TJCE - 0200235-91.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de IRENE URCEZINO COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865064
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200235-91.2022.8.06.0123 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200235-91.2022.8.06.0123 AUTOR: IRENE URCEZINO COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MERUOCA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
PREVISÃO EXPRESSA DE GRATIFICAÇÃO DE 1% AO ANO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para reconhecimento e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003.
A autora pleiteia a incorporação do anuênio desde o ingresso no serviço público em 29/12/2005, alegando que o benefício somente foi implantado a partir de 2015, sem considerar os períodos anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipal tem direito ao adicional por tempo de serviço desde o ingresso no serviço público, nos termos da Lei Municipal nº 584/2003; e (ii) verificar a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula nº 85 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Lei MAunicipal nº 584/2003 assegura aos servidores municipais o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) à razão de 1% ao ano, desde que cumprido o período de efetivo exercício.
A norma é autoaplicável, dispensando regulamentação adicional para a produção de seus efeitos. 4.
A servidora comprovou o ingresso no serviço público em 29/12/2005 e juntou extratos de pagamento demonstrando a ausência da implementação correta do adicional.
O ente público, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
O termo inicial para a concessão do anuênio é a data de 29/12/2006, completado um ano de serviço após o ingresso.
No entanto, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 6.
A prescrição não afeta o direito ao adicional, mas limita a exigibilidade das parcelas a partir de 23/06/2017, cinco anos antes da propositura da ação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 584/2003, arts. 116, XXIII e 205; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Súmula nº 85 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0050094-31.2020.8.06.0123, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 14/03/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança de Anuênios ajuizada por Irene Urcezino Costa em face do município de Meruoca.
Na exordial, a autora alega que desde 29/12/2005, exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de natureza jurídica estatutária.
Assim, com a instituição do Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos de Meruoca/CE, a partir da promulgação da Lei Municipal nº 584/2003, foi incluindo o adicional por tempo de serviço (anuênio), equivalente a 1% do vencimento base para cada servidor que complete um anuênio de serviço efetivo no Município, conforme previsto no art. 116, inciso XXIII, da referida lei.
Portanto, requer que incorporação do percentual de 1% (um por cento), por cada ano de trabalho exercido pela parte autora, com aumentos progressivos, desde o ingresso no serviço público municipal e o pagamento dos anuênios nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda (ID 13189849).
Contestação apresentada pelo ente suscitando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a falta de interesse processual, a prescrição quinquenal das prestações e pugnando pela improcedência do pleito autoral (ID 13189871).
Ao apreciar o mérito da demanda, o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 13189878), nos seguintes termos: […] Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 23 de junho de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 23/06/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação.
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. [...] Decorrido o prazo sem interposição de recursos voluntários, conforme certidão (ID 13189882).
Por fim, a d.
Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento da remessa necessária, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 13328553). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la.
O cerne da questão consiste na análise da existência do direito da servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do arts. 116, XXIII e 205, da Lei Municipal nº 584/2003.
Alegou a parte autora que os anuênios seriam devidos pela municipalidade desde a data em que ingressou no serviço público municipal, em 29/12/2005, conforme termo de posse (ID 13189850).
Assim, informou que, somente no ano de 2015, o requerido veio a implantar o anuênio no percentual de 1% (um por cento) sem levar em consideração os anos anteriormente trabalhados.
Sobre o tema, a Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca) assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho, in verbis: Art. 116.
São direitos dos servidores municipais: (...) XXIII - adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço; Observa-se que a norma municipal prevê o direito de a servidora perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), a contar do mês em que completar o anuênio, exigindo-se somente o cumprimento do lapso temporal de um ano de efetivo exercício.
Cuida-se, portanto, de norma apta a produção imediata de seus efeitos, prescindindo da edição de qualquer outra lei ou regulamento para tanto.
Conforme preceitua o art. 373 do CPC, o ônus da prova compete à autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
No presente caso, a suplicante juntou aos autos o termo de posse e as fichas funcionais, comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (ID 13189850).
De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, quanto ao termo inicial de contagem do prazo para a implementação do anuênio, deve ser o da vigência da Lei Municipal em comento.
Dessa forma, considerando que a lei entrou em vigor em 19/09/2003, e em razão do ingresso no serviço público ter ocorrido em 29/12/2005, a concessão do primeiro anuênio da servidora deveria ter ocorrido a partir de 29/12/2006.
Em relação à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32 determina: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Isso quer dizer que a servidora tem direito à incorporação de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico a cada ano de serviço público efetivamente prestado, ou seja, a partir de 29/12/2006, mas só tem direito ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 23/06/2017, ou seja, cinco anos antes da propositura da ação. A propósito eis os recentes julgados desta Corte de Justiça, dentre vários: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MERUOCA DE Nº 584/2003.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS ANUÊNIOS NA REMUNERAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA DA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOMENTE DAS PARCELAS EM ATRASO A CONTAR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS NÃO DO DIREITO EM SI.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste na análise da existência do direito à incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos do arts. 116, XXIII, 99 e 205, da Lei Municipal nº 584/2003, e arts. 39, § 3º, c/c art. 7º, IV, da CF/88. 2.
O art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, diz que "são direitos dos Servidores Municipais o adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço".
Assim, no que diz respeito ao direito ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto, é induvidoso que o promovente faz jus ao seu pagamento porquanto previsto em lei revestida do atributo da autoaplicabilidade, não havendo nenhuma condicionante para que fosse implementada a vantagem remuneratória a não ser o decurso do tempo de serviço.
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo para a implementação do anuênio, deva ser o da vigência da Lei Municipal em comento, de modo que a autora faz jus à incorporação de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado a contar da vigência da Lei Municipal nº 584/2003. 3.
A autora comprovou nos autos que foi admitida no serviço público municipal em 18/12/1997 (páginas 15/19), quando ainda não era vigente a Lei nº 584/2003.
Dessa forma, considerando que a lei entrou em vigor em 19/09/2003, a concessão do primeiro anuênio deveria ter ocorrido a partir de 19 de setembro de 2004.
Como o recebimento das vantagens pecuniárias representa relação de trato sucessivo, aplicável a Súmula nº 85 do STJ.
Dessa forma, a prescrição não atinge o direito em si, mas somente os valores anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação, de modo que deve ocorrer o pagamento das parcelas vencidas a partir de 5/03/2015, bem como seus reflexos. 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0050094-31.2020.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO EXERCIDO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora municipal à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Discute-se, ainda, o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca assegura aos seus servidores o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho (art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003). 3. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 4.
Na espécie, a suplicante demonstrou que ingressou nos quadros do Município em 24/03/2009, bem como anexou os extratos de pagamento provando a falta de concessão do adicional no percentual devido.
Por sua vez, o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito. 5.
Considerando que a investidura ocorreu em março de 2009, após a entrada em vigor do Estatuto dos Servidores da Município de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003), os anuênios devem ser calculados a partir de então. 6.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus ao adicional em percentual correspondente à totalidade dos anos de serviço. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação da verba por equidade é regra excepcional e subsidiária, a ser aplicada apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), o que não é o caso dos autos, de modo que não merece acolhimento o apelo nesse aspecto. 8.
Conforme prevê o § 4º do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, o valor deverá ser fixado por ocasião da liquidação de sentença. 9.
A sentença deve ser reformada, em parte, para que o percentual do adicional por tempo de serviço seja calculado de acordo com o tempo total de serviço prestado pela requerente, a contar do seu ingresso, bem como para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002510-07.2016.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 116, XXIII, DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 589/2003, o servidor do Município de Meruoca faz jus ao adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. 2.Incidência da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 3.Como a autora foi admitida no serviço público municipal em 2/1/2006, faz jus à incorporação dos anuênios a partir de 2/1/2007, após um ano de tempo de serviço.
No entanto, ela só tem direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 21/6/2011, cinco anos antes da propositura da ação. 4.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5."Não pode se aplicar, no caso dos autos, o princípio da reserva do possível para afastar a obrigação do ente público de pagar por um direito legítimo do servidor" (STJ - AREsp 804126). 6.Remessa necessária e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 5 de outubro de 2020. (Apelação / Remessa Necessária - 0002784-68.2016.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 05/10/2020) Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, conheço da Remessa Necessária para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865064
-
10/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865064
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 12:55
Sentença confirmada
-
17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393392
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393392
-
03/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393392
-
03/12/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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