilizadas; em verdade, é inequívoco que o edital traz como única limitação que a atividade tenha sido desempenhada após a conclusão do curso superior, o que não se confunde com a residência. 3.
Embora a alínea "F", do item 12.20 disponha que "o exercício da atividade de nível superior deverá ser em empregos/cargos/funções no emprego a que concorre", da redação não se extrai a imposição de que somente a atividade após a conclusão da especialização é que seria considerada. 4.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas provido apenas o recurso da parte impetrante.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações e da remessa necessária, para dar provimento ao recurso da impetrante e negar provimento à remessa necessária e ao recurso da autoridade impetrada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator(Apelação / Remessa Necessária - 0212166-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o Juízo de primeiro grau concedeu a ordem requerida em mandado de segurança impetrado por candidata que busca atribuição de pontuação adequada à sua titulação, bem como reclassificação, de acordo com pontuação resultante. 2.
Há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e pela Diretora de Gestão de Pessoas e o resultado combatido pelo impetrante, restando demonstrada a legitimidade passiva. 3.
A impetrante comprovou, de plano, o alegado direito líquido e certo por meio da apresentação da documentação respectiva, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Desse modo, evidentemente adequada a via do mandado de segurança para a defesa do direito em questão. 4.
Ocorre que não há, em nenhuma disposição editalícia, qualquer exigência de que o título de experiência profissional seja referente a momento posterior à residência médica, apenas à conclusão de curso superior. 5.
Ademais, ainda que haja, no item 12.10, alínea f, do edital de abertura, exigência de que o exercício da atividade seja em emprego/cargo/função a que concorre, não há como presumir que tal área diga respeito à especialidade, no caso em questão, à Clínica Médica, e não ao exercício da medicina, que ocorre em momento posterior à conclusão de graduação. 6.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum a quo, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0212628-26.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0212628-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e do Recurso Voluntário interposto, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865059
-
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865059
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 12:41
Conhecido o recurso de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE - CNPJ: 39.***.***/0001-07 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393337
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393337
-
03/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393337
-
03/12/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
-
08/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0209287-55.2023.8.06.0001
Francisco Jeova dos Santos da Cunha
Jose Valderi Vasconcelos Uchoa
Advogado: Edmilson Bandeira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:28
Processo nº 0209287-55.2023.8.06.0001
Francisco Jeova dos Santos da Cunha
Support Brasil Clube de Beneficios Autom...
Advogado: Matheus Nogueira Pereira Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 11:44
Processo nº 0255831-04.2023.8.06.0001
Francisca Rocilda de Sousa Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 16:08
Processo nº 0255831-04.2023.8.06.0001
Francisca Rocilda de Sousa Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:19
Processo nº 0202997-05.2015.8.06.0001
Maria das Gracas Castro Lemos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2015 14:36