TJCE - 3004904-51.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de JANAINA AGUIAR MOUTA em 13/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19347655
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19347655
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004904-51.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA AGUIAR MOUTA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A Defensoria Pública ajuizou cumprimento provisório de sentença em favor da exequente contra o Estado do Ceará e o Município de Sobral, visando à execução de decisão judicial referente a procedimento cirúrgico pleiteado na ação principal. 2.
Sobreveio pedido de extinção do cumprimento provisório, sob o fundamento de que a exequente teria realizado a cirurgia em rede particular e sem o auxílio dos executados. 3.
A sentença extinguiu o cumprimento provisório com base no art. 485, VI, do CPC, por consideração de perda do objeto. 4.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor dos recorridos, sob o fundamento do princípio da causalidade. 5.
O Município de Sobral apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
O Estado do Ceará não se manifestou. 6.
A Procuradoria de Justiça opinou pela inexistência de interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7.
A questão em discussão consiste em saber se há a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença e, em caso positivo, quem deve suportar o ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 8.
O art. 85, §1º, do CPC, expressamente prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença. 9.
No caso em análise, contudo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída à exequente, uma vez que os autos demonstram que os entes públicos já haviam providenciado a inclusão da exequente no Programa Federal para realização da cirurgia, o que descaracteriza a omissão imputada. 10.
A exequente não apresentou provas suficientes de que os executados tenham se mantido inertes ou descumprido decisão judicial, não havendo elementos que justifiquem a responsabilização dos entes públicos pelo pagamento de honorários. 11.
Assim, embora sejam cabíveis honorários sucumbenciais no cumprimento provisório de sentença, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre a exequente, conforme o princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais são devidos no cumprimento provisório de sentença, porém sua imposição deve observar o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §1º, 85, §8º e 98, §3º. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença de Id.17063001 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
A Defensoria Pública ajuizou cumprimento provisório de sentença em favor de Janaína Aguiar Mouta, em face do Estado do Ceará e do Município de Sobral referente à execução da sentença dos autos de n°3003639-14.2023.8.06.0167.
Sobreveio pedido de extinção, pois a exequente teria realizado o procedimento cirúrgico pleiteado na ação principal em rede particular e sem auxílio dos executados.
Sentença (Id 17063001) considerando que o procedimento cirúrgico pleiteado na petição inicial foi efetivamente realizado, extinguiu o cumprimento provisório nos termos do art.485, VI do CPC.
Inconformada, a Defensoria Pública interpôs apelação (Id. 17063003), requerendo a reforma da sentença para a fixação de honorários sucumbenciais e advocatícios em desfavor dos recorridos em razão do princípio da causalidade.
O Município de Sobral apresentou contrarrazões (Id. 17063007) pugnado pela manutenção da sentença, enquanto o Estado do Ceará não se manifestou.
Subiram os autos.
A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação (Id. 17407447), opinou pela inexistência de interesse público que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia recursal quanto a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência no cumprimento provisório de sentença, assim como, à responsabilidade pelo ônus deste.
Inicialmente, observa-se que o cumprimento provisório foi requerido logo após a prolação da sentença, objeto de recurso de apelação.
No entanto, referida decisão manteve os efeitos da tutela de urgência deferida, viabilizando seu cumprimento provisório, nos termos do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
Prosseguindo, é incontroversa a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em cumprimento provisório de sentença, conforme expressamente previsto no artigo 85, §1º, do CPC.
In verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Dessa forma, resta indiscutível a obrigatoriedade do pagamento de honorários sucumbenciais.
Contudo, impõe-se a análise acerca da responsabilidade pelo ônus da sucumbência.
In casu, a exequente, através da Defensoria Pública, requereu a extinção do cumprimento provisório dos autos de n° 3003639-14.2023.8.06.0167, pois a cirurgia havia sido realizada em rede particular e sem auxílio dos executados.
Todavia, os autos não corroboram tal alegação.
Explico.
O pedido de cumprimento provisório foi proposto em dezembro/2023, no entanto, antes mesmo da intimação e, já em janeiro de 2024, a exequente já havia sido informada a despeito da inclusão no Programa Federal, na Maternidade Escola Assis Chateaubriand - MEAC, para avaliação e realização da Cirurgia Ginecológica requerida, conforme expedientes - Id 12178327.
Desta forma, não há nos autos, tampouco a exequente acostou qualquer informação a respeito das declarações do pedido de extinção de Id 17063000.
Pelo contrário, milita em favor dos entes públicos que estes adotaram as providências necessárias para realização do procedimento cirúrgico requerido.
Ademais, não custa lembrar que todo procedimento cirúrgico para ser realizado faz-se necessária a avaliação prévia com o intuito de minimizar o risco de complicações perioperatórias identificando anormalidades médicas e avaliando os riscos decorrentes de comorbidades conhecidas.
Essa avaliação é utilizada para determinar se são necessários preparo pré-operatório adicional e monitoramento e tratamento perioperatórios.
Em alguns casos, deve-se postergar os procedimentos eletivos de modo que certas doenças subjacentes (p. ex., hipertensão, diabetes, anormalidades hematológicas) possam ser controladas de forma ideal.
Em outros casos, se os pacientes são considerados de alto risco para cirurgia de grande porte, o plano para a abordagem cirúrgica e os cuidados com a anestesia podem ser ajustados no pré-operatório para reduzir o risco (p. ex., utilizando uma intervenção menos invasiva).
Outrossim, a manifestação de Id 17063000, poder-se-ia, inclusive se confundir com um pedido de desistência.
Diante de todo o exposto, conquanto sejam cabíveis honorários de sucumbência no cumprimento provisório de sentença, no caso em tela, a responsabilidade por seu pagamento recai sobre a exequente.
Assim, considerando as informações constantes no processo principal, aliada a qualquer manifestação e/ou documentos acostados quanto as alegações de Id 17063000, tenho que não há razões para modificar a sentença no sentido de conceder honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.
Ante todo o exposto conheço do recurso de apelação, todavia para negar-lhe provimento.
Todavia, impõe-se a condenação do recorrente em custas e honorários de sucumbência de R$ 500,00 (quinhentos reais), no entanto com a sua exigibilidade suspensa, consoante aplicação do art.85, §8 e art.98, §3º ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19347655
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22/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/04/2025 11:50
Conhecido o recurso de JANAINA AGUIAR MOUTA - CPF: *62.***.*08-28 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17117076
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17/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:15
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO N° 3004904-51.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADOS: MUNICÍPIO DE SOBRAL E ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Apelatório interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, ID 17063001, nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório proposto contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL e o ESTADO DO CEARÁ. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, por meio da Apelação nº 3003639-14.2023.8.06.0167, cabendo ao mesmo a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17117076
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10/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17117076
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07/01/2025 16:13
Declarada incompetência
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20/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:34
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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