TJCE - 0027393-36.2016.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:07
Decorrido prazo de JOSE MAURO DE SOUSA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16898106
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0027393-36.2016.8.06.0117 [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública, Dano Ambiental] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Apelante: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Apelado: JOSE MAURO DE SOUSA FILHO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária que transfere a este Tribunal o conhecimento de ação civil pública, movida pelo Ministério Público em face do Município de Maracanaú e do particular JOSÉ MAURO DE SOUSA FILHO - ME, CNPJ n.º 14.*58.***.*00-68, conhecido por LAZER NO SÍTIO.
Petição inicial: a Promotoria de Justiça da Comarca de Maracanaú pede a condenação do particular à impossibilidade de operar sem licença ambiental, sem Estudo de Avaliação dos Impactos Sonoros das atividades e sem Projeto de Contenção Acústica, bem como a condenação do Município de Maracanaú à obrigação de exigir licença ambiental para o empreendimento, realizando a devida avaliação ambiental decorrente dos estudos descritos.
Sentença (id 16244915): o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou parcialmente procedente a ação civil pública, determinando a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO A remessa necessária não merece ser conhecida. O duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) é aplicável à ação civil pública em razão do microssistema de tutela de direitos coletivos.
Todavia, o dispositivo prevê a remessa necessária apenas em caso de sentença que reconhece a carência da ação ou julga o pedido improcedente.
O intuito do legislador foi o de maximizar a tutelada do interesse público (interesse da coletividade), de modo que, julgada procedente a ação civil pública, a tutela do interesse da sociedade resta presumidamente alcançada.
Apesar de o art. 496, I, do CPC prever remessa necessária para as sentenças ilíquidas proferida contra a Fazenda Pública, trata-se de norma geral, que não prevalece sobre a norma especial do microssistema de tutela de direitos coletivos, a qual institui, repita-se, o duplo grau apenas para as sentenças de improcedência e carência de ação.
Acerca da matéria, relevante citação doutrinária: Considerando que a ação popular destina-se primordialmente a tutelar o patrimônio público, reputa-se que a sentença de carência (ou qualquer motivo que implique a extinção sem apreciação do mérito), de improcedência ou de parcial procedência não conseguiu atingir tal objetivo, ou seja, que foi proferida contrariamente ao interesse da Fazenda Pública defendido pelo autor popular.
Nesses casos, a sentença só produzirá efeitos depois de examinada pelo tribunal hierarquicamente superior.
Tais conclusões não são infirmadas pela constatação de que a Fazenda Pública figurou como ré na ação popular e ficou vencida pela sentença de procedência.
O regime particular da remessa obrigatória na ação popular excepciona a regra geral prevista no art. 496 do CPC/15.
Assim, a sentença de procedência em ação popular movida contra a Fazenda Pública não autoriza a remessa obrigatória.
A ação civil pública também tem por objeto proteger bens jurídicos relevantes ('qualquer outro interesse difuso ou coletivo'- art.1º, inc.
IV, da Lei 7.347/85), mas não contém semelhante determinação de duplo grau obrigatório como condição de eficácia de sua sentença.
A questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que vislumbrou existir lacuna na Lei de Ação Civil Pública, que nada dispõe acerca do reexame necessário.
Nesse caso, recorreu-se ao microssistema de processo coletivo (integrado, principalmente, pelas leis da ação popular e da ação civil pública e pelo Código de Defesa do Consumidor) para suprir a lacuna na lei da ação civil pública por meio do empréstimo do regramento existente na lei da ação popular a propósito da remessa obrigatória. (In A Remessa Necessária no Novo CPC, Paulo Osternack Amaral, Processo e Administração Pública, Coord.
Geral Fredie Didier Jr., Volume 10, p. 232/233).
Veja-se, no sentido aqui esposado, o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do eminente Desembargador Francisco Gladyson Pontes: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DESCABIMENTO DO RECURSO OFICIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ESTAMPADA NO ART. 128, § 5º, INCISO II, ALÍNEA A.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Tendo em vista que a sentença de procedência do pedido, proferida nos autos da Ação Civil Pública não é hábil a submeter o feito ao reexame necessário, a teor do art. 19 da Lei nº 4.717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas, incabível a remessa obrigatória na espécie. 2.
Indevida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em prol do Ministério Público, cuja atuação na Ação Civil Pública se dá como substituto processual do titular da pretensão de direito material vindicada, ante a vedação contida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea a, da CF/88. 3.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4.
Recurso Oficial não conhecido.
Recurso Voluntário conhecido e provido para excluir a condenação da verba sucumbencial. (TJ-CE - APL: 00022752620008060115 CE 0002275-26.2000.8.06.0115, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2021) Igualmente, nos tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ANGELINA, COM A FINALIDADE DE IMPOR AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA ESTRUTURAÇÃO DO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL E ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
NO INTUITO DE TUTELAR O INTERESSE PÚBLICO (ENQUANTO INTERESSE DA COLETIVIDADE), O ART. 19 DA LEI N. 4.717/65, QUE REGE AS AÇÕES POPULARES, É APLICADO EM TODO O MICROSSISTEMA DE TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS, ESTE REGIDO POR LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS, DENTRE AS QUAIS, A LEI N. 7.347/85, QUE TRATA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O REEXAME NECESSÁRIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A SENTENÇA CONCLUI PELA CARÊNCIA OU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 QUE REGE AS AÇÕES POPULARES).
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ.
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A TUTELA DO INTERESSE E PROTEÇÃO DE TODA A COLETIVIDADE RESTA ALCANÇADA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO OU À SOCIEDADE, AINDA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA UM ENTE PÚBLICO.
ADEMAIS, A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO COMO CONDIÇÃO DE SUA EFICÁCIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, I, DO CPC/15 (SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA), UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM A REGRA DE HERMENÊUTICA, A NORMA ESPECIAL SE SOBREPÕE À NORMA GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TRIBUNAL SUPERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 00018537320138240057 Santo Amaro da Imperatriz 0001853-73.2013.8.24.0057, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 30/07/2020, Quinta Câmara de Direito Público) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO - INEXISTÊNCIA DA PREVISÃO. - A decisão que julgou procedente a Ação Civil Pública é favorável à Fazenda Pública e não enseja remessa necessária - Apenas nos casos de improcedência da ação, desde que afastada a imprescindibilidade da revisão obrigatória, o STJ admite a aplicação analógica da Lei da Ação Popular à Ação Civil Pública.(TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10433092925232001 Montes Claros, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 05/06/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) Confira-se, por fim, a jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
O duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à ação civil pública em razão do microssistema de tutela de direitos coletivos, é cabível apenas quando julgada improcedente a demanda ou quando reconhecida a carência da ação, conforme expressa previsão legal.
O intuito do legislador foi o de maximizar a tutelada do interesse público (interesse da coletividade), de modo que, julgada procedente a ação civil pública, a tutela do interesse da sociedade resta presumidamente alcançada. 2.
Apesar de o art. 496, I, do CPC prever remessa necessária para as sentenças ilíquidas proferida contra a Fazenda Pública, trata-se de norma geral, que não prevalece sobre a norma especial do microssistema de tutela coletiva, a qual institui, repita-se, o duplo grau apenas para as sentenças de improcedência e carência de ação. 3.
Remessa necessária não conhecida.(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00800798120198060090 CE 0080079-81.2019.8.06.0090, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 05/07/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
O duplo grau de jurisdição obrigatório previsto no art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), aplicável à ação civil pública em razão do microssistema de tutela de direitos coletivos, é cabível apenas quando julgada improcedente a demanda ou quando reconhecida a carência da ação, conforme expressa previsão legal.
O intuito do legislador foi de maximizar a tutelada do interesse público (interesse da coletividade), de modo que, julgada procedente a ação civil pública, a tutela do interesse da sociedade resta presumidamente alcançada. 2.
Apesar de o art. 496, I, do CPC prever remessa necessária para as sentenças ilíquidas proferida contra a Fazenda Pública, trata-se de norma geral, que não prevalece sobre a norma especial do microssistema de tutela coletivo, a qual institui, repita-se, o duplo grau apenas para as sentenças de improcedência e carência de ação. 3.
Remessa necessária não conhecida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00020760520198060158 CE 0002076-05.2019.8.06.0158, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021) Poder-se-ia cogitar da remessa necessária do capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Porém, esse pedido, na verdade, não foi formulado, de modo que não houve, de fato, sucumbência nem mesmo parcial do Ministério Público, autor desta ação civil pública.
Assim, deixo de conhecer da remessa necessária.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator 1(STJ, AgInt no REsp 1.264.666/SC, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma; AgInt no REsp 1.379.659/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; AgInt no REsp 1.596.028/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16898106
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10/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16898106
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10/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:30
Sentença confirmada
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17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16547385
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16547385
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10/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16547385
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10/12/2024 13:58
Reconhecida a prevenção
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28/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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