TJCE - 3039490-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135193452
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135193452
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3039490-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE DANIEL LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135193452
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12/02/2025 14:51
Decorrido prazo de JULIA PEREIRA HENRIQUE DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Decorrido prazo de LIA MARA BERNARDES MUNIZ em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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07/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129469186
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13/01/2025 00:38
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3039490-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Perdas e Danos] AUTOR: JOSE DANIEL LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora, contudo, advirto à referida parte que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte ré.
Recebo a Inicial apenas no plano meramente formal.
Ressalte-se que é aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e, considerando a hipossuficiência da parte autora em face da requerida, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Diante do manifesto desinteresse pela realização de audiência de conciliação, cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Intime-se a parte autora na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Expedientes.
Fortaleza/CE, 2024-12-09. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129469186
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10/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129469186
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10/01/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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09/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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