TJCE - 0285656-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:57
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:57
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138410632
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138410632
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13/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138410632
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13/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 10:27
Decretada a revelia
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11/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:16
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132057895
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15/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0285656-56.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MARIA DA SILVA NEVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por EDNA MARIA DA SILVA NEVES, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Decisão de ID 128393798 deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, em sede de plantão judiciário.
Acolho a competência.
Mantenho a decisão interlocutória proferida, pelos fundamentos ali expostos, complementando que deve ser fornecido leito de enfermaria com suporte em cirurgia para realização do procedimento de osteossíntese, respeitada a ordem de prioridade indicada pelo médico que assiste a parte autora, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista.
Em razão da natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando, ainda, que não há nos autos informação quanto ao cumprimento de citação e intimação do Estado do Ceará, restando apenas a comprovação da intimação da Central de Leito, cite-se o ente público demandado, para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Expedientes a serem cumpridos pessoal e presencialmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Considerando o teor do ofício de ID 129745532, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o promovido cumpriu a obrigação de fazer consubstanciada no presente caderno processual.
O silêncio será interpretado por este juízo como demonstração de que a referida obrigação foi satisfeita.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de janeiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132057895
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10/01/2025 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132057895
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10/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 16:05
Mov. [9] - Reativação
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02/12/2024 16:15
Mov. [8] - Documento
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02/12/2024 16:15
Mov. [7] - Documento
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02/12/2024 16:15
Mov. [6] - Documento
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02/12/2024 11:13
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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02/12/2024 11:13
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
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02/12/2024 10:32
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
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30/11/2024 14:52
Mov. [2] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2024 00:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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